{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146074,"origem":"stj","sha256_origem":"7df9deff1f1d98bd19d897f9914dfc7c1e3d2d253c4bb8efa7b4db1b6cb2e7a6","registro_original":{"id_fonte":"1429243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1082154","numero_registro":"202601023279","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS\n CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA\n DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME\n INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defensoria\n Pública estadual contra decisão monocrática que não conheceu de\n habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio em\n favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33,\n caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo sido examinadas de ofício as\n teses defensivas e afastada a existência de flagrante ilegalidade.\n 2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10\n dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, pela\n prática do crime de tráfico de drogas, em razão de apreensão de\n expressiva quantidade e variedade de entorpecentes após diligência\n policial motivada por informações anônimas especificadas sobre\n traficância em corredor de aglomerado de casas e ocultação da droga\n em chiqueiro nas proximidades da residência.\n 3. Teses defensivas. Na impetração originária, alegada nulidade das\n provas em razão de suposta invasão domiciliar noturna, fragilidade\n probatória quanto à autoria, ilegalidade da exasperação da pena-base\n em 1/3, incidência da causa de diminuição do art. 41 da Lei n.\n 11.343/2006 pela colaboração na localização dos entorpecentes e\n necessidade de fixação de regime inicial semiaberto com detração\n penal. No agravo regimental, as teses são reiteradas, acrescida a\n justificativa de urgência para o manejo do habeas corpus\n substitutivo e a invocação da antiguidade dos antecedentes para\n afastar sua valoração negativa.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se é cabível o\n conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso\n próprio, em face da alegada urgência em sanar suposto\n constrangimento ilegal; (ii) saber se a diligência policial,\n motivada por denúncias anônimas especificadas sobre tráfico de\n drogas, com abordagem do paciente em corredor de acesso público e\n localização de drogas em chiqueiro, configura busca domiciliar\n ilícita, por afronta à inviolabilidade de domicílio (CF/1988, art.\n 5º, XI) e às regras do CPP sobre busca e apreensão; (iii) saber se o\n acervo probatório, especialmente a palavra dos policiais, os autos\n de apreensão e os laudos toxicológicos, é suficiente para sustentar\n a condenação, à luz dos limites cognitivos do habeas corpus quanto\n ao revolvimento de fatos e provas; (iv) saber se a exasperação da\n pena-base em 1/3, fundada em maus antecedentes e na expressiva\n quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, mostra-se\n desproporcional, em especial diante da alegada antiguidade das\n condenações pretéritas e da aplicação do denominado direito ao\n esquecimento; (v) saber se estão presentes os requisitos da causa de\n diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, diante da\n indicação, pelo paciente, do local onde as drogas estavam\n enterradas, após o início das diligências policiais; (vi) saber se o\n regime inicial fechado está adequadamente fundamentado no quantum\n de pena, na reincidência específica e nos maus antecedentes, ou se\n seria cabível regime inicial menos gravoso com aplicação da detração\n penal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio\n não deve ser conhecido, em consonância com a orientação do Supremo\n Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se,\n todavia, o exame de ofício apenas para verificar eventual flagrante\n ilegalidade, o que não se constatou.\n 6. A diligência policial decorreu de informações anônimas\n especificadas, com descrição detalhada do modus operandi, do local\n da traficância e do ponto de ocultação das drogas, as quais foram\n confirmadas in loco, configurando fundadas razões e justa causa para\n a abordagem e busca pessoal, sem que se possa reconhecer nulidade\n da prova com fundamento em denúncia anônima genérica.\n 7. A abordagem inicial ocorreu em corredor de acesso público, área\n de trânsito livre, onde foram encontrados entorpecente e dinheiro em\n poder do paciente, e o acesso ao chiqueiro não exigiu ingresso em\n unidade habitacional; ainda que se admitisse ingresso domiciliar, a\n situação de flagrante delito, em crime permanente, legitimaria a\n mitigação da inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º,\n XI, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF e\n do STJ.\n 8. A condenação foi lastreada em amplo conjunto probatório produzido\n sob contraditório, notadamente os depoimentos firmes e convergentes\n dos policiais militares, o auto de prisão em flagrante, os laudos\n químico-toxicológicos e o auto de exibição e apreensão, além da\n confissão extrajudicial acerca do local em que a droga estava\n enterrada, de modo que a pretensão de reexame da autoria e da prova\n demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via\n estreita do habeas corpus.\n 9. A exasperação da pena-base em 1/3 mostra-se devidamente\n fundamentada em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis:\n múltiplos maus antecedentes com trânsito em julgado e a expressiva\n quantidade e variedade das drogas apreendidas (mais de 1 kg de\n cocaína e 439 g de crack), em consonância com o art. 42 da Lei n.\n 11.343/2006.\n 10. A aplicação do chamado direito ao esquecimento quanto aos\n antecedentes não pode ser examinada diretamente por esta Corte,\n porque não suscitada e debatida nas instâncias ordinárias, sob pena\n de indevida supressão de instância, além de não ter sido demonstrado\n que a extinção da punibilidade dos delitos pretéritos considerados\n como maus antecedentes tenha ocorrido há mais de 10 anos do novo\n crime.\n 11. A causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006\n foi corretamente afastada, pois a indicação do local onde estavam\n enterrados os entorpecentes somente ocorreu quando o paciente\n percebeu que os policiais já se dirigiam ao ponto indicado nas\n denúncias, afastando a espontaneidade exigida, e a colaboração não\n resultou em identificação de coautores ou partícipes, recuperação de\n produto do crime em sentido estrito ou outros benefícios concretos\n à persecução penal.\n 12. A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias\n ordinárias quanto à dinâmica da colaboração e à efetividade da ajuda\n prestada pelo paciente demandaria reexame aprofundado de prova,\n providência incompatível com a natureza mandamental do habeas\n corpus.\n 13. O regime inicial fechado está suficientemente justificado no\n quantum da pena aplicada, na reincidência específica e nos maus\n antecedentes, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código\n Penal, inexistindo automatismo na imposição do regime mais gravoso e\n não havendo falar em aplicação da detração penal para mitigá-lo na\n via estreita do habeas corpus.\n 14. O agravo regimental limita-se a repetir as alegações já\n analisadas na decisão monocrática, sem trazer argumentos novos\n capazes de infirmá-la, razão pela qual a decisão agravada deve ser\n mantida na íntegra.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 15. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental desprovido, mantida\n a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo\n de recurso próprio e, examinando as teses de ofício, afastou a\n existência de constrangimento ilegal.\n Tese de julgamento:\n 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio\n não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício em\n hipóteses de flagrante ilegalidade devidamente demonstrada.\n 2. A atuação policial fundada em denúncias anônimas especificadas,\n confirmadas in loco, com descrição detalhada do modus operandi e do\n local de ocultação das drogas, configura exercício regular da\n atividade investigativa e legitima a abordagem e as diligências\n subsequentes, inclusive a mitigação da inviolabilidade do domicílio\n em situação de flagrante delito.\n 3. A revisão da autoria e da materialidade delitiva, quando\n lastreadas em conjunto probatório robusto formado sob contraditório,\n não é cabível na via estreita do habeas corpus, que não comporta\n revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória.\n 4. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos,\n aliada a maus antecedentes não alcançados pelo direito ao\n esquecimento, constitui fundamento idôneo para a exasperação da\n pena-base em crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da\n Lei n. 11.343/2006.\n 5. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n.\n 11.343/2006 exige colaboração voluntária e eficaz que produza\n benefícios concretos à persecução penal, não se caracterizando\n quando a indicação do local da droga ocorre apenas após evidenciada\n a iminente descoberta do entorpecente e sem reflexos além do próprio\n delito pelo qual o agente já responde.\n 6. O regime inicial fechado pode ser legitimamente fixado com base\n no quantum da pena, na reincidência específica e nos maus\n antecedentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal,\n não havendo falar em constrangimento ilegal em tal hipótese na via\n do habeas corpus.\n Dispositivos relevantes citados:\n CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, § 1º, e 244; CP, art. 33,\n §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 41 e 42; Súmula n.\n 269/STJ.\n Jurisprudência relevante citada:\n STF, RE 603.616/RO, Plenário; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, rel.\n Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, HC\n 598.051/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe\n 15.3.2021; STJ, HC 982.110/SP, Sexta Turma, rel. Min. Otávio de\n Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), j. 28.5.2025, DJEN\n 2.6.2025; STJ, REsp 2.235.178/MT, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro\n Dantas, j. 9.12.2025, DJEN 16.12.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"167ad85017c39cf265070fd887164a3722bd1495122db7be10e935626ea4452d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7df9deff1f1d98bd19d897f9914dfc7c1e3d2d253c4bb8efa7b4db1b6cb2e7a6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
