{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146044,"origem":"stj","sha256_origem":"bc29e8ffbf7494ef607814d92c7665b25fd219e3805d73b5ff19974cd4ef79c4","registro_original":{"id_fonte":"1429150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1063481","numero_registro":"202505104216","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO\n MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CAUSAS DE AUMENTO. HABEAS\n CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de\n condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de\n arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, buscando o\n redimensionamento da pena.\n 2. Fato relevante. Condenação por roubo de caminhão com carga\n avaliada em valor superior a R$ 900.000,00, praticado por, ao menos,\n quatro agentes armados, que renderam a vítima e a mantiveram no\n meio do mato sob seu poder por cerca de três horas após a subtração,\n fixando-se a pena definitiva em 8 anos e 4 meses de reclusão e 16\n dias-multa, com aumento de 2/3 na terceira fase.\n 3. Fundamentos do agravo. A agravante sustenta: (i) nulidade da\n exasperação da pena-base, sob alegação de desconhecimento, pelo\n paciente, do valor da carga e ocorrência de bis in idem na valoração\n da culpabilidade e das circunstâncias do crime; e (ii) ausência de\n fundamentação concreta para a fração máxima de 2/3 aplicada na\n terceira fase, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do\n habeas corpus, é possível revisar a dosimetria para afastar a\n exasperação da pena-base do crime de roubo com fundamento no muito\n elevado valor da carga subtraída, apontado como bis in idem e\n desacompanhado de demonstração de maior culpabilidade do paciente.\n 5. A questão em discussão consiste ainda em saber (i) se a conduta\n de render a vítima e mantê-la, por cerca de três horas, em local\n ermo, logo após a subtração do caminhão, configura a causa de\n aumento pela restrição de liberdade prevista no art. 157, § 2º, V,\n do Código Penal; e (ii) se o art. 68, parágrafo único, do Código\n Penal impede a aplicação cumulativa das causas de aumento do\n concurso de agentes, do emprego de arma de fogo e da restrição de\n liberdade, ou a fixação da fração de 2/3, diante de alegada ausência\n de fundamentação concreta.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A Corte aplica orientação consolidada de que não cabe habeas\n corpus substitutivo do recurso previsto em lei, admitindo-se,\n contudo, o exame do pedido apenas para aferir eventual flagrante\n ilegalidade na dosimetria da pena.\n 7. A individualização da pena, inclusive a valoração das\n circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, insere-se na\n discricionariedade vinculada do julgador, cabendo às instâncias\n superiores apenas o controle de legalidade e de constitucionalidade,\n sendo inviável, salvo manifesta arbitrariedade, o reexame da\n dosimetria na via estreita do habeas corpus, por demandar\n revolvimento fático-probatório.\n 8. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal,\n corresponde ao grau de reprovabilidade da conduta, sendo legítima a\n maior censura quando o crime revela dolo mais intenso; no caso, o\n elevadíssimo valor da carga subtraída (superior a R$ 900.000,00)\n constitui elemento concreto que evidencia maior reprovabilidade e\n autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem\n configurar bis in idem.\n 9. O desconhecimento, pelo paciente, do valor exato da carga não\n afasta a possibilidade de exasperação da pena-base, pois o que se\n valorou foi o vultoso prejuízo causado à vítima e a elevada\n ofensividade da conduta, dados objetivos extraídos das instâncias\n ordinárias.\n 10. As instâncias ordinárias afirmaram que o paciente e os demais\n coautores renderam a vítima e a mantiveram sob seu poder, no meio do\n mato, por cerca de três horas após a subtração do caminhão, como\n forma de assegurar a execução do roubo, quadro que se subsume à\n causa de aumento relativa à restrição de liberdade da vítima,\n prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.\n 11. A pretensão de afastar a causa de aumento pela restrição de\n liberdade demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório,\n vedada na via do habeas corpus, não sendo identificada teratologia\n na conclusão das instâncias ordinárias.\n 12. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impõe ao\n julgador a adoção de apenas uma das causas de aumento em caso de\n concurso de majorantes, exigindo, contudo, fundamentação quanto à\n fração de aumento aplicada, o que se harmoniza com o teor da Súmula\n 443 desta Corte.\n 13. No caso concreto, a incidência cumulativa das causas de aumento\n (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de\n liberdade) e a adoção da fração de 2/3 foram devidamente\n justificadas, à vista do modus operandi especialmente gravoso:\n atuação de, ao menos, quatro indivíduos armados, com restrição da\n liberdade da vítima por cerca de três horas em local ermo,\n circunstâncias que demonstram gravidade superior ao padrão e\n legitimam a exasperação aplicada.\n 14. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou na\n aplicação das causas de aumento, mantém-se a decisão monocrática que\n não conheceu do habeas corpus substitutivo e indeferiu a ordem.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,\n admitindo-se apenas o controle de flagrante ilegalidade na\n dosimetria da pena.\n 2. É legítima a exasperação da pena-base do crime de roubo com\n fundamento no muito elevado valor da carga subtraída, por revelar\n maior intensidade do dolo e reprovabilidade da conduta, sem\n configurar bis in idem.\n 3. A manutenção da vítima sob poder dos agentes, em local ermo e por\n período prolongado, para assegurar a execução do roubo, caracteriza\n a causa de aumento pela restrição de liberdade prevista no art.\n 157, § 2º, V, do Código Penal.\n 4. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impede a\n aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo, exigindo apenas\n fundamentação concreta para a escolha da fração de exasperação.\n 5. A cumulação das majorantes do concurso de agentes, emprego de\n arma de fogo e restrição de liberdade, com fração de aumento de 2/3,\n mostra-se legítima quando demonstrado modus operandi especialmente\n gravoso, devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias.\n Dispositivos relevantes citados:\n CP, art. 59; CP, art. 67, parágrafo único; CP, art. 68, parágrafo\n único; CP, art. 157, § 2º, V; Súmula 443/STJ.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 859.236/SP, relatora\n Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 19/11/2024; STJ, HC\n n. 836.378/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,\n DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro\n Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c791d8b893da4d8ae3f46aca97ee327760c28cf09b6e94df41180bd642708519","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bc29e8ffbf7494ef607814d92c7665b25fd219e3805d73b5ff19974cd4ef79c4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
