# Registro público: STJ — 1078596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a9522991e3b1f49572d6c670f427a10d2b57baeec8219f10b5d29dcc0e8ffa8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente
 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 do agravante está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do
 CPP, na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva,
 apesar da pequena quantidade de droga apreendida e da alegação de
 inexistência de reincidência específica; e (ii) saber se, no caso
 concreto, são suficientes medidas cautelares diversas da prisão
 previstas no art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública e o
 regular andamento da persecução penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos
 que demonstram a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
 consistentes no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência,
 laudo preliminar de drogas, auto de apreensão e narrativa da
 operação policial em local de intenso tráfico, com denúncia anônima,
 indicação do agravante por usuário que apresentava sinais de
 consumo recente e apreensão de 21 papelotes de cocaína ocultos na
 roupa íntima do agravante.
 4. O periculum libertatis foi reconhecido com fundamento na garantia
 da ordem pública, em razão do contexto de comercialização de drogas
 - zona de alta criminalidade, denúncia ao Disque Denúncia
 Unificado, indicação do agravante como distribuidor de entorpecentes
 na região, pagamento via PIX e dinâmica da abordagem -, o que
 revela gravidade concreta da conduta, independentemente da
 quantidade absoluta de droga apreendida.
 5. A existência de condenação anterior por tráfico de drogas, ainda
 que na forma privilegiada, caracteriza reiteração criminosa
 específica, evidenciando maior envolvimento do agravante com o
 tráfico e justificando, nos termos da jurisprudência desta Corte, a
 manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, a
 fim de prevenir a reiteração delitiva.
 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
 inadequada e insuficiente para acautelar a ordem pública, diante da
 reiteração delitiva, do papel atribuído ao agravante como
 distribuidor de drogas na região e da gravidade concreta da conduta,
 de modo que a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP
 não atende às exigências do caso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas encontra fundamento
 idôneo na garantia da ordem pública quando demonstrados, por
 elementos concretos, o contexto de comercialização de entorpecentes,
 a gravidade em concreto da conduta e a reiteração criminosa do
 agente, ainda que a quantidade de droga apreendida seja
 relativamente pequena.
 2. A condenação anterior por tráfico de drogas na forma privilegiada
 não afasta o reconhecimento da reiteração delitiva e pode ser
 considerada como reincidência específica para fins de decretação e
 manutenção da prisão preventiva.
 3. Mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão
 previstas no art. 319 do CPP quando a dinâmica dos fatos e os
 antecedentes do agente revelam periculosidade e risco concreto de
 reiteração delitiva, não sendo possível, nessas hipóteses, a
 substituição da custódia preventiva.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 313, I;
 CPP, art. 319; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §
 4º.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26.3.2025; STJ,
 AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, DJEN 3.7.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 30.6.2025; STJ, AgRg no
 HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4.7.
 /2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, DJEN 31.3.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.2.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
 AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente
 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 do agravante está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do
 CPP, na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva,
 apesar da pequena quantidade de droga apreendida e da alegação de
 inexistência de reincidência específica; e (ii) saber se, no caso
 concreto, são suficientes medidas cautelares diversas da prisão
 previstas no art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública e o
 regular andamento da persecução penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos
 que demonstram a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
 consistentes no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência,
 laudo preliminar de drogas, auto de apreensão e narrativa da
 operação policial em local de intenso tráfico, com denúncia anônima,
 indicação do agravante por usuário que apresentava sinais de
 consumo recente e apreensão de 21 papelotes de cocaína ocultos na
 roupa íntima do agravante.
 4. O periculum libertatis foi reconhecido com fundamento na garantia
 da ordem pública, em razão do contexto de comercialização de drogas
 - zona de alta criminalidade, denúncia ao Disque Denúncia
 Unificado, indicação do agravante como distribuidor de entorpecentes
 na região, pagamento via PIX e dinâmica da abordagem -, o que
 revela gravidade concreta da conduta, independentemente da
 quantidade absoluta de droga apreendida.
 5. A existência de condenação anterior por tráfico de drogas, ainda
 que na forma privilegiada, caracteriza reiteração criminosa
 específica, evidenciando maior envolvimento do agravante com o
 tráfico e justificando, nos termos da jurisprudência desta Corte, a
 manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, a
 fim de prevenir a reiteração delitiva.
 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
 inadequada e insuficiente para acautelar a ordem pública, diante da
 reiteração delitiva, do papel atribuído ao agravante como
 distribuidor de drogas na região e da gravidade concreta da conduta,
 de modo que a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP
 não atende às exigências do caso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas encontra fundamento
 idôneo na garantia da ordem pública quando demonstrados, por
 elementos concretos, o contexto de comercialização de entorpecentes,
 a gravidade em concreto da conduta e a reiteração criminosa do
 agente, ainda que a quantidade de droga apreendida seja
 relativamente pequena.
 2. A condenação anterior por tráfico de drogas na forma privilegiada
 não afasta o reconhecimento da reiteração delitiva e pode ser
 considerada como reincidência específica para fins de decretação e
 manutenção da prisão preventiva.
 3. Mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão
 previstas no art. 319 do CPP quando a dinâmica dos fatos e os
 antecedentes do agente revelam periculosidade e risco concreto de
 reiteração delitiva, não sendo possível, nessas hipóteses, a
 substituição da custódia preventiva.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 313, I;
 CPP, art. 319; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §
 4º.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26.3.2025; STJ,
 AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, DJEN 3.7.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 30.6.2025; STJ, AgRg no
 HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4.7.
 /2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, DJEN 31.3.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.2.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 7a9522991e3b1f49572d6c670f427a10d2b57baeec8219f10b5d29dcc0e8ffa8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

