{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146065,"origem":"stj","sha256_origem":"6bcbd06ba943a9cf1b1a5de9c845cb4139b446d467c0ba264661d2c2d06047b5","registro_original":{"id_fonte":"1429216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"234450","numero_registro":"202601025149","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\n CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.\n AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS\n FAVORÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão que\n negou provimento a recurso em habeas corpus manejado contra acórdão\n de Tribunal de Justiça estadual que manteve a prisão preventiva\n decretada em ação penal na qual o agravante responde, em tese, por\n envolvimento em esquema criminoso destinado a facilitar a entrada de\n drogas, celulares e outros itens proibidos em unidade prisional,\n mediante recebimento de valores em espécie para repasse de aparelhos\n a internos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível ao\n Superior Tribunal de Justiça conhecer, originariamente, da alegada\n nulidade decorrente da inobservância do art. 282, § 3º, do Código de\n Processo Penal, bem como da tese de negativa de prestação\n jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento específico dessas\n matérias pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a decisão que\n decretou e manteve a prisão preventiva está suficientemente\n fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo\n Penal, em elementos concretos relativos ao descumprimento de medida\n cautelar de não contato e à prática de atos de perseguição,\n vigilância e intimidação de testemunhas; (iii) saber se a\n possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão,\n previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, afasta a\n necessidade da custódia preventiva, mesmo diante do descumprimento\n de cautelares anteriormente fixadas, à luz do art. 282, § 4º e § 6º,\n do mesmo diploma; e (iv) saber se é cabível, na via estreita do\n habeas corpus, o exame de alegações relacionadas à negativa de\n autoria, que demandam reexame aprofundado do conjunto\n fático-probatório.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A nulidade relativa à inobservância do art. 282, § 3º, do Código\n de Processo Penal, bem como as teses defensivas sobre ausência de\n elementos mínimos de corroboração dos relatos de ameaças, não foram\n objeto de análise específica pela Corte de origem, que concentrou a\n fundamentação na presença dos requisitos do art. 312, na incidência\n do art. 313, I, e na inadequação das medidas do art. 319,\n circunstância que impede o exame direto dessas matérias pelo\n Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de\n instância.\n 4. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\n preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e\n conveniência da instrução criminal, desde que presentes prova da\n existência do crime e indícios suficientes de autoria, requisitos\n estes reconhecidos pelas instâncias ordinárias em face dos elementos\n colhidos quanto ao suposto esquema criminoso no interior da unidade\n prisional.\n 5. O periculum libertatis encontra-se demonstrado no reiterado\n descumprimento das medidas cautelares impostas no processo n.\n 5007309-31.2025.8.13.0209, especialmente a proibição de contato com\n corréus e testemunhas, bem como na prática, em tese, de atos de\n perseguição, vigilância e intimidação contra testemunhas, o que\n justifica a custódia para resguardar a ordem pública, a integridade\n física e psicológica das pessoas envolvidas e a regularidade da\n instrução criminal, em consonância com os arts. 282, § 4º, e 312, §\n 1º, do Código de Processo Penal.\n 6. Em casos de descumprimento de medidas cautelares diversas da\n prisão, é legítima a decretação ou manutenção da prisão preventiva\n como providência mais gravosa, sendo desnecessária nova substituição\n por outras cautelares, porquanto já demonstrada a insuficiência das\n anteriormente fixadas para conter a reiteração de condutas que\n ameaçam a instrução processual.\n 7. A via do habeas corpus é inadequada para o exame de alegações de\n negativa de autoria e de crítica à valoração das provas, por exigir\n reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência\n incompatível com o rito célere e estrito desse remédio\n constitucional.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, sob pena de supressão de\n instância, conhecer originariamente de alegações de nulidade por\n inobservância do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal e de\n negativa de prestação jurisdicional não examinadas pelo Tribunal de\n origem.\n 2. É admissível a decretação ou manutenção da prisão preventiva, com\n fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal,\n quando há indícios de participação em esquema criminoso e elementos\n concretos de descumprimento de medidas cautelares de não contato,\n com a prática de atos de perseguição, vigilância e intimidação de\n testemunhas.\n 3. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão\n autoriza, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de\n Processo Penal, a decretação da prisão preventiva, sendo\n desnecessária nova substituição por outras cautelares menos\n gravosas.\n 4. É incabível, na via do habeas corpus, o exame de alegações de\n negativa de autoria que demandem análise aprofundada do acervo\n probatório.\n Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282, §§ 3º, 4º e 6º;\n CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 313, I; CPP, art. 315, § 2º,\n IV; CPP, art. 319.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 1.074.899/PR,\n Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2026,\n DJEN de 17.03.2026;  STJ. AgRg no HC n. 812.208/RS, Rel. Min.\n Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.06.2023, DJEN de 15.06.2023; STJ.\n AgRg no RHC n. 225.468/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta\n Turma, j. 17.12.2025, DJEN de 22.12.2025; STJ. AgRg no HC n.\n 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.\n 16.09.2025, DJEN de 23.09.2025; STJ. AgRg no HC n. 1.031.458/SC,\n Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025,\n DJEN de 05.11.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4d8821f73ddc81d9a02851a17934808627a1b42f0f87d43b92ce057930aa4403","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6bcbd06ba943a9cf1b1a5de9c845cb4139b446d467c0ba264661d2c2d06047b5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
