# Registro público: STJ — 3128353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 010637a273953877c269df5eb4862ef85752274768ae2f16e0f9075ba66242a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429168
- **Número de registro na fonte:** 202504843420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, em ação penal resultante de condenação pelo Tribunal do
 Júri por feminicídio e outros delitos, com controvérsia centrada na
 dosimetria da pena-base.
 2. Pena definitiva fixada em 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de
 reclusão pelo feminicídio e 4 (quatro) meses de detenção pelos
 demais crimes, em regime inicial fechado, com negativação da
 culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias no crime de
 feminicídio, sob fundamentos de padrão sistemático de controle,
 intimidação e desprezo institucional, premeditação vingativa,
 monitoramento da rotina e escolha de momento de maior
 vulnerabilidade.
 3. Em apelação, foi mantida a valoração negativa da culpabilidade,
 motivos e circunstâncias sem bis in idem; o recurso especial foi
 inadmitido pela incidência da Súmula n. 7, STJ; no agravo em recurso
 especial, sustentada "revaloração jurídica" sem revolvimento
 fático; decisão monocrática aplicou a Súmula n. 83, STJ e afastou
 bis in idem; parecer do Ministério Público Federal pelo
 desprovimento do agravo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a negativa da
 culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias na dosimetria do
 feminicídio violou o art. 59 do Código Penal por configurar bis in
 idem, diante dos elementos concretos valorados pelo Tribunal do Júri
 e pela instância revisora; e (ii) verificar se é possível, na via
 especial, a revaloração jurídica dos fundamentos da dosimetria sem
 revolvimento fático-probatório, afastando os óbices das Súmulas n. 7
 e 83, STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A motivação concreta evidenciou censurabilidade superior à mínima
 do tipo, com padrão sistemático de controle e intimidação, desprezo
 institucional, premeditação e escolha de momento de maior
 vulnerabilidade, elementos que não se confundem com o núcleo da
 qualificadora do feminicídio, afastando bis in idem.
 6. A dosimetria sujeita-se à discricionariedade regrada do julgador,
 sendo legítima a negativação da culpabilidade, como circunstância
 judicial, quando lastreada em dados específicos do modus operandi
 que revelam maior reprovabilidade.
 7. A pretensão de "revaloração jurídica" demanda o reexame das
 premissas fáticas e probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias,
 o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
 8. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação
 do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, atraindo a
 incidência da Súmula n. 83, STJ.
 9. Inexistência de violação ao art. 59 do Código Penal, mantida a
 exasperação da pena-base com fundamentação idônea.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º,
 VI; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.614.687/MS,
 Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 28.10.2024;
 STJ, AgRg no HC 1.031.169/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, DJEN 18.02.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA NO
 CRIME DE FEMINICÍDIO. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E
 DAS CIRCUNSTÂNCIAS. BIS IN IDEM AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
 7 E 83, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, em ação penal resultante de condenação pelo Tribunal do
 Júri por feminicídio e outros delitos, com controvérsia centrada na
 dosimetria da pena-base.
 2. Pena definitiva fixada em 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de
 reclusão pelo feminicídio e 4 (quatro) meses de detenção pelos
 demais crimes, em regime inicial fechado, com negativação da
 culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias no crime de
 feminicídio, sob fundamentos de padrão sistemático de controle,
 intimidação e desprezo institucional, premeditação vingativa,
 monitoramento da rotina e escolha de momento de maior
 vulnerabilidade.
 3. Em apelação, foi mantida a valoração negativa da culpabilidade,
 motivos e circunstâncias sem bis in idem; o recurso especial foi
 inadmitido pela incidência da Súmula n. 7, STJ; no agravo em recurso
 especial, sustentada "revaloração jurídica" sem revolvimento
 fático; decisão monocrática aplicou a Súmula n. 83, STJ e afastou
 bis in idem; parecer do Ministério Público Federal pelo
 desprovimento do agravo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a negativa da
 culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias na dosimetria do
 feminicídio violou o art. 59 do Código Penal por configurar bis in
 idem, diante dos elementos concretos valorados pelo Tribunal do Júri
 e pela instância revisora; e (ii) verificar se é possível, na via
 especial, a revaloração jurídica dos fundamentos da dosimetria sem
 revolvimento fático-probatório, afastando os óbices das Súmulas n. 7
 e 83, STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A motivação concreta evidenciou censurabilidade superior à mínima
 do tipo, com padrão sistemático de controle e intimidação, desprezo
 institucional, premeditação e escolha de momento de maior
 vulnerabilidade, elementos que não se confundem com o núcleo da
 qualificadora do feminicídio, afastando bis in idem.
 6. A dosimetria sujeita-se à discricionariedade regrada do julgador,
 sendo legítima a negativação da culpabilidade, como circunstância
 judicial, quando lastreada em dados específicos do modus operandi
 que revelam maior reprovabilidade.
 7. A pretensão de "revaloração jurídica" demanda o reexame das
 premissas fáticas e probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias,
 o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
 8. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação
 do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, atraindo a
 incidência da Súmula n. 83, STJ.
 9. Inexistência de violação ao art. 59 do Código Penal, mantida a
 exasperação da pena-base com fundamentação idônea.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º,
 VI; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.614.687/MS,
 Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 28.10.2024;
 STJ, AgRg no HC 1.031.169/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, DJEN 18.02.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128353 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 010637a273953877c269df5eb4862ef85752274768ae2f16e0f9075ba66242a2
- **SHA-256 do comentário:** 46882269fe16c71687f7bf0ecb85332e0a4b58c4313de5742ac6acdd10ffa728
