# Registro público: STJ — 1087928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 825098f03fb039b07a6a082b9afabc18ea71fbb60ee6b482272020e072a678fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429214
- **Número de registro na fonte:** 202601345886
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos
 do art. 210 do RISTJ.
 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 2º, caput, c/c §
 2º, da Lei n. 12.850/2013, com manutenção da prisão preventiva na
 sentença.
 3. Fundamentos do pedido. Alegação de ausência de contemporaneidade
 do decreto prisional, deficiência de fundamentação para a manutenção
 da custódia cautelar, inadequação da fuga como fundamento e
 possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
 4. Decisão agravada. Manutenção do indeferimento liminar por
 inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar o
 conhecimento do writ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade ou teratologia capaz de superar o óbice ao conhecimento
 do habeas corpus indeferido liminarmente.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está fundamentada em elementos concretos, notadamente a inserção em
 organização criminosa armada, estruturada e com divisão de tarefas,
 reveladora de periculosidade concreta e risco à ordem pública.
 7. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de
 contemporaneidade do decreto prisional, considerada a atualidade dos
 motivos que justificam a medida.
 8. A questão em discussão consiste em saber se a fuga durante a
 instrução criminal evidencia risco à aplicação da lei penal e
 reforça a necessidade da custódia.
 9. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a
 substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
 diante da alegada periculosidade concreta.
 10. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
 monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus afronta o
 princípio da colegialidade quando sujeita a agravo regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

11. A decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus
 não viola o princípio da colegialidade, por ser passível de
 impugnação mediante agravo regimental.
 12. Inexistem ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão
 impugnada capazes de autorizar excepcional superação do óbice ao
 conhecimento do writ.
 13. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos para a
 manutenção da custódia cautelar, destacando a inserção do paciente
 em organização criminosa armada, estruturada e com divisão de
 tarefas, o que evidencia periculosidade concreta e autoriza a prisão
 preventiva para garantia da ordem pública.
 14. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade
 dos motivos que justificam a medida, não à mera proximidade temporal
 entre os fatos e o decreto prisional; a persistência do risco
 decorrente da atuação continuada do grupo criminoso afasta a
 alegação defensiva.
 15. A permanência foragida durante a instrução criminal constitui
 elemento concreto apto a evidenciar risco à aplicação da lei penal,
 reforçando a necessidade da custódia.
 16. A discussão sobre suposta fragilidade probatória, inclusive
 quanto a depoimentos indiretos ou resultados diversos em outras
 investigações, demanda reexame aprofundado do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 17. Evidenciada a periculosidade concreta do agente em contexto de
 organização criminosa, mostram-se inadequadas medidas cautelares
 diversas da prisão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus
 não afronta a colegialidade quando sujeita a agravo regimental. 2. A
 atuação em organização criminosa armada, estruturada e com divisão
 de tarefas, demonstrada por elementos concretos, autoriza a prisão
 preventiva para garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade da
 prisão preventiva diz respeito à atualidade dos motivos que a
 justificam, não à mera proximidade temporal entre fatos e decreto.
 4. A fuga durante a instrução criminal evidencia risco à aplicação
 da lei penal e justifica a custódia cautelar. 5. O habeas corpus não
 comporta reexame aprofundado de matéria fático-probatória. 6.
 Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando
 presente periculosidade concreta em contexto de organização
 criminosa.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Lei n.
 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º; CPP, art. 312; CPP, art. 319
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente
 citados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos
 do art. 210 do RISTJ.
 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 2º, caput, c/c §
 2º, da Lei n. 12.850/2013, com manutenção da prisão preventiva na
 sentença.
 3. Fundamentos do pedido. Alegação de ausência de contemporaneidade
 do decreto prisional, deficiência de fundamentação para a manutenção
 da custódia cautelar, inadequação da fuga como fundamento e
 possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
 4. Decisão agravada. Manutenção do indeferimento liminar por
 inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar o
 conhecimento do writ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade ou teratologia capaz de superar o óbice ao conhecimento
 do habeas corpus indeferido liminarmente.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está fundamentada em elementos concretos, notadamente a inserção em
 organização criminosa armada, estruturada e com divisão de tarefas,
 reveladora de periculosidade concreta e risco à ordem pública.
 7. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de
 contemporaneidade do decreto prisional, considerada a atualidade dos
 motivos que justificam a medida.
 8. A questão em discussão consiste em saber se a fuga durante a
 instrução criminal evidencia risco à aplicação da lei penal e
 reforça a necessidade da custódia.
 9. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a
 substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
 diante da alegada periculosidade concreta.
 10. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
 monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus afronta o
 princípio da colegialidade quando sujeita a agravo regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 11. A decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus
 não viola o princípio da colegialidade, por ser passível de
 impugnação mediante agravo regimental.
 12. Inexistem ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão
 impugnada capazes de autorizar excepcional superação do óbice ao
 conhecimento do writ.
 13. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos para a
 manutenção da custódia cautelar, destacando a inserção do paciente
 em organização criminosa armada, estruturada e com divisão de
 tarefas, o que evidencia periculosidade concreta e autoriza a prisão
 preventiva para garantia da ordem pública.
 14. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade
 dos motivos que justificam a medida, não à mera proximidade temporal
 entre os fatos e o decreto prisional; a persistência do risco
 decorrente da atuação continuada do grupo criminoso afasta a
 alegação defensiva.
 15. A permanência foragida durante a instrução criminal constitui
 elemento concreto apto a evidenciar risco à aplicação da lei penal,
 reforçando a necessidade da custódia.
 16. A discussão sobre suposta fragilidade probatória, inclusive
 quanto a depoimentos indiretos ou resultados diversos em outras
 investigações, demanda reexame aprofundado do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 17. Evidenciada a periculosidade concreta do agente em contexto de
 organização criminosa, mostram-se inadequadas medidas cautelares
 diversas da prisão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus
 não afronta a colegialidade quando sujeita a agravo regimental. 2. A
 atuação em organização criminosa armada, estruturada e com divisão
 de tarefas, demonstrada por elementos concretos, autoriza a prisão
 preventiva para garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade da
 prisão preventiva diz respeito à atualidade dos motivos que a
 justificam, não à mera proximidade temporal entre fatos e decreto.
 4. A fuga durante a instrução criminal evidencia risco à aplicação
 da lei penal e justifica a custódia cautelar. 5. O habeas corpus não
 comporta reexame aprofundado de matéria fático-probatória. 6.
 Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando
 presente periculosidade concreta em contexto de organização
 criminosa.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Lei n.
 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º; CPP, art. 312; CPP, art. 319
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente
 citados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 825098f03fb039b07a6a082b9afabc18ea71fbb60ee6b482272020e072a678fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087928 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 825098f03fb039b07a6a082b9afabc18ea71fbb60ee6b482272020e072a678fd
- **SHA-256 do comentário:** 37d5385bc17ada629ac7ecdf294f3e80dfc7331e0be6afd7bea0f87f5ca4f3de
