# Registro público: STJ — 1084399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a0ab1fb83eaf340105322a4b8714dcd8375636cf99de0117cd47a68fcaf25e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429241
- **Número de registro na fonte:** 202601181652
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c
 art. 210, do Regimento Interno do STJ, ante o óbice decorrente da
 aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
 2. Fato relevante. O writ apontou como ato coator a decisão do
 Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar em revisão criminal,
 na qual se buscava a suspensão da execução penal até o julgamento
 do mérito da ação revisional.
 3. As decisões anteriores. Indeferimento da liminar na origem por
 fundamentação idônea, reservando-se a análise das alegações para o
 julgamento da revisão criminal. Parecer ministerial pelo não
 provimento do agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
 aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF para conhecer de habeas
 corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em revisão
 criminal, diante de alegado constrangimento ilegal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a concessão liminar e a
 suspensão da execução penal até o julgamento da revisão criminal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, firmando a
 orientação de não conhecer de mandamus contra indeferimento de
 liminar na origem, salvo quando evidente, de plano, flagrante
 ilegalidade ou teratologia.
 7. Inexistência de constrangimento ilegal manifesto. A decisão que
 indeferiu a tutela de urgência foi suficientemente fundamentada, ao
 consignar que as alegações demandam exame no julgamento da revisão
 criminal.
 8. A superação do enunciado sumular não se justifica, impondo-se
 aguardar o julgamento de mérito da impetração na Corte de origem, a
 fim de evitar indevida supressão de instância.
 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, inexistindo razões
 para a reconsideração ou para a concessão da ordem em colegiado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Aplica-se por analogia a Súmula n. 691 do STF para obstar o
 conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar
 na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia
 identificável de plano. 2. Ausente constrangimento ilegal manifesto,
 deve-se aguardar o julgamento do mérito da impetração na origem, a
 fim de evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes
 citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; STF, Súmula n. 691
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA
 INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
 SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c
 art. 210, do Regimento Interno do STJ, ante o óbice decorrente da
 aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
 2. Fato relevante. O writ apontou como ato coator a decisão do
 Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar em revisão criminal,
 na qual se buscava a suspensão da execução penal até o julgamento
 do mérito da ação revisional.
 3. As decisões anteriores. Indeferimento da liminar na origem por
 fundamentação idônea, reservando-se a análise das alegações para o
 julgamento da revisão criminal. Parecer ministerial pelo não
 provimento do agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
 aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF para conhecer de habeas
 corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em revisão
 criminal, diante de alegado constrangimento ilegal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a concessão liminar e a
 suspensão da execução penal até o julgamento da revisão criminal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, firmando a
 orientação de não conhecer de mandamus contra indeferimento de
 liminar na origem, salvo quando evidente, de plano, flagrante
 ilegalidade ou teratologia.
 7. Inexistência de constrangimento ilegal manifesto. A decisão que
 indeferiu a tutela de urgência foi suficientemente fundamentada, ao
 consignar que as alegações demandam exame no julgamento da revisão
 criminal.
 8. A superação do enunciado sumular não se justifica, impondo-se
 aguardar o julgamento de mérito da impetração na Corte de origem, a
 fim de evitar indevida supressão de instância.
 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, inexistindo razões
 para a reconsideração ou para a concessão da ordem em colegiado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Aplica-se por analogia a Súmula n. 691 do STF para obstar o
 conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar
 na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia
 identificável de plano. 2. Ausente constrangimento ilegal manifesto,
 deve-se aguardar o julgamento do mérito da impetração na origem, a
 fim de evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes
 citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; STF, Súmula n. 691
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084399 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a0ab1fb83eaf340105322a4b8714dcd8375636cf99de0117cd47a68fcaf25e0
- **SHA-256 do comentário:** 712c2264cb75a9f77e9257d9931076351e210ce73cb0711da32b6a928ab842b6
