# Registro público: STJ — 1081826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146007/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a72d01d3eb2c9de98bbb5d7fa3156856eba7f17f494e437f0c13fcddbdb32940

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428976
- **Número de registro na fonte:** 202601005548
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em favor de condenado pelo delito
 previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão que
 não conheceu de habeas corpus no qual se alegava nulidade da busca
 pessoal que deu ensejo à apreensão de drogas e à condenação por
 tráfico privilegiado, com causa de aumento do art. 40, III, da Lei
 de Drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se Tribunal Superior
 pode examinar, em habeas corpus, a alegada nulidade da busca pessoal
 que originou a apreensão de drogas, quando essa tese não foi
 suscitada na apelação criminal nem apreciada pelo Tribunal de
 origem, tendo sido levantada apenas em embargos de declaração,
 caracterizando inovação recursal e supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem registrou expressamente que a tese de
 nulidade da busca domiciliar já havia sido acolhida em primeiro
 grau, faltando interesse recursal para sua rediscussão, e que a
 nulidade da busca pessoal não foi arguida nas razões de apelação,
 tendo sido suscitada apenas nos embargos de declaração, configurando
 inovação recursal e preclusão consumativa.
 4. A inexistência de prévia apreciação, pelo Tribunal de origem, da
 alegação de nulidade da busca pessoal impede o exame da matéria
 diretamente em habeas corpus por Tribunal Superior, sob pena de
 indevida supressão de instância, ainda que se trate de tese
 apresentada como nulidade absoluta ou matéria de ordem pública.
 5. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus e recusar o
 exame direto da nulidade da busca pessoal, observa a jurisprudência
 consolidada de que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo
 recursal para suprir omissão da defesa em instância anterior nem
 para permitir a apreciação originária de matéria não ventilada
 perante o Tribunal a quo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Tribunal Superior não pode examinar, em habeas corpus, nulidade
 da busca pessoal não suscitada na apelação criminal nem apreciada
 pelo Tribunal de origem, por configurar inovação recursal e
 supressão de instância, ainda que se alegue tratar-se de nulidade
 absoluta ou matéria de ordem pública.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
 e § 4º, e art. 40, III; CPP, art. 245, § 7º; CP, art. 33, § 2º,
 alínea c, art. 44, § 2º, arts. 46, § 2º e § 3º, art. 55, art. 60 e
 art. 77; Lei n. 7.210/1984, art. 150.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 839.942/SP, relator
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025,
 DJEN de 23/6/2025; STJ, HC n. 869.882/SP, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE NÃO SUSCITADA NA
 APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto em favor de condenado pelo delito
 previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão que
 não conheceu de habeas corpus no qual se alegava nulidade da busca
 pessoal que deu ensejo à apreensão de drogas e à condenação por
 tráfico privilegiado, com causa de aumento do art. 40, III, da Lei
 de Drogas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se Tribunal Superior
 pode examinar, em habeas corpus, a alegada nulidade da busca pessoal
 que originou a apreensão de drogas, quando essa tese não foi
 suscitada na apelação criminal nem apreciada pelo Tribunal de
 origem, tendo sido levantada apenas em embargos de declaração,
 caracterizando inovação recursal e supressão de instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Tribunal de origem registrou expressamente que a tese de
 nulidade da busca domiciliar já havia sido acolhida em primeiro
 grau, faltando interesse recursal para sua rediscussão, e que a
 nulidade da busca pessoal não foi arguida nas razões de apelação,
 tendo sido suscitada apenas nos embargos de declaração, configurando
 inovação recursal e preclusão consumativa.
 4. A inexistência de prévia apreciação, pelo Tribunal de origem, da
 alegação de nulidade da busca pessoal impede o exame da matéria
 diretamente em habeas corpus por Tribunal Superior, sob pena de
 indevida supressão de instância, ainda que se trate de tese
 apresentada como nulidade absoluta ou matéria de ordem pública.
 5. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus e recusar o
 exame direto da nulidade da busca pessoal, observa a jurisprudência
 consolidada de que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo
 recursal para suprir omissão da defesa em instância anterior nem
 para permitir a apreciação originária de matéria não ventilada
 perante o Tribunal a quo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Tribunal Superior não pode examinar, em habeas corpus, nulidade
 da busca pessoal não suscitada na apelação criminal nem apreciada
 pelo Tribunal de origem, por configurar inovação recursal e
 supressão de instância, ainda que se alegue tratar-se de nulidade
 absoluta ou matéria de ordem pública.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
 e § 4º, e art. 40, III; CPP, art. 245, § 7º; CP, art. 33, § 2º,
 alínea c, art. 44, § 2º, arts. 46, § 2º e § 3º, art. 55, art. 60 e
 art. 77; Lei n. 7.210/1984, art. 150.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 839.942/SP, relator
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025,
 DJEN de 23/6/2025; STJ, HC n. 869.882/SP, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** a72d01d3eb2c9de98bbb5d7fa3156856eba7f17f494e437f0c13fcddbdb32940
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081826 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a72d01d3eb2c9de98bbb5d7fa3156856eba7f17f494e437f0c13fcddbdb32940
- **SHA-256 do comentário:** 2a1abda580b34ba3b1f8a97d3ba0719bd1c546ac472cda4e62b33f484a234d5c
