{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146041,"origem":"stj","sha256_origem":"424e01c3d63897b9f880012996126a736c7e808911df9f7aa568671288d8b709","registro_original":{"id_fonte":"1429143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\n ESPECIAL","numero_processo":"2198084","numero_registro":"202500531753","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E\n CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.\n EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em\n agravo regimental, em que se manteve o reconhecimento de falta grave\n com fundamento em sentença penal condenatória.\n 2. O embargante alega omissão e contradição quanto à impossibilidade\n de aplicação automática dos efeitos executórios da condenação penal\n e à ausência de contraditório na fase de execução, bem como postula\n o prequestionamento de dispositivos constitucionais.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado\n incorreu em omissão ou contradição, por não enfrentar a alegada\n impossibilidade de aplicação automática dos efeitos executórios da\n condenação penal e a necessidade de audiência de justificação e\n contraditório para o reconhecimento de falta grave; e (ii) saber se,\n em embargos de declaração opostos no Superior Tribunal de Justiça,\n é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O colegiado afasta a existência de omissão, obscuridade,\n ambiguidade ou contradição, porquanto o acórdão embargado examinou\n expressamente a tese trazida no recurso especial.\n 5. Registra-se que os embargos de declaração possuem finalidade\n integrativa, limitada à correção dos vícios previstos no art. 619 do\n Código de Processo Penal, não se prestando à modificação do julgado\n nem à rediscussão de matéria já apreciada.\n 6. Consigna-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o\n enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins\n de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do\n Supremo Tribunal Federal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Teses de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de\n Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,\n obscuridade, ambiguidade ou contradição, sendo incabíveis para\n rediscussão do mérito ou inovação argumentativa.\n 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar dispositivos\n constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena\n de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.\n Jurisprudência relevante citada:  STF, Tema n. 758 (repercussão\n geral, Plenário); STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, Sexta\n Turma, j. 06.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.\n 2.101.698/MG, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ, EDcl\n no AgRg no HC n. 792.345/PB, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe\n 15.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"53aaaab8fd8c243b06d9c51bb32b0f7ba908099ece5fc3ea87a5e4443bf5353f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"424e01c3d63897b9f880012996126a736c7e808911df9f7aa568671288d8b709","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
