# Registro público: STJ — 232843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3237330bbfed402fb925644b915f12d19731dea853185fc19d1c07539359635

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429071
- **Número de registro na fonte:** 202600631688
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso em habeas corpus por ausência de prévia
 manifestação do Tribunal de origem acerca dos temas suscitados.
 2. Capítulo impugnado não analisado pelo Tribunal a quo no
 julgamento do habeas corpus impetrado e do respectivo agravo
 regimental; a Agravante apenas reiterou os argumentos do recurso em
 habeas corpus e requereu o provimento para processamento do recurso
 ordinário.
 3. Decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso em habeas
 corpus, por configurar indevida supressão de instância e alargamento
 inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça pode apreciar originariamente pedidos de nulidade e de
 concessão de benefícios formulados em recurso em habeas corpus
 quando ausente manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre
 os temas; e se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de
 recurso próprio quando as matérias já foram decididas em apelação
 criminal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos
 capítulos impugnados impede a apreciação originária pelo Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e
 alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105,
 II, a, da Constituição da República.
 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 em especial quando os temas foram submetidos e decididos na via da
 apelação criminal.
 7. A mera reiteração de argumentos, sem a apresentação de elementos
 novos capazes de infirmar o entendimento firmado, não autoriza a
 reforma da decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias
 sobre as teses defensivas impede sua apreciação originária pelo
 Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2.
 O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, sobretudo quando as matérias já foram decididas em apelação
 criminal. 3. A reiteração de argumentos sem elementos novos não
 justifica a reforma da decisão agravada.
 Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, a
 Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora
 Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026,
 DJEN de 18/3/2026;AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de
 17/3/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ PARA
 APRECIAR CAPÍTULO NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso em habeas corpus por ausência de prévia
 manifestação do Tribunal de origem acerca dos temas suscitados.
 2. Capítulo impugnado não analisado pelo Tribunal a quo no
 julgamento do habeas corpus impetrado e do respectivo agravo
 regimental; a Agravante apenas reiterou os argumentos do recurso em
 habeas corpus e requereu o provimento para processamento do recurso
 ordinário.
 3. Decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso em habeas
 corpus, por configurar indevida supressão de instância e alargamento
 inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça pode apreciar originariamente pedidos de nulidade e de
 concessão de benefícios formulados em recurso em habeas corpus
 quando ausente manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre
 os temas; e se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de
 recurso próprio quando as matérias já foram decididas em apelação
 criminal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos
 capítulos impugnados impede a apreciação originária pelo Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e
 alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105,
 II, a, da Constituição da República.
 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 em especial quando os temas foram submetidos e decididos na via da
 apelação criminal.
 7. A mera reiteração de argumentos, sem a apresentação de elementos
 novos capazes de infirmar o entendimento firmado, não autoriza a
 reforma da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias
 sobre as teses defensivas impede sua apreciação originária pelo
 Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2.
 O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, sobretudo quando as matérias já foram decididas em apelação
 criminal. 3. A reiteração de argumentos sem elementos novos não
 justifica a reforma da decisão agravada.
 Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, a
 Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora
 Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026,
 DJEN de 18/3/2026;AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de
 17/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f3237330bbfed402fb925644b915f12d19731dea853185fc19d1c07539359635
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 232843 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f3237330bbfed402fb925644b915f12d19731dea853185fc19d1c07539359635
- **SHA-256 do comentário:** 861b09974efd7d1f7bde2cdced61b4a83767033d3a7cc3611bcb9ade12081c09
