# Registro público: STJ — 2250940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 979158858bc9675c474d39e74c4636d881fbf2ee4b0bac0a35aed0a918cb9f1a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429235
- **Número de registro na fonte:** 202505025440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
 provimento a recurso especial da acusação para reformar o acórdão
 recorrido e submeter os agravantes às sanções do art. 149, caput, do
 Código Penal.
 2. Fiscalização trabalhista constatou acomodações precárias,
 inexistência de instalações sanitárias e de água potável, ausência
 de registros em CTPS e de fornecimento de equipamentos de proteção
 individual aos trabalhadores.
 3. Sentença absolutória mantida pelo Tribunal de origem por
 atipicidade, ao fundamento de inexistência de trabalhos forçados,
 jornada exaustiva, restrição à liberdade de locomoção ou condições
 degradantes; decisão monocrática no recurso especial procedeu à
 revaloração jurídica dos fatos fixados nas instâncias ordinárias
 para reconhecer, em tese, a tipicidade do art. 149 do CP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o provimento do
 recurso especial da acusação implicou reexame do conjunto
 fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou mera
 revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (ii) saber se as
 irregularidades apuradas configuram submissão a condições
 degradantes de trabalho, para configurar o delito do art. 149 do CP;
 e (iii) saber se houve omissão na decisão agravada, com violação ao
 art. 93, IX, da CF/1988, quanto à aplicação dos precedentes ao caso
 concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 149 do Código Penal é de ação múltipla e conteúdo variado;
 a submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a
 configuração do delito, sendo prescindível a prova de restrição
 efetiva à liberdade de locomoção.
 6. A decisão agravada procedeu à revaloração jurídica de fatos já
 fixados pelas instâncias ordinárias (acomodações degradantes,
 inexistência de instalações sanitárias, ausência de registro em CTPS
 e de EPI), sem revolvimento do acervo probatório, o que afasta a
 incidência da Súmula 7/STJ.
 7. O decisum fundamentou a aplicação da orientação jurisprudencial
 consolidada e indicou precedentes específicos sobre a matéria,
 satisfazendo o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da
 CF/1988.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A revaloração jurídica de fatos fixados no acórdão recorrido não
 atrai a Súmula 7/STJ. 2. O crime do art. 149 do Código Penal se
 configura com a submissão do trabalhador a condições degradantes de
 trabalho, independentemente de restrição à liberdade de locomoção.
 3. Irregularidades trabalhistas que geram quadro de condições
 degradantes não se reduzem a meras infrações administrativas e podem
 caracterizar o tipo penal do art. 149 do Código Penal. 4. A decisão
 que aplica precedentes e enfrenta as teses suscitadas não viola o
 art. 93, IX, da CF/1988.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 149; CF/1988, art. 93, IX
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.231.161/TO, Sexta Turma,
 j. 10.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.076.473/TO, Quinta Turma, j.
 14.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.969.868/MT, Quinta Turma, j.
 12.09.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.863.229/PA, Quinta Turma, j.
 14.09.2021; STF, RE 1279023 AgR, Segunda Turma, j. 11.05.2021

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE
 ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. CONDIÇÕES
 DEGRADANTES. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
 provimento a recurso especial da acusação para reformar o acórdão
 recorrido e submeter os agravantes às sanções do art. 149, caput, do
 Código Penal.
 2. Fiscalização trabalhista constatou acomodações precárias,
 inexistência de instalações sanitárias e de água potável, ausência
 de registros em CTPS e de fornecimento de equipamentos de proteção
 individual aos trabalhadores.
 3. Sentença absolutória mantida pelo Tribunal de origem por
 atipicidade, ao fundamento de inexistência de trabalhos forçados,
 jornada exaustiva, restrição à liberdade de locomoção ou condições
 degradantes; decisão monocrática no recurso especial procedeu à
 revaloração jurídica dos fatos fixados nas instâncias ordinárias
 para reconhecer, em tese, a tipicidade do art. 149 do CP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o provimento do
 recurso especial da acusação implicou reexame do conjunto
 fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou mera
 revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (ii) saber se as
 irregularidades apuradas configuram submissão a condições
 degradantes de trabalho, para configurar o delito do art. 149 do CP;
 e (iii) saber se houve omissão na decisão agravada, com violação ao
 art. 93, IX, da CF/1988, quanto à aplicação dos precedentes ao caso
 concreto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O art. 149 do Código Penal é de ação múltipla e conteúdo variado;
 a submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a
 configuração do delito, sendo prescindível a prova de restrição
 efetiva à liberdade de locomoção.
 6. A decisão agravada procedeu à revaloração jurídica de fatos já
 fixados pelas instâncias ordinárias (acomodações degradantes,
 inexistência de instalações sanitárias, ausência de registro em CTPS
 e de EPI), sem revolvimento do acervo probatório, o que afasta a
 incidência da Súmula 7/STJ.
 7. O decisum fundamentou a aplicação da orientação jurisprudencial
 consolidada e indicou precedentes específicos sobre a matéria,
 satisfazendo o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da
 CF/1988.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A revaloração jurídica de fatos fixados no acórdão recorrido não
 atrai a Súmula 7/STJ. 2. O crime do art. 149 do Código Penal se
 configura com a submissão do trabalhador a condições degradantes de
 trabalho, independentemente de restrição à liberdade de locomoção.
 3. Irregularidades trabalhistas que geram quadro de condições
 degradantes não se reduzem a meras infrações administrativas e podem
 caracterizar o tipo penal do art. 149 do Código Penal. 4. A decisão
 que aplica precedentes e enfrenta as teses suscitadas não viola o
 art. 93, IX, da CF/1988.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 149; CF/1988, art. 93, IX
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.231.161/TO, Sexta Turma,
 j. 10.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.076.473/TO, Quinta Turma, j.
 14.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.969.868/MT, Quinta Turma, j.
 12.09.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.863.229/PA, Quinta Turma, j.
 14.09.2021; STF, RE 1279023 AgR, Segunda Turma, j. 11.05.2021

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 979158858bc9675c474d39e74c4636d881fbf2ee4b0bac0a35aed0a918cb9f1a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2250940 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 979158858bc9675c474d39e74c4636d881fbf2ee4b0bac0a35aed0a918cb9f1a
- **SHA-256 do comentário:** d929d7fee14715f183d2ebba4823f0b5de356a6fd849710563d219c5fc4261bf
