# Registro público: STJ — 1679824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63a4da61cf2419158985016158cea9b78d91b239ecd84ca00c770faa5fe5b108

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828489
- **Número de registro na fonte:** 201600016671
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO RÉU.
NATUREZA MERAMENTE ASSECURATÓRIA. PENHORA. NÃO EQUIVALÊNCIA. ATOS
JUDICIAIS DE EXPROPRIAÇÃO E ALIENAÇÃO PRATICADOS POR OUTRO
MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO QUE DECRETOU
A RESTRIÇÃO CAUTELAR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A medida de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º,
parágrafo único, da Lei 8.429/1992, não se equipara à expropriação
do bem, muito menos trata de penhora, limitando-se a impedir
eventual alienação" (REsp 1698916/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).
1.1. Trata-se de provimento meramente assecuratório, de natureza
cautelar, que objetiva garantir o ressarcimento pelos danos causados
ao Erário, todavia condicionado à ulterior condenação do réu da ação
de improbidade.
1.2. Disso não resulta afirmar que a indisponibilidade decretada na
forma da lei de regência confere ao ente estatal, desde logo,
absoluta prioridade sobre os bens do devedor, tampouco que os atos
expropriatórios determinados por outros órgãos da jurisdição estejam
subordinados à prévia autorização do juízo que determinou a medida,
à míngua de disposição legal que a exija, em prejuízo da autonomia e
da força imperativa dos atos praticados por outro órgão judicial de
equivalente hierarquia.
- **Item 2 (texto oficial):** O deferimento da indisponibilidade limita-se a obstar a prática
de ato voluntário de disposição patrimonial por parte do
proprietário do bem, mas não obsta a expropriação judicial, cuja
preferência dá-se em acordo com a ordem das penhoras (CPC/1973,
arts. 612, 613 e 711; CPC/2015, arts. 797 e 908).
2.1. Com efeito, "tal indisponibilidade atua contra o réu da ação,
titular de um patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua
disposição (por isso, indisponível), mas não impede seja ele
passível de penhora e de execução por dívidas outras. Se fosse
assim, o réu com bens indisponíveis receberia um bill de indenidade
e, uma vez extinta a ação civil, teria conseguido manter o
patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos seus credores, que
nenhuma relação têm com os atos que determinaram aquela iniciativa"
(REsp 418.702/DF, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA,
julgado em 03/09/2002, DJ 07/10/2002, p. 266).
2.2. A indisponibilidade não pode servir para a blindagem do
patrimônio do réu da ação de improbidade, que, nesses termos,
atuaria contraditoriamente no sentido de sua manutenção, como no
caso sob exame, em que o recurso vem interposto por aquele contra
quem foi imposta a medida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO RÉU.
NATUREZA MERAMENTE ASSECURATÓRIA. PENHORA. NÃO EQUIVALÊNCIA. ATOS
JUDICIAIS DE EXPROPRIAÇÃO E ALIENAÇÃO PRATICADOS POR OUTRO
MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO QUE DECRETOU
A RESTRIÇÃO CAUTELAR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A medida de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º,
parágrafo único, da Lei 8.429/1992, não se equipara à expropriação
do bem, muito menos trata de penhora, limitando-se a impedir
eventual alienação" (REsp 1698916/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).
1.1. Trata-se de provimento meramente assecuratório, de natureza
cautelar, que objetiva garantir o ressarcimento pelos danos causados
ao Erário, todavia condicionado à ulterior condenação do réu da ação
de improbidade.
1.2. Disso não resulta afirmar que a indisponibilidade decretada na
forma da lei de regência confere ao ente estatal, desde logo,
absoluta prioridade sobre os bens do devedor, tampouco que os atos
expropriatórios determinados por outros órgãos da jurisdição estejam
subordinados à prévia autorização do juízo que determinou a medida,
à míngua de disposição legal que a exija, em prejuízo da autonomia e
da força imperativa dos atos praticados por outro órgão judicial de
equivalente hierarquia.
2. O deferimento da indisponibilidade limita-se a obstar a prática
de ato voluntário de disposição patrimonial por parte do
proprietário do bem, mas não obsta a expropriação judicial, cuja
preferência dá-se em acordo com a ordem das penhoras (CPC/1973,
arts. 612, 613 e 711; CPC/2015, arts. 797 e 908).
2.1. Com efeito, "tal indisponibilidade atua contra o réu da ação,
titular de um patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua
disposição (por isso, indisponível), mas não impede seja ele
passível de penhora e de execução por dívidas outras. Se fosse
assim, o réu com bens indisponíveis receberia um bill de indenidade
e, uma vez extinta a ação civil, teria conseguido manter o
patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos seus credores, que
nenhuma relação têm com os atos que determinaram aquela iniciativa"
(REsp 418.702/DF, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA,
julgado em 03/09/2002, DJ 07/10/2002, p. 266).
2.2. A indisponibilidade não pode servir para a blindagem do
patrimônio do réu da ação de improbidade, que, nesses termos,
atuaria contraditoriamente no sentido de sua manutenção, como no
caso sob exame, em que o recurso vem interposto por aquele contra
quem foi imposta a medida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art612, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art613, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art711, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - NATUREZA JURÍDICA)
   STJ - <<REsp 1698916>>-SP,
         <<REsp 1260731>>-RJ
(INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FINALIDADE)
   STJ - <<REsp 418702>>-DF,
         <<REsp 1493067>>-RJ,
         <<REsp 1432566>>-DF,
         <<REsp 121792>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1824826>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1334206>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00612 ART:00613 ART:00711
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00007 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00506 ART:00797 ART:00908

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art612](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art612)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art613](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art613)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art711](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art711)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art506)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art797)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art908)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1905183](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23780/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art711, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1998763](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43759/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art711, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1603324](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15280/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art711, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 63a4da61cf2419158985016158cea9b78d91b239ecd84ca00c770faa5fe5b108
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.223.222 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2223222/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2223222%2F)

