# Registro público: STJ — 1080830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bb1510dca29c97f123312044c96a26f0235286b91642b4990325204aa4af183

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c
 art. 210 do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice decorrente
 da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,
 em impetração na qual se alegou constrangimento ilegal diante da
 não concessão de medidas diversas da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
 óbice da aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF, para permitir
 o exame, por esta Corte Superior, de habeas corpus impetrado contra
 decisão que indefere liminar na origem, à vista da alegação de
 constrangimento ilegal pela não aplicação de medidas cautelares
 diversas da prisão, quando ainda pendente o julgamento de mérito do
 writ pelo Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem ainda não examinou o mérito do habeas corpus
 originário, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da
 Súmula n. 691 do STF, segundo a qual não compete ao tribunal
 superior conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que
 indefere liminar em writ requerido a tribunal hierarquicamente
 inferior.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
 sentido de não conhecer de mandamus ou de impugnações que visem
 reformar decisão que apenas indefere liminar na instância
 antecedente, admitindo-se a superação desse entendimento apenas em
 hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.
 5. No caso concreto, o indeferimento da tutela de urgência pelo
 Tribunal de origem foi devidamente fundamentado, ao consignar que o
 alegado constrangimento ilegal não se mostrava manifesto nem
 detectável de plano, reservando-se a análise de fundo das alegações
 ao colegiado, o que afasta a configuração de ilegalidade flagrante
 ou de decisão teratológica.
 6. A intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça
 implicaria indevida supressão de instância, devendo-se aguardar o
 julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem, em
 consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula n.
 691 do STF para não conhecer de habeas corpus ou impugnações
 dirigidas contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na
 instância de origem, ressalvadas apenas hipóteses de flagrante
 ilegalidade ou teratologia.
 2. Inexistindo ilegalidade manifesta na decisão que indefere a
 tutela de urgência e pendente o julgamento de mérito do habeas
 corpus pelo Tribunal de origem, deve-se aguardar a manifestação
 colegiada, sob pena de indevida supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
 210; Súmula 691/STF (aplicação analógica).
 Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de
 Justiça que aplicam, por analogia, a Súmula n. 691 do STF para
 afastar o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de
 liminar na origem (não especificados nominalmente no voto).

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM.
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c
 art. 210 do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice decorrente
 da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,
 em impetração na qual se alegou constrangimento ilegal diante da
 não concessão de medidas diversas da prisão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
 óbice da aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF, para permitir
 o exame, por esta Corte Superior, de habeas corpus impetrado contra
 decisão que indefere liminar na origem, à vista da alegação de
 constrangimento ilegal pela não aplicação de medidas cautelares
 diversas da prisão, quando ainda pendente o julgamento de mérito do
 writ pelo Tribunal de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Tribunal de origem ainda não examinou o mérito do habeas corpus
 originário, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da
 Súmula n. 691 do STF, segundo a qual não compete ao tribunal
 superior conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que
 indefere liminar em writ requerido a tribunal hierarquicamente
 inferior.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
 sentido de não conhecer de mandamus ou de impugnações que visem
 reformar decisão que apenas indefere liminar na instância
 antecedente, admitindo-se a superação desse entendimento apenas em
 hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.
 5. No caso concreto, o indeferimento da tutela de urgência pelo
 Tribunal de origem foi devidamente fundamentado, ao consignar que o
 alegado constrangimento ilegal não se mostrava manifesto nem
 detectável de plano, reservando-se a análise de fundo das alegações
 ao colegiado, o que afasta a configuração de ilegalidade flagrante
 ou de decisão teratológica.
 6. A intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça
 implicaria indevida supressão de instância, devendo-se aguardar o
 julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem, em
 consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula n.
 691 do STF para não conhecer de habeas corpus ou impugnações
 dirigidas contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na
 instância de origem, ressalvadas apenas hipóteses de flagrante
 ilegalidade ou teratologia.
 2. Inexistindo ilegalidade manifesta na decisão que indefere a
 tutela de urgência e pendente o julgamento de mérito do habeas
 corpus pelo Tribunal de origem, deve-se aguardar a manifestação
 colegiada, sob pena de indevida supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
 210; Súmula 691/STF (aplicação analógica).
 Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de
 Justiça que aplicam, por analogia, a Súmula n. 691 do STF para
 afastar o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de
 liminar na origem (não especificados nominalmente no voto).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
