# Registro público: STJ — 2198084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 424e01c3d63897b9f880012996126a736c7e808911df9f7aa568671288d8b709

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429143
- **Número de registro na fonte:** 202500531753
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em
 agravo regimental, em que se manteve o reconhecimento de falta grave
 com fundamento em sentença penal condenatória.
 2. O embargante alega omissão e contradição quanto à impossibilidade
 de aplicação automática dos efeitos executórios da condenação penal
 e à ausência de contraditório na fase de execução, bem como postula
 o prequestionamento de dispositivos constitucionais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição, por não enfrentar a alegada
 impossibilidade de aplicação automática dos efeitos executórios da
 condenação penal e a necessidade de audiência de justificação e
 contraditório para o reconhecimento de falta grave; e (ii) saber se,
 em embargos de declaração opostos no Superior Tribunal de Justiça,
 é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O colegiado afasta a existência de omissão, obscuridade,
 ambiguidade ou contradição, porquanto o acórdão embargado examinou
 expressamente a tese trazida no recurso especial.
 5. Registra-se que os embargos de declaração possuem finalidade
 integrativa, limitada à correção dos vícios previstos no art. 619 do
 Código de Processo Penal, não se prestando à modificação do julgado
 nem à rediscussão de matéria já apreciada.
 6. Consigna-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o
 enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins
 de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do
 Supremo Tribunal Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contradição, sendo incabíveis para
 rediscussão do mérito ou inovação argumentativa.
 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar dispositivos
 constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
 de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, Tema n. 758 (repercussão
 geral, Plenário); STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, Sexta
 Turma, j. 06.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
 2.101.698/MG, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ, EDcl
 no AgRg no HC n. 792.345/PB, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe
 15.08.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
 CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em
 agravo regimental, em que se manteve o reconhecimento de falta grave
 com fundamento em sentença penal condenatória.
 2. O embargante alega omissão e contradição quanto à impossibilidade
 de aplicação automática dos efeitos executórios da condenação penal
 e à ausência de contraditório na fase de execução, bem como postula
 o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição, por não enfrentar a alegada
 impossibilidade de aplicação automática dos efeitos executórios da
 condenação penal e a necessidade de audiência de justificação e
 contraditório para o reconhecimento de falta grave; e (ii) saber se,
 em embargos de declaração opostos no Superior Tribunal de Justiça,
 é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O colegiado afasta a existência de omissão, obscuridade,
 ambiguidade ou contradição, porquanto o acórdão embargado examinou
 expressamente a tese trazida no recurso especial.
 5. Registra-se que os embargos de declaração possuem finalidade
 integrativa, limitada à correção dos vícios previstos no art. 619 do
 Código de Processo Penal, não se prestando à modificação do julgado
 nem à rediscussão de matéria já apreciada.
 6. Consigna-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o
 enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins
 de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do
 Supremo Tribunal Federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contradição, sendo incabíveis para
 rediscussão do mérito ou inovação argumentativa.
 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar dispositivos
 constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
 de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, Tema n. 758 (repercussão
 geral, Plenário); STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, Sexta
 Turma, j. 06.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
 2.101.698/MG, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ, EDcl
 no AgRg no HC n. 792.345/PB, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe
 15.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 424e01c3d63897b9f880012996126a736c7e808911df9f7aa568671288d8b709
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198084 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 424e01c3d63897b9f880012996126a736c7e808911df9f7aa568671288d8b709
- **SHA-256 do comentário:** aa02498cbe11b7579b063a659e70ac1c9ab6e040ab8011b779f0824e79caf09d
