# Registro público: STJ — 1050921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c3d87f09a7b7c6db6c06c7c8a73a28463cef3aac2bda7d411ab3364ab936b88

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428981
- **Número de registro na fonte:** 202504424983
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, no qual o agravante pleiteia a revogação
 da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares
 diversas, sob o argumento de ausência de risco concreto à ordem
 pública e de que mera reincidência não bastaria à segregação
 cautelar.
 2. A decisão impugnada manteve a prisão preventiva com fundamento na
 necessidade de garantia da ordem pública, destacando a gravidade
 concreta das condutas patrimoniais praticadas em concurso de
 pessoas, com uso de chaves mixas e veículo de apoio, além de
 reiteração delitiva evidenciada por múltiplas prisões pretéritas,
 ações penais em curso e condenação anterior.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que
 converteu o flagrante em prisão preventiva apresenta fundamentação
 idônea à luz do art. 312 do CPP; (ii) a existência de condenação
 anterior, maus antecedentes, ações penais e inquéritos em curso
 autoriza a custódia cautelar para garantia da ordem pública; e (iii)
 medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para
 acautelar a ordem pública no caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fundamentação do decreto preventivo é idônea e concreta,
 amparada no art. 312 do CPP, evidenciando periculum libertatis pela
 gravidade em concreto das condutas, praticadas em concurso de
 pessoas, com uso de ferramentas típicas de subtração de veículos e
 carros de apoio, denotando estrutura e habitualidade delitiva.
 5. A garantia da ordem pública legitima a prisão preventiva quando
 demonstrado risco de reiteração delitiva, o que se verifica diante
 de múltiplas passagens anteriores, ações penais em curso e
 condenação pretérita por receptação e adulteração de sinal
 identificador de veículo automotor.
 6. O art. 312, § 3º, IV, acrescentado pela Lei n. 15.272/2025,
 explicita a possibilidade de considerar o fundado receio de
 reiteração delitiva, inclusive à vista de inquéritos e ações penais
 em curso, para aferição da periculosidade do agente e do risco à
 ordem pública.
 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 para acautelar a ordem pública diante da periculosidade evidenciada
 e do risco concreto de contumácia delitiva, não sendo capazes de
 neutralizar a probabilidade de novas infrações.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem
 pública quando demonstrada gravidade concreta da conduta e
 indicativos de habitualidade delitiva. 2. Maus antecedentes,
 condenação anterior, ações penais e inquéritos em curso autorizam a
 segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva. 3. Medidas
 cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes
 para acautelar a ordem pública diante da periculosidade concreta do
 agente.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I;
 CPP, art. 319; CPP, art. 312, § 3º, IV (Lei n. 15.272/2025)
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.959/PR, Sexta
 Turma, j. 07.02.2023; STJ, HC 710.508/RJ, Sexta Turma, j.
 22.03.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ,
 HC 660.280/SP, Sexta Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgRg no HC
 661.326/SP, Quinta Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgRg no RHC
 170.691/SP, Quinta Turma, j. 28.11.2022; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta
 Turma, j. 01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j.
 01.06.2017; STJ, HC 394.432/SP, Sexta Turma, j. 01.06.2017

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
 CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, no qual o agravante pleiteia a revogação
 da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares
 diversas, sob o argumento de ausência de risco concreto à ordem
 pública e de que mera reincidência não bastaria à segregação
 cautelar.
 2. A decisão impugnada manteve a prisão preventiva com fundamento na
 necessidade de garantia da ordem pública, destacando a gravidade
 concreta das condutas patrimoniais praticadas em concurso de
 pessoas, com uso de chaves mixas e veículo de apoio, além de
 reiteração delitiva evidenciada por múltiplas prisões pretéritas,
 ações penais em curso e condenação anterior.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que
 converteu o flagrante em prisão preventiva apresenta fundamentação
 idônea à luz do art. 312 do CPP; (ii) a existência de condenação
 anterior, maus antecedentes, ações penais e inquéritos em curso
 autoriza a custódia cautelar para garantia da ordem pública; e (iii)
 medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para
 acautelar a ordem pública no caso concreto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A fundamentação do decreto preventivo é idônea e concreta,
 amparada no art. 312 do CPP, evidenciando periculum libertatis pela
 gravidade em concreto das condutas, praticadas em concurso de
 pessoas, com uso de ferramentas típicas de subtração de veículos e
 carros de apoio, denotando estrutura e habitualidade delitiva.
 5. A garantia da ordem pública legitima a prisão preventiva quando
 demonstrado risco de reiteração delitiva, o que se verifica diante
 de múltiplas passagens anteriores, ações penais em curso e
 condenação pretérita por receptação e adulteração de sinal
 identificador de veículo automotor.
 6. O art. 312, § 3º, IV, acrescentado pela Lei n. 15.272/2025,
 explicita a possibilidade de considerar o fundado receio de
 reiteração delitiva, inclusive à vista de inquéritos e ações penais
 em curso, para aferição da periculosidade do agente e do risco à
 ordem pública.
 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 para acautelar a ordem pública diante da periculosidade evidenciada
 e do risco concreto de contumácia delitiva, não sendo capazes de
 neutralizar a probabilidade de novas infrações.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem
 pública quando demonstrada gravidade concreta da conduta e
 indicativos de habitualidade delitiva. 2. Maus antecedentes,
 condenação anterior, ações penais e inquéritos em curso autorizam a
 segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva. 3. Medidas
 cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes
 para acautelar a ordem pública diante da periculosidade concreta do
 agente.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I;
 CPP, art. 319; CPP, art. 312, § 3º, IV (Lei n. 15.272/2025)
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.959/PR, Sexta
 Turma, j. 07.02.2023; STJ, HC 710.508/RJ, Sexta Turma, j.
 22.03.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ,
 HC 660.280/SP, Sexta Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgRg no HC
 661.326/SP, Quinta Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgRg no RHC
 170.691/SP, Quinta Turma, j. 28.11.2022; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta
 Turma, j. 01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j.
 01.06.2017; STJ, HC 394.432/SP, Sexta Turma, j. 01.06.2017

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 1c3d87f09a7b7c6db6c06c7c8a73a28463cef3aac2bda7d411ab3364ab936b88
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1050921 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1c3d87f09a7b7c6db6c06c7c8a73a28463cef3aac2bda7d411ab3364ab936b88
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