# Registro público: STJ — 3169464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6285904a3a3b2c135e96c8dd6c5d39013de9e5a9e2855102a963bb01d702bce7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em ação penal na qual o
 agravante foi pronunciado pela suposta prática de tentativa de
 homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14,
 II).
 2. Fundamentos da insurgência. Recurso especial alegando violação
 aos arts. 155 e 414 do CPP, sob a tese de que a pronúncia estaria
 amparada exclusivamente em elementos inquisitoriais e em testemunhos
 indiretos ("hearsay testimony").
 3. Decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem com
 fundamento na Súmula 7/STJ. Posterior decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica suficiente do óbice. No agravo regimental, a defesa
 sustenta ter havido impugnação específica e que a controvérsia se
 limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente
 quanto à utilização de testemunhos indiretos na pronúncia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii)
 saber se a controvérsia devolvida permite mera revaloração jurídica,
 sem reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à
 suficiência dos depoimentos prestados em juízo (inclusive de agentes
 policiais) para amparar os indícios de autoria exigidos na
 pronúncia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão recursal demanda incursão no conjunto
 fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão quanto à
 suficiência dos indícios de autoria, o que é inviável na via
 especial, segundo a Súmula 7/STJ.
 6. O Tribunal de origem assentou que a pronúncia se amparou não
 apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em
 depoimentos prestados em juízo por agentes policiais que atenderam à
 ocorrência, caracterizando suporte probatório idôneo aos indícios
 de autoria.
 7. A análise da alegada insuficiência dos depoimentos judicializados
 para corroborar os elementos informativos do inquérito exige
 avaliação concreta do conteúdo e do alcance probatório,
 ultrapassando os limites da revaloração jurídica abstrata.
 8. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da
 acusação, que exige prova da materialidade e indícios suficientes de
 autoria, não comportando aprofundado revolvimento probatório em
 sede de recurso especial.
 9. Persistem hígidos os fundamentos que impedem o processamento do
 recurso especial, não sendo possível, no agravo regimental, afastar
 o óbice da Súmula 7/STJ sob a roupagem de mera revaloração jurídica.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
 INADMITIDO. PRONÚNCIA NO TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
 AUTORIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em ação penal na qual o
 agravante foi pronunciado pela suposta prática de tentativa de
 homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14,
 II).
 2. Fundamentos da insurgência. Recurso especial alegando violação
 aos arts. 155 e 414 do CPP, sob a tese de que a pronúncia estaria
 amparada exclusivamente em elementos inquisitoriais e em testemunhos
 indiretos ("hearsay testimony").
 3. Decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem com
 fundamento na Súmula 7/STJ. Posterior decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica suficiente do óbice. No agravo regimental, a defesa
 sustenta ter havido impugnação específica e que a controvérsia se
 limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente
 quanto à utilização de testemunhos indiretos na pronúncia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii)
 saber se a controvérsia devolvida permite mera revaloração jurídica,
 sem reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à
 suficiência dos depoimentos prestados em juízo (inclusive de agentes
 policiais) para amparar os indícios de autoria exigidos na
 pronúncia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A pretensão recursal demanda incursão no conjunto
 fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão quanto à
 suficiência dos indícios de autoria, o que é inviável na via
 especial, segundo a Súmula 7/STJ.
 6. O Tribunal de origem assentou que a pronúncia se amparou não
 apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em
 depoimentos prestados em juízo por agentes policiais que atenderam à
 ocorrência, caracterizando suporte probatório idôneo aos indícios
 de autoria.
 7. A análise da alegada insuficiência dos depoimentos judicializados
 para corroborar os elementos informativos do inquérito exige
 avaliação concreta do conteúdo e do alcance probatório,
 ultrapassando os limites da revaloração jurídica abstrata.
 8. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da
 acusação, que exige prova da materialidade e indícios suficientes de
 autoria, não comportando aprofundado revolvimento probatório em
 sede de recurso especial.
 9. Persistem hígidos os fundamentos que impedem o processamento do
 recurso especial, não sendo possível, no agravo regimental, afastar
 o óbice da Súmula 7/STJ sob a roupagem de mera revaloração jurídica.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
