# Registro público: STJ — 3156592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd188fba329edc11a938e68df6778f05d5615123b852dd4092739b73fd88dc71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428968
- **Número de registro na fonte:** 202600223049
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental.
 2. A defesa sustenta omissão e contradição no acórdão embargado e
 requer o saneamento dos vícios para viabilizar a análise do recurso
 especial, embora o mérito não tenha sido apreciado por óbice de
 admissibilidade. A decisão embargada explicitou que não houve
 impugnação adequada à incidência das Súmulas n. 7 e 83, do STJ, e
 282 e 356, do STF.
 3. Agravo regimental desprovido, mantida a não superação dos óbices
 de admissibilidade e a ausência de exame do mérito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser
 utilizados para reabrir a discussão de matéria já decidida ou para
 afastar óbices de admissibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são
 cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão
 ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
 mérito ou à modificação do julgado.
 6. Inexiste omissão: a decisão embargada foi clara ao expor os
 fundamentos do desprovimento do agravo regimental, consignando
 expressamente a falta de impugnação específica às Súmulas n. 7, STJ,
 e 282 e 356, do STF.
 7. A irresignação do Embargante com o resultado do julgamento e a
 pretensão de superar os óbices de admissibilidade por meio de
 embargos não se amoldam à finalidade do recurso, que visa apenas ao
 esclarecimento de eventual vício decisório.
 8. Ausentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos,
 mantendo-se incólume o acórdão embargado.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula
 83/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF
 Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.882.651/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; EDcl no AgRg no
 AREsp n. 2.339.966/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
 Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
 ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental.
 2. A defesa sustenta omissão e contradição no acórdão embargado e
 requer o saneamento dos vícios para viabilizar a análise do recurso
 especial, embora o mérito não tenha sido apreciado por óbice de
 admissibilidade. A decisão embargada explicitou que não houve
 impugnação adequada à incidência das Súmulas n. 7 e 83, do STJ, e
 282 e 356, do STF.
 3. Agravo regimental desprovido, mantida a não superação dos óbices
 de admissibilidade e a ausência de exame do mérito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser
 utilizados para reabrir a discussão de matéria já decidida ou para
 afastar óbices de admissibilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são
 cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão
 ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
 mérito ou à modificação do julgado.
 6. Inexiste omissão: a decisão embargada foi clara ao expor os
 fundamentos do desprovimento do agravo regimental, consignando
 expressamente a falta de impugnação específica às Súmulas n. 7, STJ,
 e 282 e 356, do STF.
 7. A irresignação do Embargante com o resultado do julgamento e a
 pretensão de superar os óbices de admissibilidade por meio de
 embargos não se amoldam à finalidade do recurso, que visa apenas ao
 esclarecimento de eventual vício decisório.
 8. Ausentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos,
 mantendo-se incólume o acórdão embargado.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula
 83/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF
 Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.882.651/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; EDcl no AgRg no
 AREsp n. 2.339.966/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
 Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** bd188fba329edc11a938e68df6778f05d5615123b852dd4092739b73fd88dc71
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3156592 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bd188fba329edc11a938e68df6778f05d5615123b852dd4092739b73fd88dc71
- **SHA-256 do comentário:** f198c6f25c379bb8a1e8f639e87538f029ec2c2904cfe89bdb4860da94f93dbf
