# Registro público: STJ — 1068288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 442065e678116097d2ef70c95b71998cd6106d6f824446a26b6387cf4c7a9694

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo
 Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV)
 por 3 vezes e ocultação de cadáver (art. 211) por 3 vezes, na forma
 do art. 69, todos do Código Penal, com trânsito em julgado e revisão
 criminal julgada improcedente.
 2.  A defesa sustenta que a pronúncia e a condenação teriam se
 lastreado exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay
 testimony), requerendo a declaração de nulidade da pronúncia e dos
 atos subsequentes sem necessidade de revolvimento probatório.
 3. A decisão agravada não conheceu do writ por não se admitir habeas
 corpus como sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante
 ilegalidade, e por demandar reexame aprofundado do conjunto
 fático-probatório, inclusive provas produzidas em plenário e
 declarações em justificação judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para anular a
 pronúncia e os atos subsequentes após condenação pelo Tribunal do
 Júri transitada em julgado; (ii) saber se é possível reconhecer, sem
 revolvimento probatório, nulidade da pronúncia por suposta
 fundamentação exclusiva em testemunhos indiretos; e (iii) saber se a
 revisão criminal pode funcionar como segunda apelação quando as
 instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de prova nova idônea
 e a suficiência de múltiplos elementos probatórios.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
 somente admitindo-se sua utilização em hipóteses de flagrante
 ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
 6. Nulidades da decisão de pronúncia devem ser suscitadas no momento
 oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão; a
 superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri impede, como
 regra, a anulação tardia da pronúncia, sob pena de violação à
 soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c").
 7. A alegação de fundamentação exclusiva em hearsay testimony
 demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, inclusive
 quanto às provas produzidas em plenário e à valoração do Conselho de
 Sentença, providência incompatível com a via estreita do habeas
 corpus.
 8. A revisão criminal possui cabimento excepcional e não funciona
 como segunda apelação; a conclusão das instâncias ordinárias pela
 inexistência de prova nova idônea não pode ser reexaminada em habeas
 corpus para rediscutir a suficiência probatória.
 9. Ausentes teratologia, manifesta ilegalidade ou decisão
 frontalmente contrária à prova dos autos, prevalecem a soberania dos
 veredictos e a estabilidade da coisa julgada penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou
 teratologia.
 2. As nulidades da pronúncia devem ser arguidas oportunamente por
 recurso próprio, não se admitindo sua anulação após condenação pelo
 Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos veredictos.
 3. Em habeas corpus, é vedado o revolvimento probatório para
 reavaliar a suficiência das provas que embasaram a pronúncia e a
 condenação pelo Júri.
 4. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta a
 substituir a apelação, exigindo prova nova idônea para desconstituir
 a coisa julgada penal.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP,
 art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 211; CP, art. 69
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 59.132/MA, Sexta Turma, j.
 17.04.2018, DJe 27.04.2018; STJ, AgRg no HC 920.136/SP, Quinta
 Turma, j. 16.09.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY
 TESTIMONY). REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo
 Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV)
 por 3 vezes e ocultação de cadáver (art. 211) por 3 vezes, na forma
 do art. 69, todos do Código Penal, com trânsito em julgado e revisão
 criminal julgada improcedente.
 2.  A defesa sustenta que a pronúncia e a condenação teriam se
 lastreado exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay
 testimony), requerendo a declaração de nulidade da pronúncia e dos
 atos subsequentes sem necessidade de revolvimento probatório.
 3. A decisão agravada não conheceu do writ por não se admitir habeas
 corpus como sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante
 ilegalidade, e por demandar reexame aprofundado do conjunto
 fático-probatório, inclusive provas produzidas em plenário e
 declarações em justificação judicial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para anular a
 pronúncia e os atos subsequentes após condenação pelo Tribunal do
 Júri transitada em julgado; (ii) saber se é possível reconhecer, sem
 revolvimento probatório, nulidade da pronúncia por suposta
 fundamentação exclusiva em testemunhos indiretos; e (iii) saber se a
 revisão criminal pode funcionar como segunda apelação quando as
 instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de prova nova idônea
 e a suficiência de múltiplos elementos probatórios.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
 somente admitindo-se sua utilização em hipóteses de flagrante
 ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
 6. Nulidades da decisão de pronúncia devem ser suscitadas no momento
 oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão; a
 superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri impede, como
 regra, a anulação tardia da pronúncia, sob pena de violação à
 soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c").
 7. A alegação de fundamentação exclusiva em hearsay testimony
 demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, inclusive
 quanto às provas produzidas em plenário e à valoração do Conselho de
 Sentença, providência incompatível com a via estreita do habeas
 corpus.
 8. A revisão criminal possui cabimento excepcional e não funciona
 como segunda apelação; a conclusão das instâncias ordinárias pela
 inexistência de prova nova idônea não pode ser reexaminada em habeas
 corpus para rediscutir a suficiência probatória.
 9. Ausentes teratologia, manifesta ilegalidade ou decisão
 frontalmente contrária à prova dos autos, prevalecem a soberania dos
 veredictos e a estabilidade da coisa julgada penal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou
 teratologia.
 2. As nulidades da pronúncia devem ser arguidas oportunamente por
 recurso próprio, não se admitindo sua anulação após condenação pelo
 Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos veredictos.
 3. Em habeas corpus, é vedado o revolvimento probatório para
 reavaliar a suficiência das provas que embasaram a pronúncia e a
 condenação pelo Júri.
 4. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta a
 substituir a apelação, exigindo prova nova idônea para desconstituir
 a coisa julgada penal.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP,
 art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 211; CP, art. 69
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 59.132/MA, Sexta Turma, j.
 17.04.2018, DJe 27.04.2018; STJ, AgRg no HC 920.136/SP, Quinta
 Turma, j. 16.09.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
