# Registro público: STJ — 1059061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46ef8c28d7920dce2e47d5df89b990215fef0c2a7a53b304f6d3c9964a3a35e5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de
 acórdão proferido em revisão criminal julgada improcedente por
 Tribunal estadual, relativo a condenação pelos crimes do art. 33,
 caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, com absolvição
 quanto aos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 16, parágrafo único,
 inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
 2. Fato relevante. Denúncia pela prática dos crimes dos arts. 33,
 caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 16, parágrafo único,
 inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de 31,6g de
 maconha, sacolés plásticos, revólver calibre .32 municiado e
 munições de calibre diverso. Sentença condenatória apenas pelo art.
 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, com
 fixação de pena em regime inicial semiaberto. Em apelação, o
 Tribunal local reconduziu a pena-base ao mínimo legal, manteve a
 majorante do art. 40, inciso IV, em 1/6 e afastou a minorante do
 art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com fundamento em registros de atos
 infracionais, confissão extrajudicial e demais circunstâncias do
 caso.
 3. As decisões anteriores. Revisão criminal ajuizada pelo condenado
 julgada improcedente, ante a inexistência das hipóteses taxativas do
 art. 621 do Código de Processo Penal, consignando-se que a
 alteração jurisprudencial posterior sobre a utilização de atos
 infracionais para afastar o tráfico privilegiado não autoriza a
 desconstituição da coisa julgada. Habeas corpus impetrado nesta
 Corte Superior visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado
 (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com redimensionamento da
 pena, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena
 privativa de liberdade, além de alegação de bis in idem quanto à
 natureza e quantidade da droga, não conhecido por configurar
 substituição indevida de recurso próprio, afastada a concessão de
 ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
 4. Pleito no agravo regimental. A defesa requer o reconhecimento de
 flagrante ilegalidade para concessão da ordem, ainda que de ofício,
 com aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima
 de 2/3, redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando e
 substituição por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, a
 cassação do acórdão revisional para novo julgamento com parâmetros
 vinculados, sustentando a impossibilidade de utilização de atos
 infracionais para afastar o redutor, a natureza estritamente
 jurídica da ilegalidade, fundamentação genérica e bis in idem
 velado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
 impetrado em substituição a recurso próprio pode ser conhecido, ou
 se o seu manejo é inadequado, limitando-se a atuação do Tribunal à
 verificação de eventual flagrante ilegalidade para concessão de
 ofício; (ii) saber se, em sede de habeas corpus e de agravo
 regimental, é possível revisar as premissas fático-probatórias que
 embasaram o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 nas instâncias ordinárias; (iii) saber se a
 superveniente alteração jurisprudencial acerca da utilização de
 registros de atos infracionais para afastar o tráfico privilegiado
 autoriza, por meio de revisão criminal ou habeas corpus, a
 desconstituição de condenação transitada em julgado anteriormente à
 mudança de entendimento; (iv) saber se houve bis in idem na
 dosimetria da pena, com utilização da natureza e quantidade da droga
 tanto na pena-base quanto para afastar a causa de diminuição do
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal reafirma a orientação de que o habeas corpus não se
 presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo inviável o seu
 conhecimento quando manejado com essa finalidade, admitindo-se
 apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante
 ilegalidade.
 7. A análise do afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, fundada em registros de atos infracionais, confissão
 extrajudicial, depoimentos policiais e circunstâncias da apreensão
 de arma e munições, demandaria revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus e, por conseguinte, com o agravo regimental nele
 interposto.
 8. As instâncias ordinárias consignaram que, à época do trânsito em
 julgado da condenação, era admitida, com adequada motivação, a
 valoração de registros infracionais para aferição de dedicação a
 atividades criminosas e afastamento do tráfico privilegiado, de modo
 que alteração jurisprudencial posterior não configura hipótese do
 art. 621 do Código de Processo Penal nem autoriza a desconstituição
 da coisa julgada em revisão criminal, entendimento que afasta a
 alegação de ilegalidade estritamente jurídica.
 9. Quanto ao alegado bis in idem, o Tribunal local expressamente
 reconduziu a pena-base ao mínimo legal, por reputar que a quantidade
 e a natureza do entorpecente não extrapolam a normalidade do tipo
 penal, e afastou a minorante do art. 33, § 4º, sem utilizar esses
 mesmos elementos como dados negativos, inexistindo a duplicidade
 argumentativa apontada pela Defesa.
 10. Ausente ilegalidade patente na manutenção das reprimendas e do
 regime inicial semiaberto, consideradas, inclusive, as
 circunstâncias do delito (emprego de arma de fogo e munições de
 calibres diversos), e inexistindo fundamentos novos capazes de
 infirmar a decisão monocrática, permanece hígido o não conhecimento
 da impetração e a recusa de concessão da ordem de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e rejeitou a
 concessão da ordem de ofício.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não
 deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de
 ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
 2. A revisão, em habeas corpus, das premissas fático-probatórias
 utilizadas para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006 é inviável, por demandar reexame de fatos e
 provas.
 3. A alteração jurisprudencial posterior acerca da utilização de
 registros de atos infracionais para afastar o tráfico privilegiado
 não autoriza, por si só, a desconstituição de condenação transitada
 em julgado, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do Código
 de Processo Penal.
 4. Não há bis in idem na dosimetria quando a quantidade e a natureza
 da droga são desconsideradas para a fixação da pena-base no mínimo
 legal e não são utilizadas como fundamento para afastar a minorante
 do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, art.
 621; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35 e 40, inciso IV;
 Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN
 IDEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de
 acórdão proferido em revisão criminal julgada improcedente por
 Tribunal estadual, relativo a condenação pelos crimes do art. 33,
 caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, com absolvição
 quanto aos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 16, parágrafo único,
 inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
 2. Fato relevante. Denúncia pela prática dos crimes dos arts. 33,
 caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 16, parágrafo único,
 inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de 31,6g de
 maconha, sacolés plásticos, revólver calibre .32 municiado e
 munições de calibre diverso. Sentença condenatória apenas pelo art.
 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, com
 fixação de pena em regime inicial semiaberto. Em apelação, o
 Tribunal local reconduziu a pena-base ao mínimo legal, manteve a
 majorante do art. 40, inciso IV, em 1/6 e afastou a minorante do
 art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com fundamento em registros de atos
 infracionais, confissão extrajudicial e demais circunstâncias do
 caso.
 3. As decisões anteriores. Revisão criminal ajuizada pelo condenado
 julgada improcedente, ante a inexistência das hipóteses taxativas do
 art. 621 do Código de Processo Penal, consignando-se que a
 alteração jurisprudencial posterior sobre a utilização de atos
 infracionais para afastar o tráfico privilegiado não autoriza a
 desconstituição da coisa julgada. Habeas corpus impetrado nesta
 Corte Superior visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado
 (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com redimensionamento da
 pena, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena
 privativa de liberdade, além de alegação de bis in idem quanto à
 natureza e quantidade da droga, não conhecido por configurar
 substituição indevida de recurso próprio, afastada a concessão de
 ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
 4. Pleito no agravo regimental. A defesa requer o reconhecimento de
 flagrante ilegalidade para concessão da ordem, ainda que de ofício,
 com aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima
 de 2/3, redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando e
 substituição por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, a
 cassação do acórdão revisional para novo julgamento com parâmetros
 vinculados, sustentando a impossibilidade de utilização de atos
 infracionais para afastar o redutor, a natureza estritamente
 jurídica da ilegalidade, fundamentação genérica e bis in idem
 velado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
 impetrado em substituição a recurso próprio pode ser conhecido, ou
 se o seu manejo é inadequado, limitando-se a atuação do Tribunal à
 verificação de eventual flagrante ilegalidade para concessão de
 ofício; (ii) saber se, em sede de habeas corpus e de agravo
 regimental, é possível revisar as premissas fático-probatórias que
 embasaram o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 nas instâncias ordinárias; (iii) saber se a
 superveniente alteração jurisprudencial acerca da utilização de
 registros de atos infracionais para afastar o tráfico privilegiado
 autoriza, por meio de revisão criminal ou habeas corpus, a
 desconstituição de condenação transitada em julgado anteriormente à
 mudança de entendimento; (iv) saber se houve bis in idem na
 dosimetria da pena, com utilização da natureza e quantidade da droga
 tanto na pena-base quanto para afastar a causa de diminuição do
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O Tribunal reafirma a orientação de que o habeas corpus não se
 presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo inviável o seu
 conhecimento quando manejado com essa finalidade, admitindo-se
 apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante
 ilegalidade.
 7. A análise do afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, fundada em registros de atos infracionais, confissão
 extrajudicial, depoimentos policiais e circunstâncias da apreensão
 de arma e munições, demandaria revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus e, por conseguinte, com o agravo regimental nele
 interposto.
 8. As instâncias ordinárias consignaram que, à época do trânsito em
 julgado da condenação, era admitida, com adequada motivação, a
 valoração de registros infracionais para aferição de dedicação a
 atividades criminosas e afastamento do tráfico privilegiado, de modo
 que alteração jurisprudencial posterior não configura hipótese do
 art. 621 do Código de Processo Penal nem autoriza a desconstituição
 da coisa julgada em revisão criminal, entendimento que afasta a
 alegação de ilegalidade estritamente jurídica.
 9. Quanto ao alegado bis in idem, o Tribunal local expressamente
 reconduziu a pena-base ao mínimo legal, por reputar que a quantidade
 e a natureza do entorpecente não extrapolam a normalidade do tipo
 penal, e afastou a minorante do art. 33, § 4º, sem utilizar esses
 mesmos elementos como dados negativos, inexistindo a duplicidade
 argumentativa apontada pela Defesa.
 10. Ausente ilegalidade patente na manutenção das reprimendas e do
 regime inicial semiaberto, consideradas, inclusive, as
 circunstâncias do delito (emprego de arma de fogo e munições de
 calibres diversos), e inexistindo fundamentos novos capazes de
 infirmar a decisão monocrática, permanece hígido o não conhecimento
 da impetração e a recusa de concessão da ordem de ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e rejeitou a
 concessão da ordem de ofício.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não
 deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de
 ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
 2. A revisão, em habeas corpus, das premissas fático-probatórias
 utilizadas para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006 é inviável, por demandar reexame de fatos e
 provas.
 3. A alteração jurisprudencial posterior acerca da utilização de
 registros de atos infracionais para afastar o tráfico privilegiado
 não autoriza, por si só, a desconstituição de condenação transitada
 em julgado, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do Código
 de Processo Penal.
 4. Não há bis in idem na dosimetria quando a quantidade e a natureza
 da droga são desconsideradas para a fixação da pena-base no mínimo
 legal e não são utilizadas como fundamento para afastar a minorante
 do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, art.
 621; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35 e 40, inciso IV;
 Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 46ef8c28d7920dce2e47d5df89b990215fef0c2a7a53b304f6d3c9964a3a35e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

