# Registro público: STJ — 2258012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f623e8d4328975e0a949643883db8146d2902d4d9f2ef52dd6f1a02d207f46f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429129
- **Número de registro na fonte:** 202600440393
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se: a) a decisão de
 pronúncia pode ser mantida quando os indícios de autoria estão
 apoiados exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony)
 colhidos em juízo, sem testemunhas presenciais do fato; e b) o
 controle, em recurso especial, da suficiência e natureza dos
 indícios de autoria para fins de pronúncia demandou revolvimento do
 acervo fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão de origem registra que nenhuma testemunha presenciou os
 fatos, limitando-se os elementos colhidos sob contraditório
 judicial a depoimentos indiretos de pessoas que apenas reproduziram
 relatos atribuídos à vítima e notícias sobre a suposta agressão, o
 que não configura prova direta da autoria.
 6. Não há, no acórdão recorrido, referência a depoimentos judiciais
 de policiais narrando declarações prestadas diretamente pela vítima
 no atendimento da ocorrência ou em leito hospitalar, de modo que a
 argumentação do órgão ministerial não encontra suporte no quadro
 fático fixado pelas instâncias ordinárias.
 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pronúncia
 não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos
 (hearsay testimony), ainda que colhidos em juízo, porquanto não
 constituem lastro probatório suficiente para submeter o acusado a
 julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de risco de erro
 judiciário e violação às garantias constitucionais.
 8. No judicium accusationis, embora não se exija juízo de certeza,
 não se admite a invocação da máxima in dubio pro societate,
 sobretudo por carecer de amparo normativo.
 9. A despronúncia do acusado decorre da ausência de indícios
 suficientes de autoria lastreados em prova judicializada idônea,
 pois se apoia apenas em testemunhos indiretos.
 10. Ademais, cabe ressaltar que a análise realizada pela decisão
 agravada cinge-se à revaloração jurídica da natureza e suficiência
 das provas descritas no acórdão recorrido, sem reexame ou
 modificação do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias,
 não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 11. Mantida a harmonia da decisão agravada com a jurisprudência
 consolidada do STJ, impõe-se o desprovimento do agravo regimental
 interposto pelo Ministério Público.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em
 testemunhos indiretos (hearsay testimony), ainda que colhidos em
 juízo, sendo indispensável lastro probatório judicializado que
 indique, de forma minimamente consistente, a autoria delitiva.
 2. A máxima in dubio pro societate não possui fundamento no
 ordenamento jurídico brasileiro e não autoriza pronúncia fundada em
 dúvida decorrente de prova frágil ou exclusivamente indireta.
 3. A revaloração, em recurso especial, da suficiência e natureza dos
 indícios de autoria descritos no acórdão recorrido não implica
 revolvimento do conjunto fático-probatório e não atrai a incidência
 da Súmula n. 7 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art,
 14, II; CPP, art. 155, caput; CPP, art. 212, caput; e CPP, art.
 413, caput.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 838.232/RJ,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 2/10/2023, DJe de 10/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 845.730/RS, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 5/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 798.996/RS, relator
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023,
 DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 764.518/RS, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
 15/12/2022; STJ, REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no RECURSO
 ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA.
 INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS
 INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY).
 APLICAÇÃO DO ART. 155 DO CPP AO JUDICIUM ACCUSATIONIS. DESPRONÚNCIA
 MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, com
 fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao apelo
 defensivo para despronunciar o acusado da imputação de tentativa de
 homicídio qualificado, praticada com emprego de arma branca contra a
 vítima, seu irmão, causando-lhe lesões, inclusive perda da visão em
 um dos olhos.
 2. A decisão agravada concluiu que, quanto à autoria delitiva, a
 pronúncia se baseou apenas em depoimentos indiretos colhidos em
 juízo, sem testemunhas presenciais dos fatos.
 3. No agravo regimental, o órgão ministerial afirma que policiais
 ouvidos em juízo teriam relatado o que ouviram diretamente da vítima
 no atendimento à ocorrência e no hospital, afastando a natureza de
 testemunhos de "ouvir dizer" e sustentando que a valoração da
 credibilidade e robustez da prova compete ao Conselho de Sentença,
 além de alegar incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. As questões em discussão consistem em saber se: a) a decisão de
 pronúncia pode ser mantida quando os indícios de autoria estão
 apoiados exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony)
 colhidos em juízo, sem testemunhas presenciais do fato; e b) o
 controle, em recurso especial, da suficiência e natureza dos
 indícios de autoria para fins de pronúncia demandou revolvimento do
 acervo fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão de origem registra que nenhuma testemunha presenciou os
 fatos, limitando-se os elementos colhidos sob contraditório
 judicial a depoimentos indiretos de pessoas que apenas reproduziram
 relatos atribuídos à vítima e notícias sobre a suposta agressão, o
 que não configura prova direta da autoria.
 6. Não há, no acórdão recorrido, referência a depoimentos judiciais
 de policiais narrando declarações prestadas diretamente pela vítima
 no atendimento da ocorrência ou em leito hospitalar, de modo que a
 argumentação do órgão ministerial não encontra suporte no quadro
 fático fixado pelas instâncias ordinárias.
 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pronúncia
 não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos
 (hearsay testimony), ainda que colhidos em juízo, porquanto não
 constituem lastro probatório suficiente para submeter o acusado a
 julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de risco de erro
 judiciário e violação às garantias constitucionais.
 8. No judicium accusationis, embora não se exija juízo de certeza,
 não se admite a invocação da máxima in dubio pro societate,
 sobretudo por carecer de amparo normativo.
 9. A despronúncia do acusado decorre da ausência de indícios
 suficientes de autoria lastreados em prova judicializada idônea,
 pois se apoia apenas em testemunhos indiretos.
 10. Ademais, cabe ressaltar que a análise realizada pela decisão
 agravada cinge-se à revaloração jurídica da natureza e suficiência
 das provas descritas no acórdão recorrido, sem reexame ou
 modificação do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias,
 não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 11. Mantida a harmonia da decisão agravada com a jurisprudência
 consolidada do STJ, impõe-se o desprovimento do agravo regimental
 interposto pelo Ministério Público.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em
 testemunhos indiretos (hearsay testimony), ainda que colhidos em
 juízo, sendo indispensável lastro probatório judicializado que
 indique, de forma minimamente consistente, a autoria delitiva.
 2. A máxima in dubio pro societate não possui fundamento no
 ordenamento jurídico brasileiro e não autoriza pronúncia fundada em
 dúvida decorrente de prova frágil ou exclusivamente indireta.
 3. A revaloração, em recurso especial, da suficiência e natureza dos
 indícios de autoria descritos no acórdão recorrido não implica
 revolvimento do conjunto fático-probatório e não atrai a incidência
 da Súmula n. 7 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art,
 14, II; CPP, art. 155, caput; CPP, art. 212, caput; e CPP, art.
 413, caput.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 838.232/RJ,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 2/10/2023, DJe de 10/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 845.730/RS, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 5/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 798.996/RS, relator
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023,
 DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 764.518/RS, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
 15/12/2022; STJ, REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por maioria,
 negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
 Votaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros
 Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258012 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f623e8d4328975e0a949643883db8146d2902d4d9f2ef52dd6f1a02d207f46f4
- **SHA-256 do comentário:** 3acff7a3d9189b7d66777f629054ae60e9a6bc0b2da93322b61e6f7e9214a2a5
