# Registro público: STJ — 1082268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5545fcf3794701a1f2ef2ac7c9ff66f53691f541098b40de2004006e8684576e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429222
- **Número de registro na fonte:** 202601030513
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
 corpus impetrado em favor de réu condenado, em ação penal por crimes
 previstos nos arts. 147, § 1º (três vezes), 329, caput, e 331 do
 Código Penal, na forma do art. 69, c.c. Lei n. 11.340/2006, à pena
 de 1 ano e 6 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com
 manutenção da prisão preventiva fundada na gravidade concreta da
 conduta praticada em contexto de violência doméstica e familiar e
 nos maus antecedentes, tendo sido anteriormente indeferida, em duas
 oportunidades, liminar em habeas corpus originário no Tribunal de
 Justiça, cujo mérito ainda não foi apreciado pelo colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas
 corpus dirigido ao Tribunal Superior contra decisão monocrática de
 Desembargador que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus
 originário ainda não apreciado pelo órgão colegiado do Tribunal de
 origem, à luz do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
 Federal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, teratologia ou
 abuso de poder que autorize superar o referido óbice sumular, em
 razão da alegada incompatibilidade entre a manutenção da prisão
 preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença
 condenatória em contexto de violência doméstica, bem como de suposto
 cumprimento da custódia em condições mais gravosas que as previstas
 no regime imposto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afirma-se a incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo
 Tribunal Federal, porquanto o habeas corpus foi impetrado contra
 decisão monocrática de Desembargador que, em habeas corpus ainda
 pendente de julgamento colegiado no Tribunal de origem, indeferiu
 pedido liminar, hipótese em que o conhecimento do writ pelo Tribunal
 Superior importaria indevida supressão de instância.
 4. Assenta-se que a mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite
 em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou
 abuso de poder evidentes de plano, sem necessidade de dilação
 probatória, o que não se verifica nos autos.
 5. Reconhece-se que a manutenção da prisão preventiva na sentença
 condenatória está concretamente fundamentada na gravidade da conduta
 praticada em contexto de violência doméstica e familiar e nos maus
 antecedentes do réu, elementos idôneos para justificar a custódia
 cautelar com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
 6. Ressalta-se que, embora o entendimento predominante seja no
 sentido de que a fixação do regime inicial semiaberto, em regra,
 afasta a prisão preventiva, a jurisprudência do Tribunal Superior
 admite, em hipóteses excepcionais e devidamente motivadas, a
 compatibilização da custódia preventiva com o regime semiaberto,
 notadamente em casos de violência de gênero, quando demonstrada a
 imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública.
 7. Destaca-se que o Juízo sentenciante determinou a expedição de
 ofício à unidade prisional para adequar a forma de cumprimento da
 segregação cautelar ao regime semiaberto fixado ou, se necessário,
 providenciar a transferência do réu para estabelecimento compatível,
 de modo que não se evidencia, nesta sede, constrangimento ilegal
 decorrente de cumprimento da prisão em regime mais gravoso.
 8. Conclui-se que não há teratologia nem flagrante ilegalidade aptas
 a justificar a superação do óbice previsto no Enunciado n. 691 da
 Súmula do Supremo Tribunal Federal, impondo-se aguardar o julgamento
 de mérito do habeas corpus originário pelo colegiado do Tribunal de
 origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
 Desembargador que indefere liminar em writ originário, ainda não
 apreciado pelo colegiado do Tribunal de origem, não pode ser
 conhecido pelo Tribunal Superior, em razão do óbice do Enunciado n.
 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações de
 flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
 2. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória que
 fixa regime inicial semiaberto mostra-se admissível, em caráter
 excepcional, quando concretamente fundamentada na gravidade da
 conduta, especialmente em contexto de violência doméstica e
 familiar, e em maus antecedentes, desde que assegurada a adequação
 da forma de cumprimento da custódia às regras do regime imposto.
 3. A determinação judicial de adequação da prisão preventiva ao
 regime semiaberto fixado na sentença afasta a alegação de
 constrangimento ilegal decorrente de eventual cumprimento da
 custódia em condições mais gravosas.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 147, § 1º,
 329, caput, 331 e 69; Código de Processo Penal, art. 312; Lei n.
 11.340/2006; STF, Súmula 691.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; AgRg no HC n.
 1.068.159/MG; RHC n. 182.182/ES; HC n. 1.057.887/SP; AgRg no HC nº
 1.048.699/SP.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE LIMINAR EM TRIBUNAL
 ESTADUAL. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
 E FAMILIAR. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE EXCEPCIONAL.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
 corpus impetrado em favor de réu condenado, em ação penal por crimes
 previstos nos arts. 147, § 1º (três vezes), 329, caput, e 331 do
 Código Penal, na forma do art. 69, c.c. Lei n. 11.340/2006, à pena
 de 1 ano e 6 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com
 manutenção da prisão preventiva fundada na gravidade concreta da
 conduta praticada em contexto de violência doméstica e familiar e
 nos maus antecedentes, tendo sido anteriormente indeferida, em duas
 oportunidades, liminar em habeas corpus originário no Tribunal de
 Justiça, cujo mérito ainda não foi apreciado pelo colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas
 corpus dirigido ao Tribunal Superior contra decisão monocrática de
 Desembargador que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus
 originário ainda não apreciado pelo órgão colegiado do Tribunal de
 origem, à luz do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
 Federal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, teratologia ou
 abuso de poder que autorize superar o referido óbice sumular, em
 razão da alegada incompatibilidade entre a manutenção da prisão
 preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença
 condenatória em contexto de violência doméstica, bem como de suposto
 cumprimento da custódia em condições mais gravosas que as previstas
 no regime imposto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Afirma-se a incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo
 Tribunal Federal, porquanto o habeas corpus foi impetrado contra
 decisão monocrática de Desembargador que, em habeas corpus ainda
 pendente de julgamento colegiado no Tribunal de origem, indeferiu
 pedido liminar, hipótese em que o conhecimento do writ pelo Tribunal
 Superior importaria indevida supressão de instância.
 4. Assenta-se que a mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite
 em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou
 abuso de poder evidentes de plano, sem necessidade de dilação
 probatória, o que não se verifica nos autos.
 5. Reconhece-se que a manutenção da prisão preventiva na sentença
 condenatória está concretamente fundamentada na gravidade da conduta
 praticada em contexto de violência doméstica e familiar e nos maus
 antecedentes do réu, elementos idôneos para justificar a custódia
 cautelar com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
 6. Ressalta-se que, embora o entendimento predominante seja no
 sentido de que a fixação do regime inicial semiaberto, em regra,
 afasta a prisão preventiva, a jurisprudência do Tribunal Superior
 admite, em hipóteses excepcionais e devidamente motivadas, a
 compatibilização da custódia preventiva com o regime semiaberto,
 notadamente em casos de violência de gênero, quando demonstrada a
 imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública.
 7. Destaca-se que o Juízo sentenciante determinou a expedição de
 ofício à unidade prisional para adequar a forma de cumprimento da
 segregação cautelar ao regime semiaberto fixado ou, se necessário,
 providenciar a transferência do réu para estabelecimento compatível,
 de modo que não se evidencia, nesta sede, constrangimento ilegal
 decorrente de cumprimento da prisão em regime mais gravoso.
 8. Conclui-se que não há teratologia nem flagrante ilegalidade aptas
 a justificar a superação do óbice previsto no Enunciado n. 691 da
 Súmula do Supremo Tribunal Federal, impondo-se aguardar o julgamento
 de mérito do habeas corpus originário pelo colegiado do Tribunal de
 origem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
 Desembargador que indefere liminar em writ originário, ainda não
 apreciado pelo colegiado do Tribunal de origem, não pode ser
 conhecido pelo Tribunal Superior, em razão do óbice do Enunciado n.
 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações de
 flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
 2. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória que
 fixa regime inicial semiaberto mostra-se admissível, em caráter
 excepcional, quando concretamente fundamentada na gravidade da
 conduta, especialmente em contexto de violência doméstica e
 familiar, e em maus antecedentes, desde que assegurada a adequação
 da forma de cumprimento da custódia às regras do regime imposto.
 3. A determinação judicial de adequação da prisão preventiva ao
 regime semiaberto fixado na sentença afasta a alegação de
 constrangimento ilegal decorrente de eventual cumprimento da
 custódia em condições mais gravosas.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 147, § 1º,
 329, caput, 331 e 69; Código de Processo Penal, art. 312; Lei n.
 11.340/2006; STF, Súmula 691.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; AgRg no HC n.
 1.068.159/MG; RHC n. 182.182/ES; HC n. 1.057.887/SP; AgRg no HC nº
 1.048.699/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento](https://wikijuridica.com.br/criminal/liminar-em-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Indeferimento de liminar não encerra nada: o habeas corpus segue para julgamento pelo colegiado, e é lá que o mérito será decidido.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que fazer quando a liminar é indeferida

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, liminar
- **SHA-256 do HTML autoral:** 020874a209b6a2317d2317bcdd1cf762d9cf737ea70279d8fe31cb219746cb24
- **SHA-256 do registro documental:** 5545fcf3794701a1f2ef2ac7c9ff66f53691f541098b40de2004006e8684576e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fliminar-em-habeas-corpus%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 5545fcf3794701a1f2ef2ac7c9ff66f53691f541098b40de2004006e8684576e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 5545fcf3794701a1f2ef2ac7c9ff66f53691f541098b40de2004006e8684576e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082268 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5545fcf3794701a1f2ef2ac7c9ff66f53691f541098b40de2004006e8684576e
- **SHA-256 do comentário:** 7bffda056148db1f55ea3757013ae30b3964426fb1acb457c9a77e40966ccc2a
