# Registro público: STJ — 234450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bcbd06ba943a9cf1b1a5de9c845cb4139b446d467c0ba264661d2c2d06047b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429216
- **Número de registro na fonte:** 202601025149
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão que
 negou provimento a recurso em habeas corpus manejado contra acórdão
 de Tribunal de Justiça estadual que manteve a prisão preventiva
 decretada em ação penal na qual o agravante responde, em tese, por
 envolvimento em esquema criminoso destinado a facilitar a entrada de
 drogas, celulares e outros itens proibidos em unidade prisional,
 mediante recebimento de valores em espécie para repasse de aparelhos
 a internos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível ao
 Superior Tribunal de Justiça conhecer, originariamente, da alegada
 nulidade decorrente da inobservância do art. 282, § 3º, do Código de
 Processo Penal, bem como da tese de negativa de prestação
 jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento específico dessas
 matérias pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a decisão que
 decretou e manteve a prisão preventiva está suficientemente
 fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo
 Penal, em elementos concretos relativos ao descumprimento de medida
 cautelar de não contato e à prática de atos de perseguição,
 vigilância e intimidação de testemunhas; (iii) saber se a
 possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão,
 previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, afasta a
 necessidade da custódia preventiva, mesmo diante do descumprimento
 de cautelares anteriormente fixadas, à luz do art. 282, § 4º e § 6º,
 do mesmo diploma; e (iv) saber se é cabível, na via estreita do
 habeas corpus, o exame de alegações relacionadas à negativa de
 autoria, que demandam reexame aprofundado do conjunto
 fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nulidade relativa à inobservância do art. 282, § 3º, do Código
 de Processo Penal, bem como as teses defensivas sobre ausência de
 elementos mínimos de corroboração dos relatos de ameaças, não foram
 objeto de análise específica pela Corte de origem, que concentrou a
 fundamentação na presença dos requisitos do art. 312, na incidência
 do art. 313, I, e na inadequação das medidas do art. 319,
 circunstância que impede o exame direto dessas matérias pelo
 Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 4. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
 preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e
 conveniência da instrução criminal, desde que presentes prova da
 existência do crime e indícios suficientes de autoria, requisitos
 estes reconhecidos pelas instâncias ordinárias em face dos elementos
 colhidos quanto ao suposto esquema criminoso no interior da unidade
 prisional.
 5. O periculum libertatis encontra-se demonstrado no reiterado
 descumprimento das medidas cautelares impostas no processo n.
 5007309-31.2025.8.13.0209, especialmente a proibição de contato com
 corréus e testemunhas, bem como na prática, em tese, de atos de
 perseguição, vigilância e intimidação contra testemunhas, o que
 justifica a custódia para resguardar a ordem pública, a integridade
 física e psicológica das pessoas envolvidas e a regularidade da
 instrução criminal, em consonância com os arts. 282, § 4º, e 312, §
 1º, do Código de Processo Penal.
 6. Em casos de descumprimento de medidas cautelares diversas da
 prisão, é legítima a decretação ou manutenção da prisão preventiva
 como providência mais gravosa, sendo desnecessária nova substituição
 por outras cautelares, porquanto já demonstrada a insuficiência das
 anteriormente fixadas para conter a reiteração de condutas que
 ameaçam a instrução processual.
 7. A via do habeas corpus é inadequada para o exame de alegações de
 negativa de autoria e de crítica à valoração das provas, por exigir
 reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
 incompatível com o rito célere e estrito desse remédio
 constitucional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, sob pena de supressão de
 instância, conhecer originariamente de alegações de nulidade por
 inobservância do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal e de
 negativa de prestação jurisdicional não examinadas pelo Tribunal de
 origem.
 2. É admissível a decretação ou manutenção da prisão preventiva, com
 fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal,
 quando há indícios de participação em esquema criminoso e elementos
 concretos de descumprimento de medidas cautelares de não contato,
 com a prática de atos de perseguição, vigilância e intimidação de
 testemunhas.
 3. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão
 autoriza, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de
 Processo Penal, a decretação da prisão preventiva, sendo
 desnecessária nova substituição por outras cautelares menos
 gravosas.
 4. É incabível, na via do habeas corpus, o exame de alegações de
 negativa de autoria que demandem análise aprofundada do acervo
 probatório.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282, §§ 3º, 4º e 6º;
 CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 313, I; CPP, art. 315, § 2º,
 IV; CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 1.074.899/PR,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2026,
 DJEN de 17.03.2026;  STJ. AgRg no HC n. 812.208/RS, Rel. Min.
 Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.06.2023, DJEN de 15.06.2023; STJ.
 AgRg no RHC n. 225.468/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, j. 17.12.2025, DJEN de 22.12.2025; STJ. AgRg no HC n.
 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 16.09.2025, DJEN de 23.09.2025; STJ. AgRg no HC n. 1.031.458/SC,
 Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025,
 DJEN de 05.11.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
 AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
 FAVORÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão que
 negou provimento a recurso em habeas corpus manejado contra acórdão
 de Tribunal de Justiça estadual que manteve a prisão preventiva
 decretada em ação penal na qual o agravante responde, em tese, por
 envolvimento em esquema criminoso destinado a facilitar a entrada de
 drogas, celulares e outros itens proibidos em unidade prisional,
 mediante recebimento de valores em espécie para repasse de aparelhos
 a internos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível ao
 Superior Tribunal de Justiça conhecer, originariamente, da alegada
 nulidade decorrente da inobservância do art. 282, § 3º, do Código de
 Processo Penal, bem como da tese de negativa de prestação
 jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento específico dessas
 matérias pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a decisão que
 decretou e manteve a prisão preventiva está suficientemente
 fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo
 Penal, em elementos concretos relativos ao descumprimento de medida
 cautelar de não contato e à prática de atos de perseguição,
 vigilância e intimidação de testemunhas; (iii) saber se a
 possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão,
 previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, afasta a
 necessidade da custódia preventiva, mesmo diante do descumprimento
 de cautelares anteriormente fixadas, à luz do art. 282, § 4º e § 6º,
 do mesmo diploma; e (iv) saber se é cabível, na via estreita do
 habeas corpus, o exame de alegações relacionadas à negativa de
 autoria, que demandam reexame aprofundado do conjunto
 fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A nulidade relativa à inobservância do art. 282, § 3º, do Código
 de Processo Penal, bem como as teses defensivas sobre ausência de
 elementos mínimos de corroboração dos relatos de ameaças, não foram
 objeto de análise específica pela Corte de origem, que concentrou a
 fundamentação na presença dos requisitos do art. 312, na incidência
 do art. 313, I, e na inadequação das medidas do art. 319,
 circunstância que impede o exame direto dessas matérias pelo
 Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 4. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
 preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e
 conveniência da instrução criminal, desde que presentes prova da
 existência do crime e indícios suficientes de autoria, requisitos
 estes reconhecidos pelas instâncias ordinárias em face dos elementos
 colhidos quanto ao suposto esquema criminoso no interior da unidade
 prisional.
 5. O periculum libertatis encontra-se demonstrado no reiterado
 descumprimento das medidas cautelares impostas no processo n.
 5007309-31.2025.8.13.0209, especialmente a proibição de contato com
 corréus e testemunhas, bem como na prática, em tese, de atos de
 perseguição, vigilância e intimidação contra testemunhas, o que
 justifica a custódia para resguardar a ordem pública, a integridade
 física e psicológica das pessoas envolvidas e a regularidade da
 instrução criminal, em consonância com os arts. 282, § 4º, e 312, §
 1º, do Código de Processo Penal.
 6. Em casos de descumprimento de medidas cautelares diversas da
 prisão, é legítima a decretação ou manutenção da prisão preventiva
 como providência mais gravosa, sendo desnecessária nova substituição
 por outras cautelares, porquanto já demonstrada a insuficiência das
 anteriormente fixadas para conter a reiteração de condutas que
 ameaçam a instrução processual.
 7. A via do habeas corpus é inadequada para o exame de alegações de
 negativa de autoria e de crítica à valoração das provas, por exigir
 reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
 incompatível com o rito célere e estrito desse remédio
 constitucional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, sob pena de supressão de
 instância, conhecer originariamente de alegações de nulidade por
 inobservância do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal e de
 negativa de prestação jurisdicional não examinadas pelo Tribunal de
 origem.
 2. É admissível a decretação ou manutenção da prisão preventiva, com
 fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal,
 quando há indícios de participação em esquema criminoso e elementos
 concretos de descumprimento de medidas cautelares de não contato,
 com a prática de atos de perseguição, vigilância e intimidação de
 testemunhas.
 3. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão
 autoriza, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de
 Processo Penal, a decretação da prisão preventiva, sendo
 desnecessária nova substituição por outras cautelares menos
 gravosas.
 4. É incabível, na via do habeas corpus, o exame de alegações de
 negativa de autoria que demandem análise aprofundada do acervo
 probatório.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282, §§ 3º, 4º e 6º;
 CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 313, I; CPP, art. 315, § 2º,
 IV; CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 1.074.899/PR,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2026,
 DJEN de 17.03.2026;  STJ. AgRg no HC n. 812.208/RS, Rel. Min.
 Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.06.2023, DJEN de 15.06.2023; STJ.
 AgRg no RHC n. 225.468/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, j. 17.12.2025, DJEN de 22.12.2025; STJ. AgRg no HC n.
 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 16.09.2025, DJEN de 23.09.2025; STJ. AgRg no HC n. 1.031.458/SC,
 Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025,
 DJEN de 05.11.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6bcbd06ba943a9cf1b1a5de9c845cb4139b446d467c0ba264661d2c2d06047b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234450 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6bcbd06ba943a9cf1b1a5de9c845cb4139b446d467c0ba264661d2c2d06047b5
- **SHA-256 do comentário:** 57da80f514d82bc3bff9e6dbfd2949acb7e4dc416667917f465a1f36c4c4f937
