# Registro público: STJ — 1049163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146006/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03ff894cf7f69dd6d73a9e1559c3a94031952d1f20b2e0e599b727128ed22a6e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428975
- **Número de registro na fonte:** 202504299553
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo
 de revisão criminal.
 2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento na
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda
 o uso do writ como sucedâneo de revisão criminal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
 corpus como substitutivo de revisão criminal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
 de Justiça.
 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
 e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como
 meio de burlar os requisitos do recurso próprio.
 6. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a
 concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
 Processo Penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal.
 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
 julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
 11.343/2006, art. 33, caput, § 1º, II, e § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl
 no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 12.03.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo
 de revisão criminal.
 2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento na
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda
 o uso do writ como sucedâneo de revisão criminal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
 corpus como substitutivo de revisão criminal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
 de Justiça.
 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
 e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como
 meio de burlar os requisitos do recurso próprio.
 6. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a
 concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
 Processo Penal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal.
 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
 julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
 11.343/2006, art. 33, caput, § 1º, II, e § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl
 no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 12.03.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 03ff894cf7f69dd6d73a9e1559c3a94031952d1f20b2e0e599b727128ed22a6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1049163 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 03ff894cf7f69dd6d73a9e1559c3a94031952d1f20b2e0e599b727128ed22a6e
- **SHA-256 do comentário:** f1c539617eeb80019ba3881f6fcbebe96df74cd6746168401622c2d9fbf42190
