# Registro público: STJ — 1430286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42790387b70a824c547c0420e8af64a0d7130ad4c3d9f105b8afd9aec0d36c6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ARRESTO DE COTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE (CPC/73, ART. 330, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (SÚMULA 284/STF).
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS (SÚMULA 283/STF).
REQUISITOS DA FRAUDE À EXECUÇÃO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 128, 458, 460 e 535 do CPC/73
(atuais arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC/2015) o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo a r. sentença julgado antecipadamente os embargos de
terceiro, com base na documentação acostada aos autos, aplicou a
regra pertinente, do art. 330, I, do CPC/73, e não a norma do art.
331 e seu § 2º, invocada pela recorrente, a qual só teria lugar: "Se
não ocorrer(esse) qualquer das hipóteses previstas nas seções
precedentes". Consoante a jurisprudência desta Corte, "não é nula a
sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de
despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos
necessários e suficientes à solução da lide" (AgInt no REsp
1.681.460/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
6/12/2018), como ocorre no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o julgador constatar adequadamente instruído o feito,
com a prescindibilidade da dilação probatória, por se tratar de
fatos provados documentalmente.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão do Tribunal de origem, ao confirmar a sentença de
improcedência dos embargos de terceiro, partiu da análise minuciosa
da documentação encartada nos autos, que evidenciou fraude à
execução e má-fé da embargante, em conluio com a sociedade
empresária que passou a integrar o polo passivo das ações judiciais
propostas pelos embargados em razão de desconsideração inversa da
personalidade jurídica do devedor. A modificação de tal entendimento
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7
deste Pretório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ARRESTO DE COTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE (CPC/73, ART. 330, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (SÚMULA 284/STF).
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS (SÚMULA 283/STF).
REQUISITOS DA FRAUDE À EXECUÇÃO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 128, 458, 460 e 535 do CPC/73
(atuais arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC/2015) o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Tendo a r. sentença julgado antecipadamente os embargos de
terceiro, com base na documentação acostada aos autos, aplicou a
regra pertinente, do art. 330, I, do CPC/73, e não a norma do art.
331 e seu § 2º, invocada pela recorrente, a qual só teria lugar: "Se
não ocorrer(esse) qualquer das hipóteses previstas nas seções
precedentes". Consoante a jurisprudência desta Corte, "não é nula a
sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de
despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos
necessários e suficientes à solução da lide" (AgInt no REsp
1.681.460/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
6/12/2018), como ocorre no caso.
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o julgador constatar adequadamente instruído o feito,
com a prescindibilidade da dilação probatória, por se tratar de
fatos provados documentalmente.
4. A conclusão do Tribunal de origem, ao confirmar a sentença de
improcedência dos embargos de terceiro, partiu da análise minuciosa
da documentação encartada nos autos, que evidenciou fraude à
execução e má-fé da embargante, em conluio com a sociedade
empresária que passou a integrar o polo passivo das ações judiciais
propostas pelos embargados em razão de desconsideração inversa da
personalidade jurídica do devedor. A modificação de tal entendimento
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7
deste Pretório.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando
provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e os votos da
Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Marco Buzzi
acompanhando o relator, e o voto do Ministro Luis Felipe Salomão
acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, decide
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Vencidos os Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira
(voto-vista) e Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art330, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art331_par2, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MOTIVAÇÃO DA DECISÃO - JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA
PARTE)
   STJ - <<EDcl no REsp 15450>>-SP,
         <<REsp 1814271>>-DF
(SÚMULA 284/STF - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE)
   STJ - <<AgRg no Ag 1292758>>-MG
(NULIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PROLAÇÃO DE DESPACHO
SANEADOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1681460>>-PR,
         <<REsp 1645628>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1435627>>-BA,
         <<AgRg no REsp 1428574>>-SP
(VOTO VENCIDO - OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 - TEMA RELEVANTE PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1015858>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00330 INC:00001 ART:00331 PAR:00002 ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art330](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art330)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art331_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art331_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1494655](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5288/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art330, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1421066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156391/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 990932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60995/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art330
