# Registro público: STJ — 1061786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 130b7d5398249052ced0c11aba3fa7ab32771345d5d740665ba77f50bdfd9823

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429053
- **Número de registro na fonte:** 202504998080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 paciente condenado, em primeiro grau, pela prática de duas condutas
 de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pela subtração de
 semovente domesticável de produção, em continuidade delitiva, com
 manutenção integral da condenação em acórdão proferido pelo Tribunal
 de origem.
 2. No habeas corpus originário a defesa alegou ilicitude das provas
 decorrentes de suposta violação de domicílio, pleiteando absolvição
 por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, reconhecimento da
 participação de menor importância. A decisão impugnada não conheceu
 da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de
 recurso próprio, à míngua de flagrante ilegalidade que autorizasse
 concessão de ofício.
 3. No agravo regimental a defesa sustenta o cabimento amplo do
 habeas corpus como ação autônoma de impugnação voltada à tutela da
 liberdade de locomoção, afirma teratologia do acórdão estadual e
 requer revaloração jurídica dos fatos para reconhecer nulidade do
 ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões e de
 consentimento válido do morador, com consequente absolvição, ou,
 subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor
 importância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer
 de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
 contra acórdão condenatório, para reconhecer nulidade das provas sob
 alegada violação de domicílio, em contexto em que as instâncias
 ordinárias assentaram a existência de diligências prévias, flagrante
 presumido e justa causa para o ingresso domiciliar; e (ii) saber
 se, na via estreita do habeas corpus, é viável o revolvimento do
 conjunto fático-probatório para reconhecer participação de menor
 importância em delitos praticados em coautoria, afastando conclusão
 das instâncias ordinárias quanto à relevância das tarefas
 desempenhadas pelo paciente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte reafirma orientação consolidada no sentido de que não
 cabe habeas corpus substitutivo dos recursos legais e das ações
 autônomas de impugnação, impondo-se o não conhecimento da
 impetração, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de
 flagrante ilegalidade.
 6. As instâncias ordinárias, com base em provas colhidas sob
 contraditório, reconheceram a existência de diligências prévias
 objetivas e circunstanciadas, a configuração de flagrante presumido
 e a presença de elementos materiais imediatamente relacionados aos
 fatos sob apuração, concluindo pela compatibilidade do ingresso
 policial em domicílio e pela licitude das provas.
 7. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal
 Federal no RE n. 603.616, que exige fundadas razões, de natureza
 objetiva, indicativas de situação de flagrante delito,
 posteriormente justificadas, premissas fáticas expressamente
 reconhecidas nas decisões de primeiro e segundo graus.
 8. A pretensão de infirmar as conclusões quanto à existência de
 fundadas razões para o ingresso domiciliar, à validade do
 consentimento do morador e à cadeia de custódia das apreensões
 demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório,
 providência incompatível com a via do habeas corpus e, por
 consequência, com o agravo regimental nele interposto.
 9. No que toca ao pedido subsidiário de reconhecimento da
 participação de menor importância, o Tribunal de origem afastou a
 minorante ao reconhecer a coautoria, destacando o modus operandi que
 exigia ao menos dois agentes, com tarefas relevantes atribuídas a
 cada um e habitualidade na prática delitiva; a alteração dessa
 conclusão igualmente exigiria reexame de provas, inviável na
 presente sede.
 10. Não se configura teratologia nem flagrante ilegalidade, uma vez
 que a moldura fática está consolidada e foi corretamente subsumida
 às normas constitucionais e processuais sobre inviolabilidade de
 domicílio, flagrante presumido e licitude das provas.
 11. As razões do agravo regimental não enfrentam de forma específica
 os fundamentos centrais da decisão monocrática relativos à
 inadequação do habeas corpus substitutivo e à ausência de flagrante
 ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício, limitando-se a
 reproduzir a tese de nulidade probatória e de cabimento amplo do
 writ, o que não autoriza a reforma da decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
 manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus por ser
 substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante
 ilegalidade.
 Tese de julgamento:
 1. Os tribunais superiores não conhecem de habeas corpus impetrado
 como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas a
 concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
 2. A constatação, pelas instâncias ordinárias, de diligências
 prévias, flagrante presumido e fundadas razões objetivas a
 justificar o ingresso em domicílio, em consonância com o art. 5º,
 inciso XI, da Constituição Federal e com o precedente do RE n.
 603.616, STF, afasta alegação de nulidade das provas por violação de
 domicílio na via estreita do habeas corpus.
 3. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto
 fático-probatório para rediscutir a suficiência dos indícios de
 autoria, a licitude do ingresso domiciliar ou o afastamento da causa
 de diminuição da participação de menor importância reconhecida ou
 negada pelas instâncias ordinárias.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
 386, V; CPP, art. 386, VII.
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Plenário.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE
 PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 paciente condenado, em primeiro grau, pela prática de duas condutas
 de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pela subtração de
 semovente domesticável de produção, em continuidade delitiva, com
 manutenção integral da condenação em acórdão proferido pelo Tribunal
 de origem.
 2. No habeas corpus originário a defesa alegou ilicitude das provas
 decorrentes de suposta violação de domicílio, pleiteando absolvição
 por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, reconhecimento da
 participação de menor importância. A decisão impugnada não conheceu
 da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de
 recurso próprio, à míngua de flagrante ilegalidade que autorizasse
 concessão de ofício.
 3. No agravo regimental a defesa sustenta o cabimento amplo do
 habeas corpus como ação autônoma de impugnação voltada à tutela da
 liberdade de locomoção, afirma teratologia do acórdão estadual e
 requer revaloração jurídica dos fatos para reconhecer nulidade do
 ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões e de
 consentimento válido do morador, com consequente absolvição, ou,
 subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor
 importância.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer
 de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
 contra acórdão condenatório, para reconhecer nulidade das provas sob
 alegada violação de domicílio, em contexto em que as instâncias
 ordinárias assentaram a existência de diligências prévias, flagrante
 presumido e justa causa para o ingresso domiciliar; e (ii) saber
 se, na via estreita do habeas corpus, é viável o revolvimento do
 conjunto fático-probatório para reconhecer participação de menor
 importância em delitos praticados em coautoria, afastando conclusão
 das instâncias ordinárias quanto à relevância das tarefas
 desempenhadas pelo paciente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A Corte reafirma orientação consolidada no sentido de que não
 cabe habeas corpus substitutivo dos recursos legais e das ações
 autônomas de impugnação, impondo-se o não conhecimento da
 impetração, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de
 flagrante ilegalidade.
 6. As instâncias ordinárias, com base em provas colhidas sob
 contraditório, reconheceram a existência de diligências prévias
 objetivas e circunstanciadas, a configuração de flagrante presumido
 e a presença de elementos materiais imediatamente relacionados aos
 fatos sob apuração, concluindo pela compatibilidade do ingresso
 policial em domicílio e pela licitude das provas.
 7. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal
 Federal no RE n. 603.616, que exige fundadas razões, de natureza
 objetiva, indicativas de situação de flagrante delito,
 posteriormente justificadas, premissas fáticas expressamente
 reconhecidas nas decisões de primeiro e segundo graus.
 8. A pretensão de infirmar as conclusões quanto à existência de
 fundadas razões para o ingresso domiciliar, à validade do
 consentimento do morador e à cadeia de custódia das apreensões
 demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório,
 providência incompatível com a via do habeas corpus e, por
 consequência, com o agravo regimental nele interposto.
 9. No que toca ao pedido subsidiário de reconhecimento da
 participação de menor importância, o Tribunal de origem afastou a
 minorante ao reconhecer a coautoria, destacando o modus operandi que
 exigia ao menos dois agentes, com tarefas relevantes atribuídas a
 cada um e habitualidade na prática delitiva; a alteração dessa
 conclusão igualmente exigiria reexame de provas, inviável na
 presente sede.
 10. Não se configura teratologia nem flagrante ilegalidade, uma vez
 que a moldura fática está consolidada e foi corretamente subsumida
 às normas constitucionais e processuais sobre inviolabilidade de
 domicílio, flagrante presumido e licitude das provas.
 11. As razões do agravo regimental não enfrentam de forma específica
 os fundamentos centrais da decisão monocrática relativos à
 inadequação do habeas corpus substitutivo e à ausência de flagrante
 ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício, limitando-se a
 reproduzir a tese de nulidade probatória e de cabimento amplo do
 writ, o que não autoriza a reforma da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
 manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus por ser
 substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante
 ilegalidade.
 Tese de julgamento:
 1. Os tribunais superiores não conhecem de habeas corpus impetrado
 como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas a
 concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
 2. A constatação, pelas instâncias ordinárias, de diligências
 prévias, flagrante presumido e fundadas razões objetivas a
 justificar o ingresso em domicílio, em consonância com o art. 5º,
 inciso XI, da Constituição Federal e com o precedente do RE n.
 603.616, STF, afasta alegação de nulidade das provas por violação de
 domicílio na via estreita do habeas corpus.
 3. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto
 fático-probatório para rediscutir a suficiência dos indícios de
 autoria, a licitude do ingresso domiciliar ou o afastamento da causa
 de diminuição da participação de menor importância reconhecida ou
 negada pelas instâncias ordinárias.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
 386, V; CPP, art. 386, VII.
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Plenário.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 130b7d5398249052ced0c11aba3fa7ab32771345d5d740665ba77f50bdfd9823
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

