{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146033,"origem":"stj","sha256_origem":"29b55ec5f5d7f2166091fdc966dd7fe0da9458c14ccb28408766f4aecd5c02d3","registro_original":{"id_fonte":"1429120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"231716","numero_registro":"202600377194","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE\n REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\n provimento a recurso em habeas corpus.\n 2. O agravante alega violência policial durante o flagrante,\n realização de audiência de custódia após o prazo legal de 24 horas e\n ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há três questões em discussão: (i) saber se supostas nulidades do\n flagrante e a realização da audiência de custódia fora do prazo\n legal de 24 horas podem invalidar a prisão preventiva posteriormente\n decretada; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em\n elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, nos\n termos do art. 312 do CPP; e (iii) saber se medidas cautelares\n diversas da prisão são aptas a acautelar a ordem pública diante do\n risco de reiteração delitiva.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui\n novo título judicial e supera alegações de nulidades do flagrante e\n da audiência de custódia.\n 5. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na\n necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco de\n reiteração delitiva evidenciado por reincidência, maus antecedentes\n e existência de ação penal em curso.\n 6. A inexistência de violência ou grave ameaça no delito imputado\n não impede a decretação da preventiva quando demonstrada a\n necessidade de acautelar a ordem pública.\n 7. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e\n insuficientes para neutralizar o perigo gerado pelo estado de\n liberdade do agravante, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.\n 8. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do\n habeas corpus ou o provimento do agravo regimental.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supera as\n alegações de nulidades do flagrante e de audiência de custódia\n realizada fora do prazo legal. 2. A prisão preventiva é cabível para\n garantia da ordem pública quando demonstrado risco concreto de\n reiteração delitiva, evidenciado por reincidência, maus antecedentes\n e ação penal em curso. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não\n devem ser aplicadas quando insuficientes para acautelar a ordem\n pública diante da periculosidade do agente.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 312,\n caput e § 2º; CPP, art. 312, § 3º (Lei 15.271/2025); CPP, art. 313,\n I e II; CPP, art. 282, § 6º; CP, art. 155, § 4º, I e II.\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,\n Sexta Turma, j. 24/6/2025, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no RHC\n 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.\n 15/4/2024, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min.\n Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024;\n STJ, AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,\n Sexta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7a1999f04d73750e9918e7aca9f6eaaa8ce3d526d756aadb8c63f7027c4716dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"29b55ec5f5d7f2166091fdc966dd7fe0da9458c14ccb28408766f4aecd5c02d3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
