# Registro público: STJ — 3196514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b20fd5c92085828e1c3d75e3ac400b79473034b2c01b5057eff2c33cd7c4e610

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos de inadmissão fixados pelo Tribunal de
 origem.
 2. Fato relevante. O Tribunal estadual negou provimento à apelação
 defensiva e manteve condenação por crime do art. 33, caput, da Lei
 n. 11.343/2006, fixando regime inicial fechado, e, ao inadmitir o
 recurso especial, aplicou a Súmula n. 83, STJ, com dois fundamentos
 autônomos: (a) inexistência de nulidade no recebimento da denúncia,
 por se tratar de ato interlocutório que demanda fundamentação
 sucinta; e (b) manutenção do regime inicial fechado diante da
 reincidência e de circunstância judicial negativa (quantidade da
 droga).
 3. As decisões anteriores. A Presidência do Superior Tribunal de
 Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
 ataque específico a todos os fundamentos de inadmissão (Súmula n.
 182, STJ; CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, arts. 21-E, inciso V, e
 253, parágrafo único, inciso I). No agravo regimental, o agravante
 apenas reiterou as razões do recurso especial, sem enfrentar
 concretamente a ratio decidendi da decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos de
 inadmissão do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula n.
 83, STJ quanto (i) à fundamentação sucinta do recebimento da
 denúncia e (ii) à fixação do regime inicial fechado pela
 reincidência e circunstância judicial desfavorável, impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da
 Súmula n. 182, STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a mera reprodução das
 razões do recurso especial, sem enfrentamento concreto da decisão
 agravada, supre o requisito da dialeticidade recursal previsto no
 CPC e no RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os
 fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 182, STJ, do art. 932, inciso III, do CPC e dos arts.
 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
 7. No caso, o agravante limitou-se a reiterar violação ao art. 315,
 § 2º, do CPP e ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, sem enfrentar
 concretamente os fundamentos autônomos de inadmissão (Súmula n. 83,
 STJ) relativos à suficiência da fundamentação do recebimento da
 denúncia e à correção do regime inicial fechado por reincidência e
 circunstância judicial negativa, não atendendo ao requisito da
 dialeticidade recursal.
 8. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza
 interlocutória e demanda fundamentação sucinta, conforme a
 orientação consolidada, não havendo nulidade reconhecível na via
 eleita quando não há ataque específico a esse fundamento de
 inadmissão.
 9. A fixação do regime inicial fechado encontra suporte na
 reincidência e na valoração negativa de circunstância judicial,
 sendo vedada a adoção de regime mais gravoso apenas pela gravidade
 abstrata do delito; ausente impugnação específica a esse fundamento,
 subsiste o óbice sumular.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da
 Súmula n. 182, STJ.
 Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n.
 83/STJ; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253,
 parágrafo único, I; CPP, art. 315, § 2º; CP, art. 33, § 2º, alínea
 "c".
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.887/SP, Quinta
 Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 992.953/SC,
 Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS
 DE INADMISSÃO (SÚMULA N. 83, STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182, STJ.
 DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos de inadmissão fixados pelo Tribunal de
 origem.
 2. Fato relevante. O Tribunal estadual negou provimento à apelação
 defensiva e manteve condenação por crime do art. 33, caput, da Lei
 n. 11.343/2006, fixando regime inicial fechado, e, ao inadmitir o
 recurso especial, aplicou a Súmula n. 83, STJ, com dois fundamentos
 autônomos: (a) inexistência de nulidade no recebimento da denúncia,
 por se tratar de ato interlocutório que demanda fundamentação
 sucinta; e (b) manutenção do regime inicial fechado diante da
 reincidência e de circunstância judicial negativa (quantidade da
 droga).
 3. As decisões anteriores. A Presidência do Superior Tribunal de
 Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
 ataque específico a todos os fundamentos de inadmissão (Súmula n.
 182, STJ; CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, arts. 21-E, inciso V, e
 253, parágrafo único, inciso I). No agravo regimental, o agravante
 apenas reiterou as razões do recurso especial, sem enfrentar
 concretamente a ratio decidendi da decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos de
 inadmissão do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula n.
 83, STJ quanto (i) à fundamentação sucinta do recebimento da
 denúncia e (ii) à fixação do regime inicial fechado pela
 reincidência e circunstância judicial desfavorável, impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da
 Súmula n. 182, STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a mera reprodução das
 razões do recurso especial, sem enfrentamento concreto da decisão
 agravada, supre o requisito da dialeticidade recursal previsto no
 CPC e no RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os
 fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 182, STJ, do art. 932, inciso III, do CPC e dos arts.
 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
 7. No caso, o agravante limitou-se a reiterar violação ao art. 315,
 § 2º, do CPP e ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, sem enfrentar
 concretamente os fundamentos autônomos de inadmissão (Súmula n. 83,
 STJ) relativos à suficiência da fundamentação do recebimento da
 denúncia e à correção do regime inicial fechado por reincidência e
 circunstância judicial negativa, não atendendo ao requisito da
 dialeticidade recursal.
 8. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza
 interlocutória e demanda fundamentação sucinta, conforme a
 orientação consolidada, não havendo nulidade reconhecível na via
 eleita quando não há ataque específico a esse fundamento de
 inadmissão.
 9. A fixação do regime inicial fechado encontra suporte na
 reincidência e na valoração negativa de circunstância judicial,
 sendo vedada a adoção de regime mais gravoso apenas pela gravidade
 abstrata do delito; ausente impugnação específica a esse fundamento,
 subsiste o óbice sumular.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da
 Súmula n. 182, STJ.
 Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n.
 83/STJ; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253,
 parágrafo único, I; CPP, art. 315, § 2º; CP, art. 33, § 2º, alínea
 "c".
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.887/SP, Quinta
 Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 992.953/SC,
 Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
