{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146071,"origem":"stj","sha256_origem":"f6b1b2d3ff10c2f888bcc4d29c1537b6c1e225f5c9ff2690c296dd624638625b","registro_original":{"id_fonte":"1429240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1089352","numero_registro":"202601442649","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\n REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.  AGRAVO\n REGIMENTAL IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do\n agravante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.\n 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva, com\n fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de\n 816g de maconha em tijolo, dois telefones celulares, R$ 215,00 em\n espécie e embalagens tipo zip lock, bem como pela existência de\n várias condenações anteriores transitadas em julgado por tráfico de\n drogas e de investigações que indicam dedicação à traficância em\n conluio com outros indivíduos, inclusive no contexto de cumprimento\n de mandado de prisão em outro processo.\n 3. Tese defensiva. Alegação de que a quantidade de droga apreendida\n e a existência de processo criminal em andamento não seriam\n suficientes para justificar a custódia cautelar, destacando-se\n condições pessoais favoráveis do agravante e postulando a revogação\n da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares\n diversas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que\n converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se\n concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na\n quantidade de droga apreendida, nas condenações anteriores e nas\n investigações em curso, a evidenciar risco de reiteração delitiva.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A prisão preventiva observa os requisitos do art. 312 do CPP,\n estando motivada na garantia da ordem pública diante do fundado\n receio de reiteração delitiva, demonstrado pelas várias condenações\n anteriores transitadas em julgado por tráfico de drogas e pelas\n investigações que evidenciam dedicação à traficância em conluio com\n outros indivíduos.\n 6. A quantidade de droga apreendida (816g de maconha em tijolo),\n associada ao modo de acondicionamento, ao dinheiro e aos bens\n apreendidos, revela gravidade concreta da conduta e potencial\n lesividade à ordem pública, reforçando a manutenção da custódia\n cautelar.\n 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319\n do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da concreta\n periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva do agente, não\n sendo capazes de acautelar a ordem pública.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental improvido, mantida a\n decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão\n preventiva do agravante.\n Tese de julgamento:\n A existência de condenações anteriores e de investigações em curso\n por delitos da mesma natureza autoriza a decretação e manutenção da\n prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão do risco\n concreto de reiteração delitiva pelo agente.\n Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 310, II e § 5º; 312 e §\n 3º; 319.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 890.189/RS,\n relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 216.405/MG, relator\n Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025: STJ, AgRg no RHC n. 218.958/BA,\n relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025,\n DJEN de 7/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"124e4bc23217330b548ef756e437aee5ed439b9a1fe0910ea4455e1c6bf03a11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f6b1b2d3ff10c2f888bcc4d29c1537b6c1e225f5c9ff2690c296dd624638625b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
