# Registro público: STJ — 1027902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73b18ea6830f50c4b52842fe5463ebfc61e7ec83faaf20d6b5a07a4e38e6cacb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429142
- **Número de registro na fonte:** 202503095236
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
 provimento a agravo regimental. 2. Fato relevante. O Embargante
 sustenta omissão quanto ao não cabimento de habeas corpus para
 análise da dosimetria e à inexistência de ilegalidade apta a
 justificar tal apreciação. 3. Fundamento indicado na decisão
 embargada. Consignou-se que, embora não seja cabível habeas corpus
 substitutivo de recurso especial, constatada ilegalidade,
 justificou-se a análise da questão atinente à dosimetria da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto ao cabimento do
 habeas corpus para análise da dosimetria da pena diante de
 ilegalidade apontada.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de
 fundamentação a caracterizar negativa de prestação jurisdicional,
 por não ter a decisão enfrentado de modo pormenorizado todos os
 argumentos do Embargante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado
 para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC,
 art. 1.022), sendo possível efeito modificativo apenas quando
 correlato à correção desses vícios. 7. Inexistem os vícios alegados:
 a decisão embargada expressamente afirmou que, embora não seja
 cabível habeas corpus substitutivo de recurso especial, a
 constatação de ilegalidade justificou a análise da dosimetria,
 afastando a alegada omissão. 8. Não há ausência de fundamentação,
 pois o órgão julgador não está obrigado a examinar de forma
 fragmentada cada argumento, bastando fundamentação suficiente para a
 conclusão adotada; mera discordância da fundamentação não se
 confunde com sua inexistência. 9. A via eleita não se presta à
 rediscussão de mérito recursal, razão pela qual os embargos
 declaratórios devem ser rejeitados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
 mantido o teor da decisão no agravo regimental.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023
 Jurisprudência relevante citada:Não consta precedente relevante a
 ser destacado na decisão.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO E AUSÊNCIA
 DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
 provimento a agravo regimental. 2. Fato relevante. O Embargante
 sustenta omissão quanto ao não cabimento de habeas corpus para
 análise da dosimetria e à inexistência de ilegalidade apta a
 justificar tal apreciação. 3. Fundamento indicado na decisão
 embargada. Consignou-se que, embora não seja cabível habeas corpus
 substitutivo de recurso especial, constatada ilegalidade,
 justificou-se a análise da questão atinente à dosimetria da pena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto ao cabimento do
 habeas corpus para análise da dosimetria da pena diante de
 ilegalidade apontada.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de
 fundamentação a caracterizar negativa de prestação jurisdicional,
 por não ter a decisão enfrentado de modo pormenorizado todos os
 argumentos do Embargante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado
 para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC,
 art. 1.022), sendo possível efeito modificativo apenas quando
 correlato à correção desses vícios. 7. Inexistem os vícios alegados:
 a decisão embargada expressamente afirmou que, embora não seja
 cabível habeas corpus substitutivo de recurso especial, a
 constatação de ilegalidade justificou a análise da dosimetria,
 afastando a alegada omissão. 8. Não há ausência de fundamentação,
 pois o órgão julgador não está obrigado a examinar de forma
 fragmentada cada argumento, bastando fundamentação suficiente para a
 conclusão adotada; mera discordância da fundamentação não se
 confunde com sua inexistência. 9. A via eleita não se presta à
 rediscussão de mérito recursal, razão pela qual os embargos
 declaratórios devem ser rejeitados.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
 mantido o teor da decisão no agravo regimental.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023
 Jurisprudência relevante citada:Não consta precedente relevante a
 ser destacado na decisão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 73b18ea6830f50c4b52842fe5463ebfc61e7ec83faaf20d6b5a07a4e38e6cacb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 73b18ea6830f50c4b52842fe5463ebfc61e7ec83faaf20d6b5a07a4e38e6cacb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1027902 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 73b18ea6830f50c4b52842fe5463ebfc61e7ec83faaf20d6b5a07a4e38e6cacb
- **SHA-256 do comentário:** a93b43e29ff068fbcc0918a58b34fbed5225215b8b270e97495ce8387e441792
