# Registro público: STJ — 1966684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b32218d329ac874d2599d1bd8e33b41cf5cb2e9f5ec6269a7e4a1d8d5f16ab18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO
FUNDÃO EM MARIANA/MG. DEMANDA DE NATUREZA PRIVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação proposta pela Federação das Colônias e
Associação dos Pescadores e Agricultores do Espírito Santo - FECOPES
em desfavor da Samarco Mineração S/A que tem por objetivo reparação
por danos morais e materiais suportados por pescadores do Estado do
Espírito Santo em razão do rompimento da barragem de Fundão em
Mariana/MG. A demanda não discute responsabilização do Estado e não
há pedido de restauração do meio ambiente, de modo que possui
natureza eminentemente privada, o que atrai a competência das Turmas
desta Segunda Seção. Precedente: QO no REsp n. 1.711.009/MG,
Relator Ministro Marco Buzzi, Corte Especial, DJe 23/3/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça, firmado nos autos do Conflito de
Competência n. 144.922/MG, ao estipular exceções à regra geral da
competência do Juízo da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte para
dirimir as controvérsias decorrentes do acidente ambiental de
Mariana/MG (CC 144.922/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe
9/8/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO
FUNDÃO EM MARIANA/MG. DEMANDA DE NATUREZA PRIVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
 1.  Trata-se de ação proposta pela Federação das Colônias e
Associação dos Pescadores e Agricultores do Espírito Santo - FECOPES
em desfavor da Samarco Mineração S/A que tem por objetivo reparação
por danos morais e materiais suportados por pescadores do Estado do
Espírito Santo em razão do rompimento da barragem de Fundão em
Mariana/MG. A demanda não discute responsabilização do Estado e não
há pedido de restauração do meio ambiente, de modo que possui
natureza eminentemente privada, o que atrai a competência das Turmas
desta Segunda Seção. Precedente: QO no REsp n. 1.711.009/MG,
Relator Ministro Marco Buzzi, Corte Especial, DJe 23/3/2018.
 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça, firmado nos autos do Conflito de
Competência n. 144.922/MG, ao estipular exceções à regra geral da
competência do Juízo da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte para
dirimir as controvérsias decorrentes do acidente ambiental de
Mariana/MG (CC 144.922/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe
9/8/2016).
 3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
