# Registro público: STJ — 1069114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b921cd40d4e05d8a9bc3b034d473b7d7aa83bcc34a5d6a3218da8d15bad94ea0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429000
- **Número de registro na fonte:** 202600228973
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo
 majorado, com trânsito em julgado, em que se postulava, em sede
 substitutiva de revisão criminal, o reconhecimento de nulidade do
 acórdão condenatório por ausência de reconhecimento formal e
 insuficiência probatória, com absolvição nos termos do artigo 386,
 incisos V e VII, do Código de Processo Penal, bem como a correção da
 dosimetria, para afastar alegada violação ao artigo 68 do Código
 Penal pela dupla incidência cumulativa de causas de aumento.
 2. O agravante sustenta, no regimental, a possibilidade de concessão
 da ordem de ofício, alegando nulidade da condenação por ausência
 total de reconhecimento da autoria pela vítima, violação ao artigo
 226 do Código de Processo Penal, e apoio exclusivo da condenação em
 testemunhas policiais indiretas e na mera posse posterior do
 caminhão subtraído.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão
 criminal, após o trânsito em julgado da condenação, para reexaminar
 prova, nulidade de reconhecimento da autoria e dosimetria da pena.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, mesmo não
 conhecido o habeas corpus, é cabível a concessão da ordem de ofício,
 diante de alegada nulidade da condenação por ausência de
 reconhecimento formal previsto no artigo 226 do Código de Processo
 Penal e suposta insuficiência probatória quanto à autoria do crime
 de roubo majorado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador reafirma a orientação jurisprudencial no sentido
 de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de
 revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da
 condenação, o que impede o conhecimento do writ e do agravo
 regimental que visa a infirmar a decisão monocrática.
 6. A concessão de ordem de ofício pressupõe a verificação de
 ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, o que não se
 verifica na hipótese, pois a condenação se apoia em sólido conjunto
 probatório, incompatível com a tese de nulidade absoluta ou ausência
 de qualquer suporte à autoria.
 7. O acervo probatório é composto por relatos firmes e coerentes da
 vítima e dos policiais, pela apreensão do caminhão subtraído em
 poder do réu, pela presença de bloqueador de rastreador no veículo,
 pela prisão ocorrida poucos minutos após o crime e pelo domínio dos
 agentes sobre o bem subtraído, circunstâncias que, conjuntamente,
 evidenciam a participação direta do condenado no roubo majorado.
 8. A circunstância de o réu ter indicado o local onde a vítima foi
 abandonada, possibilitando o seu resgate, afasta a tese de mera
 receptação e revela conhecimento interno da dinâmica criminosa,
 acessível apenas a quem efetivamente integrou a empreitada delitiva,
 reforçando a autoria e a validade do decreto condenatório.
 9. A alegação de nulidade por ausência de reconhecimento formal nos
 moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal não se mostra
 suficiente, em sede de habeas corpus, para desconstituir condenação
 fundada em múltiplos elementos de prova, razão pela qual não se
 caracteriza ilegalidade flagrante que justifique a concessão da
 ordem de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
 e negou a concessão da ordem de ofício.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal,
 sendo inadmissível o seu uso para rediscutir matéria já acobertada
 pelo trânsito em julgado da condenação.
 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus somente é cabível
 diante de ilegalidade flagrante, o que não ocorre quando a
 condenação se apoia em conjunto probatório robusto, formado por
 depoimentos coerentes da vítima e de policiais, apreensão do bem
 subtraído em poder do réu e demais circunstâncias que evidenciam a
 autoria, ainda que ausente reconhecimento formal nos moldes do
 artigo 226 do Código de Processo Penal.
 Dispositivos relevantes citados:
 Código Penal, art. 68; art. 70; art. 157, § 2º, incisos II e V, e §
 2º-A, inciso I; Código de Processo Penal, art. 226; art. 386,
 incisos V e VII.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA
 CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA AUTORIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo
 majorado, com trânsito em julgado, em que se postulava, em sede
 substitutiva de revisão criminal, o reconhecimento de nulidade do
 acórdão condenatório por ausência de reconhecimento formal e
 insuficiência probatória, com absolvição nos termos do artigo 386,
 incisos V e VII, do Código de Processo Penal, bem como a correção da
 dosimetria, para afastar alegada violação ao artigo 68 do Código
 Penal pela dupla incidência cumulativa de causas de aumento.
 2. O agravante sustenta, no regimental, a possibilidade de concessão
 da ordem de ofício, alegando nulidade da condenação por ausência
 total de reconhecimento da autoria pela vítima, violação ao artigo
 226 do Código de Processo Penal, e apoio exclusivo da condenação em
 testemunhas policiais indiretas e na mera posse posterior do
 caminhão subtraído.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão
 criminal, após o trânsito em julgado da condenação, para reexaminar
 prova, nulidade de reconhecimento da autoria e dosimetria da pena.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, mesmo não
 conhecido o habeas corpus, é cabível a concessão da ordem de ofício,
 diante de alegada nulidade da condenação por ausência de
 reconhecimento formal previsto no artigo 226 do Código de Processo
 Penal e suposta insuficiência probatória quanto à autoria do crime
 de roubo majorado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O órgão julgador reafirma a orientação jurisprudencial no sentido
 de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de
 revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da
 condenação, o que impede o conhecimento do writ e do agravo
 regimental que visa a infirmar a decisão monocrática.
 6. A concessão de ordem de ofício pressupõe a verificação de
 ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, o que não se
 verifica na hipótese, pois a condenação se apoia em sólido conjunto
 probatório, incompatível com a tese de nulidade absoluta ou ausência
 de qualquer suporte à autoria.
 7. O acervo probatório é composto por relatos firmes e coerentes da
 vítima e dos policiais, pela apreensão do caminhão subtraído em
 poder do réu, pela presença de bloqueador de rastreador no veículo,
 pela prisão ocorrida poucos minutos após o crime e pelo domínio dos
 agentes sobre o bem subtraído, circunstâncias que, conjuntamente,
 evidenciam a participação direta do condenado no roubo majorado.
 8. A circunstância de o réu ter indicado o local onde a vítima foi
 abandonada, possibilitando o seu resgate, afasta a tese de mera
 receptação e revela conhecimento interno da dinâmica criminosa,
 acessível apenas a quem efetivamente integrou a empreitada delitiva,
 reforçando a autoria e a validade do decreto condenatório.
 9. A alegação de nulidade por ausência de reconhecimento formal nos
 moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal não se mostra
 suficiente, em sede de habeas corpus, para desconstituir condenação
 fundada em múltiplos elementos de prova, razão pela qual não se
 caracteriza ilegalidade flagrante que justifique a concessão da
 ordem de ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
 e negou a concessão da ordem de ofício.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal,
 sendo inadmissível o seu uso para rediscutir matéria já acobertada
 pelo trânsito em julgado da condenação.
 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus somente é cabível
 diante de ilegalidade flagrante, o que não ocorre quando a
 condenação se apoia em conjunto probatório robusto, formado por
 depoimentos coerentes da vítima e de policiais, apreensão do bem
 subtraído em poder do réu e demais circunstâncias que evidenciam a
 autoria, ainda que ausente reconhecimento formal nos moldes do
 artigo 226 do Código de Processo Penal.
 Dispositivos relevantes citados:
 Código Penal, art. 68; art. 70; art. 157, § 2º, incisos II e V, e §
 2º-A, inciso I; Código de Processo Penal, art. 226; art. 386,
 incisos V e VII.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b921cd40d4e05d8a9bc3b034d473b7d7aa83bcc34a5d6a3218da8d15bad94ea0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

