# Registro público: STJ — 1083487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2664985670e49c9b2ba3a818c424e1683fd170cf3a5ff32105e26b2afc31659

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus
 impetrado em face de decisão indeferitória de pedido liminar no
 Tribunal de origem.
 2. O agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para que a
 prisão preventiva seja revogada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, excepcionalmente,
 seria possível superar a incidência da Súmula 691/STF para
 reconhecer a existência de ilegalidade flagrante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser
 cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar
 na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada
 flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n.
 691 do STF.
 5. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade
 flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte
 Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus
 contra decisão monocrática do Relator de writ originário que
 indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais,
 quando demonstrada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes
 citados: CR/1988, art. 105.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC
 n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
 em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025,
 DJEN de 4/4/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA
 691 DO STF. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus
 impetrado em face de decisão indeferitória de pedido liminar no
 Tribunal de origem.
 2. O agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para que a
 prisão preventiva seja revogada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se, excepcionalmente,
 seria possível superar a incidência da Súmula 691/STF para
 reconhecer a existência de ilegalidade flagrante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser
 cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar
 na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada
 flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n.
 691 do STF.
 5. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade
 flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte
 Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus
 contra decisão monocrática do Relator de writ originário que
 indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais,
 quando demonstrada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes
 citados: CR/1988, art. 105.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC
 n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
 em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025,
 DJEN de 4/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
