# Registro público: STJ — 1078704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17d3a215cd3471bd0e6e0f8ea7ff1dfff049573569f965f18276171df8912df6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429098
- **Número de registro na fonte:** 202600824082
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas,
 no qual se alegava nulidade da condenação por ilicitude das provas
 decorrentes de violação de domicílio e ilegalidade na fixação da
 pena-base.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
 julgado da condenação, é possível, pela via do habeas corpus,
 afastar decisão que não conheceu de revisão criminal manejada para
 rediscutir teses já apreciadas e para invocar alteração
 jurisprudencial posterior, sem apresentação de provas novas, a
 pretexto de nulidade por violação de domicílio e de necessidade de
 readequação da pena-base.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal, disciplinada no art. 621 do CPP, não se
 presta a funcionar como segunda apelação, sendo cabível apenas nas
 hipóteses taxativas ali previstas, e não como via para mero reexame
 de fatos, provas ou teses já debatidas e rejeitadas na sentença e na
 apelação.
 4. O art. 622, parágrafo único, do CPP veda a reiteração de pedido
 revisional desacompanhado de provas novas, de modo que a rediscussão
 de matérias já apreciadas, sem inovação probatória, impede o
 conhecimento da revisão criminal e não configura constrangimento
 ilegal sanável por habeas corpus.
 5. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito
 em julgado da condenação, ainda que potencialmente mais benéfica ao
 condenado, não constitui fundamento legítimo para o ajuizamento de
 revisão criminal, em respeito à coisa julgada e ao princípio da
 segurança jurídica.
 6. O Tribunal de origem reconheceu justa causa para o ingresso
 policial no domicílio, pois houve abordagem de usuários portando
 drogas após saírem da residência, com indicação do condenado como
 fornecedor, bem como autorização de entrada concedida por moradora
 proprietária do imóvel, inexistindo flagrante ilegalidade na
 valoração da legalidade da prova.
 7. A elevação da pena-base em 10 meses acima do mínimo legal foi
 devidamente fundamentada na quantidade, natureza e variedade dos
 entorpecentes apreendidos, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e
 na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal,
 não havendo desproporcionalidade ou erro evidente aptos a
 justificar intervenção excepcional na via estreita do habeas corpus.
 8. Não há flagrante ilegalidade na decisão que não conheceu da
 revisão criminal, tampouco na decisão que não conheceu do habeas
 corpus, porquanto o agravo regimental limita-se a reiterar teses já
 examinadas, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a decisão
 agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação
 nem para mera rediscussão de teses e provas já apreciadas, exigindo
 enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP e, em caso de
 reiteração, a apresentação de provas novas, nos termos do art. 622,
 parágrafo único, do CPP.
 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da
 condenação, ainda que mais favorável ao condenado, não autoriza o
 ajuizamento de revisão criminal, em respeito à coisa julgada e à
 segurança jurídica.
 3. A inexistência de flagrante ilegalidade na decisão que afasta a
 nulidade por violação de domicílio, reconhecendo justa causa para o
 ingresso policial e autorização de moradora, bem como na
 fundamentação da pena-base, impede a concessão de habeas corpus,
 ainda que de ofício, após o trânsito em julgado.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 3º; CPP, art. 621; CPP, art. 622, parágrafo único;
 CPC/2015, art. 932, III; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi
 Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no
 HC 952.349/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 27.11.2024, DJe 05/12/2024; STJ, AgRg no HC 731.283/SE, Rel. Des.
 Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j.
 02.08.2022, DJe 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 706.140/SP, Rel. Min.
 João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 06.04.2022;
 STJ, AgRg no HC 889.851/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, j. 15.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC
 179.116/PB, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato (TJDFT), Sexta Turma, j.
 16.10.2023, DJe 19/10/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DE
 DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA DA
 PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas,
 no qual se alegava nulidade da condenação por ilicitude das provas
 decorrentes de violação de domicílio e ilegalidade na fixação da
 pena-base.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
 julgado da condenação, é possível, pela via do habeas corpus,
 afastar decisão que não conheceu de revisão criminal manejada para
 rediscutir teses já apreciadas e para invocar alteração
 jurisprudencial posterior, sem apresentação de provas novas, a
 pretexto de nulidade por violação de domicílio e de necessidade de
 readequação da pena-base.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A revisão criminal, disciplinada no art. 621 do CPP, não se
 presta a funcionar como segunda apelação, sendo cabível apenas nas
 hipóteses taxativas ali previstas, e não como via para mero reexame
 de fatos, provas ou teses já debatidas e rejeitadas na sentença e na
 apelação.
 4. O art. 622, parágrafo único, do CPP veda a reiteração de pedido
 revisional desacompanhado de provas novas, de modo que a rediscussão
 de matérias já apreciadas, sem inovação probatória, impede o
 conhecimento da revisão criminal e não configura constrangimento
 ilegal sanável por habeas corpus.
 5. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito
 em julgado da condenação, ainda que potencialmente mais benéfica ao
 condenado, não constitui fundamento legítimo para o ajuizamento de
 revisão criminal, em respeito à coisa julgada e ao princípio da
 segurança jurídica.
 6. O Tribunal de origem reconheceu justa causa para o ingresso
 policial no domicílio, pois houve abordagem de usuários portando
 drogas após saírem da residência, com indicação do condenado como
 fornecedor, bem como autorização de entrada concedida por moradora
 proprietária do imóvel, inexistindo flagrante ilegalidade na
 valoração da legalidade da prova.
 7. A elevação da pena-base em 10 meses acima do mínimo legal foi
 devidamente fundamentada na quantidade, natureza e variedade dos
 entorpecentes apreendidos, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e
 na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal,
 não havendo desproporcionalidade ou erro evidente aptos a
 justificar intervenção excepcional na via estreita do habeas corpus.
 8. Não há flagrante ilegalidade na decisão que não conheceu da
 revisão criminal, tampouco na decisão que não conheceu do habeas
 corpus, porquanto o agravo regimental limita-se a reiterar teses já
 examinadas, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a decisão
 agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação
 nem para mera rediscussão de teses e provas já apreciadas, exigindo
 enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP e, em caso de
 reiteração, a apresentação de provas novas, nos termos do art. 622,
 parágrafo único, do CPP.
 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da
 condenação, ainda que mais favorável ao condenado, não autoriza o
 ajuizamento de revisão criminal, em respeito à coisa julgada e à
 segurança jurídica.
 3. A inexistência de flagrante ilegalidade na decisão que afasta a
 nulidade por violação de domicílio, reconhecendo justa causa para o
 ingresso policial e autorização de moradora, bem como na
 fundamentação da pena-base, impede a concessão de habeas corpus,
 ainda que de ofício, após o trânsito em julgado.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 3º; CPP, art. 621; CPP, art. 622, parágrafo único;
 CPC/2015, art. 932, III; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi
 Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no
 HC 952.349/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 27.11.2024, DJe 05/12/2024; STJ, AgRg no HC 731.283/SE, Rel. Des.
 Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j.
 02.08.2022, DJe 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 706.140/SP, Rel. Min.
 João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 06.04.2022;
 STJ, AgRg no HC 889.851/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, j. 15.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC
 179.116/PB, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato (TJDFT), Sexta Turma, j.
 16.10.2023, DJe 19/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 17d3a215cd3471bd0e6e0f8ea7ff1dfff049573569f965f18276171df8912df6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 17d3a215cd3471bd0e6e0f8ea7ff1dfff049573569f965f18276171df8912df6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078704 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17d3a215cd3471bd0e6e0f8ea7ff1dfff049573569f965f18276171df8912df6
- **SHA-256 do comentário:** 62dd52c9ffd6d60684eec8a7c9929bfb2928a895d4503caa5927b3f955b88d53
