# Registro público: STJ — 1063481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc29e8ffbf7494ef607814d92c7665b25fd219e3805d73b5ff19974cd4ef79c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429150
- **Número de registro na fonte:** 202505104216
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de
 arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, buscando o
 redimensionamento da pena.
 2. Fato relevante. Condenação por roubo de caminhão com carga
 avaliada em valor superior a R$ 900.000,00, praticado por, ao menos,
 quatro agentes armados, que renderam a vítima e a mantiveram no
 meio do mato sob seu poder por cerca de três horas após a subtração,
 fixando-se a pena definitiva em 8 anos e 4 meses de reclusão e 16
 dias-multa, com aumento de 2/3 na terceira fase.
 3. Fundamentos do agravo. A agravante sustenta: (i) nulidade da
 exasperação da pena-base, sob alegação de desconhecimento, pelo
 paciente, do valor da carga e ocorrência de bis in idem na valoração
 da culpabilidade e das circunstâncias do crime; e (ii) ausência de
 fundamentação concreta para a fração máxima de 2/3 aplicada na
 terceira fase, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
 habeas corpus, é possível revisar a dosimetria para afastar a
 exasperação da pena-base do crime de roubo com fundamento no muito
 elevado valor da carga subtraída, apontado como bis in idem e
 desacompanhado de demonstração de maior culpabilidade do paciente.
 5. A questão em discussão consiste ainda em saber (i) se a conduta
 de render a vítima e mantê-la, por cerca de três horas, em local
 ermo, logo após a subtração do caminhão, configura a causa de
 aumento pela restrição de liberdade prevista no art. 157, § 2º, V,
 do Código Penal; e (ii) se o art. 68, parágrafo único, do Código
 Penal impede a aplicação cumulativa das causas de aumento do
 concurso de agentes, do emprego de arma de fogo e da restrição de
 liberdade, ou a fixação da fração de 2/3, diante de alegada ausência
 de fundamentação concreta.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Corte aplica orientação consolidada de que não cabe habeas
 corpus substitutivo do recurso previsto em lei, admitindo-se,
 contudo, o exame do pedido apenas para aferir eventual flagrante
 ilegalidade na dosimetria da pena.
 7. A individualização da pena, inclusive a valoração das
 circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, insere-se na
 discricionariedade vinculada do julgador, cabendo às instâncias
 superiores apenas o controle de legalidade e de constitucionalidade,
 sendo inviável, salvo manifesta arbitrariedade, o reexame da
 dosimetria na via estreita do habeas corpus, por demandar
 revolvimento fático-probatório.
 8. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal,
 corresponde ao grau de reprovabilidade da conduta, sendo legítima a
 maior censura quando o crime revela dolo mais intenso; no caso, o
 elevadíssimo valor da carga subtraída (superior a R$ 900.000,00)
 constitui elemento concreto que evidencia maior reprovabilidade e
 autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem
 configurar bis in idem.
 9. O desconhecimento, pelo paciente, do valor exato da carga não
 afasta a possibilidade de exasperação da pena-base, pois o que se
 valorou foi o vultoso prejuízo causado à vítima e a elevada
 ofensividade da conduta, dados objetivos extraídos das instâncias
 ordinárias.
 10. As instâncias ordinárias afirmaram que o paciente e os demais
 coautores renderam a vítima e a mantiveram sob seu poder, no meio do
 mato, por cerca de três horas após a subtração do caminhão, como
 forma de assegurar a execução do roubo, quadro que se subsume à
 causa de aumento relativa à restrição de liberdade da vítima,
 prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.
 11. A pretensão de afastar a causa de aumento pela restrição de
 liberdade demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório,
 vedada na via do habeas corpus, não sendo identificada teratologia
 na conclusão das instâncias ordinárias.
 12. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impõe ao
 julgador a adoção de apenas uma das causas de aumento em caso de
 concurso de majorantes, exigindo, contudo, fundamentação quanto à
 fração de aumento aplicada, o que se harmoniza com o teor da Súmula
 443 desta Corte.
 13. No caso concreto, a incidência cumulativa das causas de aumento
 (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de
 liberdade) e a adoção da fração de 2/3 foram devidamente
 justificadas, à vista do modus operandi especialmente gravoso:
 atuação de, ao menos, quatro indivíduos armados, com restrição da
 liberdade da vítima por cerca de três horas em local ermo,
 circunstâncias que demonstram gravidade superior ao padrão e
 legitimam a exasperação aplicada.
 14. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou na
 aplicação das causas de aumento, mantém-se a decisão monocrática que
 não conheceu do habeas corpus substitutivo e indeferiu a ordem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
 admitindo-se apenas o controle de flagrante ilegalidade na
 dosimetria da pena.
 2. É legítima a exasperação da pena-base do crime de roubo com
 fundamento no muito elevado valor da carga subtraída, por revelar
 maior intensidade do dolo e reprovabilidade da conduta, sem
 configurar bis in idem.
 3. A manutenção da vítima sob poder dos agentes, em local ermo e por
 período prolongado, para assegurar a execução do roubo, caracteriza
 a causa de aumento pela restrição de liberdade prevista no art.
 157, § 2º, V, do Código Penal.
 4. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impede a
 aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo, exigindo apenas
 fundamentação concreta para a escolha da fração de exasperação.
 5. A cumulação das majorantes do concurso de agentes, emprego de
 arma de fogo e restrição de liberdade, com fração de aumento de 2/3,
 mostra-se legítima quando demonstrado modus operandi especialmente
 gravoso, devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; CP, art. 67, parágrafo único; CP, art. 68, parágrafo
 único; CP, art. 157, § 2º, V; Súmula 443/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 859.236/SP, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 19/11/2024; STJ, HC
 n. 836.378/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
 MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CAUSAS DE AUMENTO. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de
 arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, buscando o
 redimensionamento da pena.
 2. Fato relevante. Condenação por roubo de caminhão com carga
 avaliada em valor superior a R$ 900.000,00, praticado por, ao menos,
 quatro agentes armados, que renderam a vítima e a mantiveram no
 meio do mato sob seu poder por cerca de três horas após a subtração,
 fixando-se a pena definitiva em 8 anos e 4 meses de reclusão e 16
 dias-multa, com aumento de 2/3 na terceira fase.
 3. Fundamentos do agravo. A agravante sustenta: (i) nulidade da
 exasperação da pena-base, sob alegação de desconhecimento, pelo
 paciente, do valor da carga e ocorrência de bis in idem na valoração
 da culpabilidade e das circunstâncias do crime; e (ii) ausência de
 fundamentação concreta para a fração máxima de 2/3 aplicada na
 terceira fase, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
 habeas corpus, é possível revisar a dosimetria para afastar a
 exasperação da pena-base do crime de roubo com fundamento no muito
 elevado valor da carga subtraída, apontado como bis in idem e
 desacompanhado de demonstração de maior culpabilidade do paciente.
 5. A questão em discussão consiste ainda em saber (i) se a conduta
 de render a vítima e mantê-la, por cerca de três horas, em local
 ermo, logo após a subtração do caminhão, configura a causa de
 aumento pela restrição de liberdade prevista no art. 157, § 2º, V,
 do Código Penal; e (ii) se o art. 68, parágrafo único, do Código
 Penal impede a aplicação cumulativa das causas de aumento do
 concurso de agentes, do emprego de arma de fogo e da restrição de
 liberdade, ou a fixação da fração de 2/3, diante de alegada ausência
 de fundamentação concreta.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A Corte aplica orientação consolidada de que não cabe habeas
 corpus substitutivo do recurso previsto em lei, admitindo-se,
 contudo, o exame do pedido apenas para aferir eventual flagrante
 ilegalidade na dosimetria da pena.
 7. A individualização da pena, inclusive a valoração das
 circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, insere-se na
 discricionariedade vinculada do julgador, cabendo às instâncias
 superiores apenas o controle de legalidade e de constitucionalidade,
 sendo inviável, salvo manifesta arbitrariedade, o reexame da
 dosimetria na via estreita do habeas corpus, por demandar
 revolvimento fático-probatório.
 8. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal,
 corresponde ao grau de reprovabilidade da conduta, sendo legítima a
 maior censura quando o crime revela dolo mais intenso; no caso, o
 elevadíssimo valor da carga subtraída (superior a R$ 900.000,00)
 constitui elemento concreto que evidencia maior reprovabilidade e
 autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem
 configurar bis in idem.
 9. O desconhecimento, pelo paciente, do valor exato da carga não
 afasta a possibilidade de exasperação da pena-base, pois o que se
 valorou foi o vultoso prejuízo causado à vítima e a elevada
 ofensividade da conduta, dados objetivos extraídos das instâncias
 ordinárias.
 10. As instâncias ordinárias afirmaram que o paciente e os demais
 coautores renderam a vítima e a mantiveram sob seu poder, no meio do
 mato, por cerca de três horas após a subtração do caminhão, como
 forma de assegurar a execução do roubo, quadro que se subsume à
 causa de aumento relativa à restrição de liberdade da vítima,
 prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.
 11. A pretensão de afastar a causa de aumento pela restrição de
 liberdade demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório,
 vedada na via do habeas corpus, não sendo identificada teratologia
 na conclusão das instâncias ordinárias.
 12. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impõe ao
 julgador a adoção de apenas uma das causas de aumento em caso de
 concurso de majorantes, exigindo, contudo, fundamentação quanto à
 fração de aumento aplicada, o que se harmoniza com o teor da Súmula
 443 desta Corte.
 13. No caso concreto, a incidência cumulativa das causas de aumento
 (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de
 liberdade) e a adoção da fração de 2/3 foram devidamente
 justificadas, à vista do modus operandi especialmente gravoso:
 atuação de, ao menos, quatro indivíduos armados, com restrição da
 liberdade da vítima por cerca de três horas em local ermo,
 circunstâncias que demonstram gravidade superior ao padrão e
 legitimam a exasperação aplicada.
 14. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou na
 aplicação das causas de aumento, mantém-se a decisão monocrática que
 não conheceu do habeas corpus substitutivo e indeferiu a ordem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
 admitindo-se apenas o controle de flagrante ilegalidade na
 dosimetria da pena.
 2. É legítima a exasperação da pena-base do crime de roubo com
 fundamento no muito elevado valor da carga subtraída, por revelar
 maior intensidade do dolo e reprovabilidade da conduta, sem
 configurar bis in idem.
 3. A manutenção da vítima sob poder dos agentes, em local ermo e por
 período prolongado, para assegurar a execução do roubo, caracteriza
 a causa de aumento pela restrição de liberdade prevista no art.
 157, § 2º, V, do Código Penal.
 4. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impede a
 aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo, exigindo apenas
 fundamentação concreta para a escolha da fração de exasperação.
 5. A cumulação das majorantes do concurso de agentes, emprego de
 arma de fogo e restrição de liberdade, com fração de aumento de 2/3,
 mostra-se legítima quando demonstrado modus operandi especialmente
 gravoso, devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; CP, art. 67, parágrafo único; CP, art. 68, parágrafo
 único; CP, art. 157, § 2º, V; Súmula 443/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 859.236/SP, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 19/11/2024; STJ, HC
 n. 836.378/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1063481 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc29e8ffbf7494ef607814d92c7665b25fd219e3805d73b5ff19974cd4ef79c4
- **SHA-256 do comentário:** 6c8247bff4e881ae74f48537a92f7df33b3871e8492b7a93be66cb5074889ac5
