# Registro público: STJ — 2236008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a8d73ca5680774f70a06f85fd99c713e4a8d9b5aeab3b7aa2887707385b7405

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429159
- **Número de registro na fonte:** 202503795088
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com
 fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça.
 2. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da
 Constituição Federal, foi interposto em face de acórdão de Tribunal
 de Justiça que afastou a valoração negativa da culpabilidade do
 recorrido, por entender configurado bis in idem, e reduziu a
 pena-base fixada na sentença condenatória por homicídio, ao
 fundamento de que a exasperação se baseara exclusivamente no fato de
 o réu ter efetuado os disparos que causaram a morte da vítima.
 3. Na decisão monocrática ora agravada, assentou-se que a Corte de
 origem foi categórica ao afirmar que a majoração da pena-base se
 fundou apenas em elemento inerente ao tipo penal (autoria dos
 disparos), inexistindo circunstância concreta autônoma a justificar
 a valoração negativa da culpabilidade, sendo inviável, em recurso
 especial, requalificar a atuação do agente como "proeminente" sem
 revolvimento das premissas fáticas, atraindo o óbice da Súmula
 7/STJ.
 4. No agravo regimental, o agravante sustenta interpretação
 excessivamente restritiva do conceito de culpabilidade do art. 59 do
 Código Penal e dos limites cognitivos do recurso especial,
 afirmando que, a partir dos fatos descritos no acórdão e no voto
 divergente, seria possível reconhecer atuação proeminente do réu -
 marcada por preponderância funcional, intensidade do dolo e
 protagonismo na empreitada -, o que legitimaria a valoração negativa
 da culpabilidade e o restabelecimento da pena-base fixada na
 sentença.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento, pelo
 Tribunal de origem, da valoração negativa da culpabilidade, por
 entender que a exasperação da pena-base se fundou apenas na autoria
 dos disparos de homicídio (elemento inerente ao tipo), configura
 mera incorreta subsunção jurídica a ser corrigida em recurso
 especial; e (ii) saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível ao
 Superior Tribunal de Justiça requalificar a atuação do réu como
 proeminente, com base em leitura do voto vencido, para restabelecer
 a valoração negativa da culpabilidade e a pena-base majorada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do Código
 Penal, corresponde a juízo de censurabilidade concreta da conduta,
 distinto da culpabilidade em sentido analítico, e pode legitimar a
 exasperação da pena-base quando demonstradas circunstâncias
 concretas autônomas (atuação proeminente, posição de liderança,
 domínio funcional do fato, execução especialmente gravosa ou
 equivalente).
 7. O acórdão recorrido fixou premissa fática clara no sentido de que
 a exasperação da pena-base, na sentença, se fundou exclusivamente
 no fato de o réu ter efetuado os disparos que causaram a morte da
 vítima, isto é, em circunstância inerente ao próprio tipo penal de
 homicídio, concluindo pela ocorrência de bis in idem e afastando a
 existência de atuação funcionalmente preponderante, domínio especial
 da empreitada ou intensidade do dolo além do ordinário.
 8. Em recurso especial, não cabe substituir as premissas fáticas e
 argumentativas adotadas pela maioria do Tribunal de origem pela
 leitura constante de voto vencido, nem reconstruir a fundamentação
 sentencial em moldes mais favoráveis à tese acusatória, pois isso
 implicaria revisitar o conteúdo valorativo do acórdão recorrido e
 rever as premissas fáticas fixadas na instância ordinária.
 9. A pretensão ministerial de requalificar a atuação do réu como
 proeminente, com base em expressões constantes de voto divergente,
 demanda revolvimento das premissas fáticas fixadas pela Corte local,
 o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se tratando de mera
 discussão abstrata sobre o alcance jurídico do conceito de
 culpabilidade.
 10. A decisão agravada não esvaziou o conteúdo normativo da
 culpabilidade nem a função individualizadora da pena-base, apenas
 respeitou os limites cognitivos do recurso especial e a soberania
 das instâncias ordinárias na fixação da moldura fática, reconhecendo
 a impossibilidade de, contra premissa fática expressamente
 assentada, afirmar circunstâncias concretas de atuação singularmente
 grave para fins de exasperação da pena-base.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se íntegra a decisão monocrática que não conheceu do
 recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em recurso especial,
 reconstituir ou requalificar circunstâncias fáticas para afirmar
 atuação proeminente do réu e justificar valoração negativa da
 culpabilidade, quando o Tribunal de origem, de forma expressa,
 reconhece que a exasperação da pena-base se fundou apenas em
 elemento inerente ao tipo penal, sob pena de violação da Súmula
 7/STJ.
 2. A valoração negativa da culpabilidade, para fins de aumento da
 pena-base, exige circunstâncias concretas autônomas e distintas do
 verbo nuclear do tipo penal, não sendo possível utilizá-lo
 isoladamente sob pena de bis in idem.
 Dispositivos relevantes citados:   CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988,
 art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 59; Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, art. 255, § 4º, I.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 7/STJ.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
 BIS IN IDEM. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com
 fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça.
 2. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da
 Constituição Federal, foi interposto em face de acórdão de Tribunal
 de Justiça que afastou a valoração negativa da culpabilidade do
 recorrido, por entender configurado bis in idem, e reduziu a
 pena-base fixada na sentença condenatória por homicídio, ao
 fundamento de que a exasperação se baseara exclusivamente no fato de
 o réu ter efetuado os disparos que causaram a morte da vítima.
 3. Na decisão monocrática ora agravada, assentou-se que a Corte de
 origem foi categórica ao afirmar que a majoração da pena-base se
 fundou apenas em elemento inerente ao tipo penal (autoria dos
 disparos), inexistindo circunstância concreta autônoma a justificar
 a valoração negativa da culpabilidade, sendo inviável, em recurso
 especial, requalificar a atuação do agente como "proeminente" sem
 revolvimento das premissas fáticas, atraindo o óbice da Súmula
 7/STJ.
 4. No agravo regimental, o agravante sustenta interpretação
 excessivamente restritiva do conceito de culpabilidade do art. 59 do
 Código Penal e dos limites cognitivos do recurso especial,
 afirmando que, a partir dos fatos descritos no acórdão e no voto
 divergente, seria possível reconhecer atuação proeminente do réu -
 marcada por preponderância funcional, intensidade do dolo e
 protagonismo na empreitada -, o que legitimaria a valoração negativa
 da culpabilidade e o restabelecimento da pena-base fixada na
 sentença.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento, pelo
 Tribunal de origem, da valoração negativa da culpabilidade, por
 entender que a exasperação da pena-base se fundou apenas na autoria
 dos disparos de homicídio (elemento inerente ao tipo), configura
 mera incorreta subsunção jurídica a ser corrigida em recurso
 especial; e (ii) saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível ao
 Superior Tribunal de Justiça requalificar a atuação do réu como
 proeminente, com base em leitura do voto vencido, para restabelecer
 a valoração negativa da culpabilidade e a pena-base majorada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do Código
 Penal, corresponde a juízo de censurabilidade concreta da conduta,
 distinto da culpabilidade em sentido analítico, e pode legitimar a
 exasperação da pena-base quando demonstradas circunstâncias
 concretas autônomas (atuação proeminente, posição de liderança,
 domínio funcional do fato, execução especialmente gravosa ou
 equivalente).
 7. O acórdão recorrido fixou premissa fática clara no sentido de que
 a exasperação da pena-base, na sentença, se fundou exclusivamente
 no fato de o réu ter efetuado os disparos que causaram a morte da
 vítima, isto é, em circunstância inerente ao próprio tipo penal de
 homicídio, concluindo pela ocorrência de bis in idem e afastando a
 existência de atuação funcionalmente preponderante, domínio especial
 da empreitada ou intensidade do dolo além do ordinário.
 8. Em recurso especial, não cabe substituir as premissas fáticas e
 argumentativas adotadas pela maioria do Tribunal de origem pela
 leitura constante de voto vencido, nem reconstruir a fundamentação
 sentencial em moldes mais favoráveis à tese acusatória, pois isso
 implicaria revisitar o conteúdo valorativo do acórdão recorrido e
 rever as premissas fáticas fixadas na instância ordinária.
 9. A pretensão ministerial de requalificar a atuação do réu como
 proeminente, com base em expressões constantes de voto divergente,
 demanda revolvimento das premissas fáticas fixadas pela Corte local,
 o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se tratando de mera
 discussão abstrata sobre o alcance jurídico do conceito de
 culpabilidade.
 10. A decisão agravada não esvaziou o conteúdo normativo da
 culpabilidade nem a função individualizadora da pena-base, apenas
 respeitou os limites cognitivos do recurso especial e a soberania
 das instâncias ordinárias na fixação da moldura fática, reconhecendo
 a impossibilidade de, contra premissa fática expressamente
 assentada, afirmar circunstâncias concretas de atuação singularmente
 grave para fins de exasperação da pena-base.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se íntegra a decisão monocrática que não conheceu do
 recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em recurso especial,
 reconstituir ou requalificar circunstâncias fáticas para afirmar
 atuação proeminente do réu e justificar valoração negativa da
 culpabilidade, quando o Tribunal de origem, de forma expressa,
 reconhece que a exasperação da pena-base se fundou apenas em
 elemento inerente ao tipo penal, sob pena de violação da Súmula
 7/STJ.
 2. A valoração negativa da culpabilidade, para fins de aumento da
 pena-base, exige circunstâncias concretas autônomas e distintas do
 verbo nuclear do tipo penal, não sendo possível utilizá-lo
 isoladamente sob pena de bis in idem.
 Dispositivos relevantes citados:   CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988,
 art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 59; Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, art. 255, § 4º, I.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236008 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a8d73ca5680774f70a06f85fd99c713e4a8d9b5aeab3b7aa2887707385b7405
- **SHA-256 do comentário:** 0b3224a44b3ccf598b1631996448aacc42292256d6f8d7a8cb7e7075fdf51f7d
