# Registro público: STJ — 233717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6377704891eb880e6e3a9bbc9a76b77c595014329c2476679f800e4c48893aa8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429213
- **Número de registro na fonte:** 202600822567
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para
 revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.
 2. Fato relevante. Sentença condenatória que fixou o regime inicial
 semiaberto e manteve a prisão preventiva, determinando a
 transferência para estabelecimento compatível.
 3. As razões do agravante. Alegação de presença dos requisitos
 autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312), de inexistência
 de constrangimento ilegal na compatibilização da custódia com o
 regime semiaberto e de necessidade de resposta estatal antes do
 retorno ao convívio social.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação do regime
 inicial semiaberto na sentença condenatória afasta, como regra, a
 possibilidade de manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se é
 juridicamente possível compatibilizar a custódia cautelar ao regime
 semiaberto sem incorrer em execução antecipada de pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento consolidado afasta, como regra, a prisão
 preventiva quando fixado, na sentença condenatória, regime prisional
 diverso do fechado, admitindo-se exceções apenas em hipóteses
 excepcionais, com respeito à proporcionalidade.
 6. No caso, a fundamentação utilizada na sentença não evidencia
 circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar a imprescindibilidade
 da medida cautelar.
 7. A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime
 fixado na condenação não encontra previsão legal e implica execução
 antecipada da pena, sendo juridicamente inadequada.
 8. Diante da ausência de excepcionalidade no caso concreto, deve ser
 permitido ao recorrente aguardar em liberdade o trânsito em julgado
 da condenação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória
 afasta, como regra, a prisão preventiva, exigindo-se
 excepcionalidade concreta e proporcional para sua manutenção.
 2. A compatibilização da prisão cautelar ao regime prisional diverso
 do fechado não é admitida, por ausência de previsão legal e por
 importar execução antecipada da pena.
 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença demanda
 fundamentação específica, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, não
 se satisfazendo com alegações genéricas de garantia da ordem
 pública.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 312
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 176.846/SC,
 relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
 Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgRg no HC n.
 808.994/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; STF, AgRg no HC
 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro
 Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 15/6/2021; HC 221936 AgR,
 Relator Ministro NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Ministro ANDRÉ
 MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 20/4/2023;
 STJ, AgRg no HC n. 825.837/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
 FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STF,
 AgRg no HC n. 223.529, relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma,
 julgado em 13/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgR no HC 208123, Relator
 Ministro NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES,
 Segunda Turma, julgado em 19/06/2023, Dje de 26/7/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM REGIME INICIAL
 SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE, COMO REGRA. AUSÊNCIA DE
 EXCEPCIONALIDADE.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para
 revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.
 2. Fato relevante. Sentença condenatória que fixou o regime inicial
 semiaberto e manteve a prisão preventiva, determinando a
 transferência para estabelecimento compatível.
 3. As razões do agravante. Alegação de presença dos requisitos
 autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312), de inexistência
 de constrangimento ilegal na compatibilização da custódia com o
 regime semiaberto e de necessidade de resposta estatal antes do
 retorno ao convívio social.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação do regime
 inicial semiaberto na sentença condenatória afasta, como regra, a
 possibilidade de manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se é
 juridicamente possível compatibilizar a custódia cautelar ao regime
 semiaberto sem incorrer em execução antecipada de pena.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O entendimento consolidado afasta, como regra, a prisão
 preventiva quando fixado, na sentença condenatória, regime prisional
 diverso do fechado, admitindo-se exceções apenas em hipóteses
 excepcionais, com respeito à proporcionalidade.
 6. No caso, a fundamentação utilizada na sentença não evidencia
 circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar a imprescindibilidade
 da medida cautelar.
 7. A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime
 fixado na condenação não encontra previsão legal e implica execução
 antecipada da pena, sendo juridicamente inadequada.
 8. Diante da ausência de excepcionalidade no caso concreto, deve ser
 permitido ao recorrente aguardar em liberdade o trânsito em julgado
 da condenação.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória
 afasta, como regra, a prisão preventiva, exigindo-se
 excepcionalidade concreta e proporcional para sua manutenção.
 2. A compatibilização da prisão cautelar ao regime prisional diverso
 do fechado não é admitida, por ausência de previsão legal e por
 importar execução antecipada da pena.
 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença demanda
 fundamentação específica, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, não
 se satisfazendo com alegações genéricas de garantia da ordem
 pública.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 312
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 176.846/SC,
 relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
 Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgRg no HC n.
 808.994/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; STF, AgRg no HC
 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro
 Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 15/6/2021; HC 221936 AgR,
 Relator Ministro NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Ministro ANDRÉ
 MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 20/4/2023;
 STJ, AgRg no HC n. 825.837/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
 FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STF,
 AgRg no HC n. 223.529, relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma,
 julgado em 13/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgR no HC 208123, Relator
 Ministro NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES,
 Segunda Turma, julgado em 19/06/2023, Dje de 26/7/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 6377704891eb880e6e3a9bbc9a76b77c595014329c2476679f800e4c48893aa8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6377704891eb880e6e3a9bbc9a76b77c595014329c2476679f800e4c48893aa8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233717 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6377704891eb880e6e3a9bbc9a76b77c595014329c2476679f800e4c48893aa8
- **SHA-256 do comentário:** 4a914ae1fa9c16ff94630883d95a9925b9c660f197547e51b1f207980671c8cf
