# Registro público: STJ — 1082154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7df9deff1f1d98bd19d897f9914dfc7c1e3d2d253c4bb8efa7b4db1b6cb2e7a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429243
- **Número de registro na fonte:** 202601023279
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defensoria
 Pública estadual contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio em
 favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33,
 caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo sido examinadas de ofício as
 teses defensivas e afastada a existência de flagrante ilegalidade.
 2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10
 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, pela
 prática do crime de tráfico de drogas, em razão de apreensão de
 expressiva quantidade e variedade de entorpecentes após diligência
 policial motivada por informações anônimas especificadas sobre
 traficância em corredor de aglomerado de casas e ocultação da droga
 em chiqueiro nas proximidades da residência.
 3. Teses defensivas. Na impetração originária, alegada nulidade das
 provas em razão de suposta invasão domiciliar noturna, fragilidade
 probatória quanto à autoria, ilegalidade da exasperação da pena-base
 em 1/3, incidência da causa de diminuição do art. 41 da Lei n.
 11.343/2006 pela colaboração na localização dos entorpecentes e
 necessidade de fixação de regime inicial semiaberto com detração
 penal. No agravo regimental, as teses são reiteradas, acrescida a
 justificativa de urgência para o manejo do habeas corpus
 substitutivo e a invocação da antiguidade dos antecedentes para
 afastar sua valoração negativa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se é cabível o
 conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso
 próprio, em face da alegada urgência em sanar suposto
 constrangimento ilegal; (ii) saber se a diligência policial,
 motivada por denúncias anônimas especificadas sobre tráfico de
 drogas, com abordagem do paciente em corredor de acesso público e
 localização de drogas em chiqueiro, configura busca domiciliar
 ilícita, por afronta à inviolabilidade de domicílio (CF/1988, art.
 5º, XI) e às regras do CPP sobre busca e apreensão; (iii) saber se o
 acervo probatório, especialmente a palavra dos policiais, os autos
 de apreensão e os laudos toxicológicos, é suficiente para sustentar
 a condenação, à luz dos limites cognitivos do habeas corpus quanto
 ao revolvimento de fatos e provas; (iv) saber se a exasperação da
 pena-base em 1/3, fundada em maus antecedentes e na expressiva
 quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, mostra-se
 desproporcional, em especial diante da alegada antiguidade das
 condenações pretéritas e da aplicação do denominado direito ao
 esquecimento; (v) saber se estão presentes os requisitos da causa de
 diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, diante da
 indicação, pelo paciente, do local onde as drogas estavam
 enterradas, após o início das diligências policiais; (vi) saber se o
 regime inicial fechado está adequadamente fundamentado no quantum
 de pena, na reincidência específica e nos maus antecedentes, ou se
 seria cabível regime inicial menos gravoso com aplicação da detração
 penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
 não deve ser conhecido, em consonância com a orientação do Supremo
 Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se,
 todavia, o exame de ofício apenas para verificar eventual flagrante
 ilegalidade, o que não se constatou.
 6. A diligência policial decorreu de informações anônimas
 especificadas, com descrição detalhada do modus operandi, do local
 da traficância e do ponto de ocultação das drogas, as quais foram
 confirmadas in loco, configurando fundadas razões e justa causa para
 a abordagem e busca pessoal, sem que se possa reconhecer nulidade
 da prova com fundamento em denúncia anônima genérica.
 7. A abordagem inicial ocorreu em corredor de acesso público, área
 de trânsito livre, onde foram encontrados entorpecente e dinheiro em
 poder do paciente, e o acesso ao chiqueiro não exigiu ingresso em
 unidade habitacional; ainda que se admitisse ingresso domiciliar, a
 situação de flagrante delito, em crime permanente, legitimaria a
 mitigação da inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º,
 XI, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF e
 do STJ.
 8. A condenação foi lastreada em amplo conjunto probatório produzido
 sob contraditório, notadamente os depoimentos firmes e convergentes
 dos policiais militares, o auto de prisão em flagrante, os laudos
 químico-toxicológicos e o auto de exibição e apreensão, além da
 confissão extrajudicial acerca do local em que a droga estava
 enterrada, de modo que a pretensão de reexame da autoria e da prova
 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
 9. A exasperação da pena-base em 1/3 mostra-se devidamente
 fundamentada em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis:
 múltiplos maus antecedentes com trânsito em julgado e a expressiva
 quantidade e variedade das drogas apreendidas (mais de 1 kg de
 cocaína e 439 g de crack), em consonância com o art. 42 da Lei n.
 11.343/2006.
 10. A aplicação do chamado direito ao esquecimento quanto aos
 antecedentes não pode ser examinada diretamente por esta Corte,
 porque não suscitada e debatida nas instâncias ordinárias, sob pena
 de indevida supressão de instância, além de não ter sido demonstrado
 que a extinção da punibilidade dos delitos pretéritos considerados
 como maus antecedentes tenha ocorrido há mais de 10 anos do novo
 crime.
 11. A causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006
 foi corretamente afastada, pois a indicação do local onde estavam
 enterrados os entorpecentes somente ocorreu quando o paciente
 percebeu que os policiais já se dirigiam ao ponto indicado nas
 denúncias, afastando a espontaneidade exigida, e a colaboração não
 resultou em identificação de coautores ou partícipes, recuperação de
 produto do crime em sentido estrito ou outros benefícios concretos
 à persecução penal.
 12. A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias
 ordinárias quanto à dinâmica da colaboração e à efetividade da ajuda
 prestada pelo paciente demandaria reexame aprofundado de prova,
 providência incompatível com a natureza mandamental do habeas
 corpus.
 13. O regime inicial fechado está suficientemente justificado no
 quantum da pena aplicada, na reincidência específica e nos maus
 antecedentes, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
 Penal, inexistindo automatismo na imposição do regime mais gravoso e
 não havendo falar em aplicação da detração penal para mitigá-lo na
 via estreita do habeas corpus.
 14. O agravo regimental limita-se a repetir as alegações já
 analisadas na decisão monocrática, sem trazer argumentos novos
 capazes de infirmá-la, razão pela qual a decisão agravada deve ser
 mantida na íntegra.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental desprovido, mantida
 a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo
 de recurso próprio e, examinando as teses de ofício, afastou a
 existência de constrangimento ilegal.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
 não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício em
 hipóteses de flagrante ilegalidade devidamente demonstrada.
 2. A atuação policial fundada em denúncias anônimas especificadas,
 confirmadas in loco, com descrição detalhada do modus operandi e do
 local de ocultação das drogas, configura exercício regular da
 atividade investigativa e legitima a abordagem e as diligências
 subsequentes, inclusive a mitigação da inviolabilidade do domicílio
 em situação de flagrante delito.
 3. A revisão da autoria e da materialidade delitiva, quando
 lastreadas em conjunto probatório robusto formado sob contraditório,
 não é cabível na via estreita do habeas corpus, que não comporta
 revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória.
 4. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos,
 aliada a maus antecedentes não alcançados pelo direito ao
 esquecimento, constitui fundamento idôneo para a exasperação da
 pena-base em crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da
 Lei n. 11.343/2006.
 5. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n.
 11.343/2006 exige colaboração voluntária e eficaz que produza
 benefícios concretos à persecução penal, não se caracterizando
 quando a indicação do local da droga ocorre apenas após evidenciada
 a iminente descoberta do entorpecente e sem reflexos além do próprio
 delito pelo qual o agente já responde.
 6. O regime inicial fechado pode ser legitimamente fixado com base
 no quantum da pena, na reincidência específica e nos maus
 antecedentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal,
 não havendo falar em constrangimento ilegal em tal hipótese na via
 do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, § 1º, e 244; CP, art. 33,
 §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 41 e 42; Súmula n.
 269/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, RE 603.616/RO, Plenário; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, HC
 598.051/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
 15.3.2021; STJ, HC 982.110/SP, Sexta Turma, rel. Min. Otávio de
 Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), j. 28.5.2025, DJEN
 2.6.2025; STJ, REsp 2.235.178/MT, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro
 Dantas, j. 9.12.2025, DJEN 16.12.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA
 DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME
 INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defensoria
 Pública estadual contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio em
 favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33,
 caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo sido examinadas de ofício as
 teses defensivas e afastada a existência de flagrante ilegalidade.
 2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10
 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, pela
 prática do crime de tráfico de drogas, em razão de apreensão de
 expressiva quantidade e variedade de entorpecentes após diligência
 policial motivada por informações anônimas especificadas sobre
 traficância em corredor de aglomerado de casas e ocultação da droga
 em chiqueiro nas proximidades da residência.
 3. Teses defensivas. Na impetração originária, alegada nulidade das
 provas em razão de suposta invasão domiciliar noturna, fragilidade
 probatória quanto à autoria, ilegalidade da exasperação da pena-base
 em 1/3, incidência da causa de diminuição do art. 41 da Lei n.
 11.343/2006 pela colaboração na localização dos entorpecentes e
 necessidade de fixação de regime inicial semiaberto com detração
 penal. No agravo regimental, as teses são reiteradas, acrescida a
 justificativa de urgência para o manejo do habeas corpus
 substitutivo e a invocação da antiguidade dos antecedentes para
 afastar sua valoração negativa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se é cabível o
 conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso
 próprio, em face da alegada urgência em sanar suposto
 constrangimento ilegal; (ii) saber se a diligência policial,
 motivada por denúncias anônimas especificadas sobre tráfico de
 drogas, com abordagem do paciente em corredor de acesso público e
 localização de drogas em chiqueiro, configura busca domiciliar
 ilícita, por afronta à inviolabilidade de domicílio (CF/1988, art.
 5º, XI) e às regras do CPP sobre busca e apreensão; (iii) saber se o
 acervo probatório, especialmente a palavra dos policiais, os autos
 de apreensão e os laudos toxicológicos, é suficiente para sustentar
 a condenação, à luz dos limites cognitivos do habeas corpus quanto
 ao revolvimento de fatos e provas; (iv) saber se a exasperação da
 pena-base em 1/3, fundada em maus antecedentes e na expressiva
 quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, mostra-se
 desproporcional, em especial diante da alegada antiguidade das
 condenações pretéritas e da aplicação do denominado direito ao
 esquecimento; (v) saber se estão presentes os requisitos da causa de
 diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, diante da
 indicação, pelo paciente, do local onde as drogas estavam
 enterradas, após o início das diligências policiais; (vi) saber se o
 regime inicial fechado está adequadamente fundamentado no quantum
 de pena, na reincidência específica e nos maus antecedentes, ou se
 seria cabível regime inicial menos gravoso com aplicação da detração
 penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
 não deve ser conhecido, em consonância com a orientação do Supremo
 Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se,
 todavia, o exame de ofício apenas para verificar eventual flagrante
 ilegalidade, o que não se constatou.
 6. A diligência policial decorreu de informações anônimas
 especificadas, com descrição detalhada do modus operandi, do local
 da traficância e do ponto de ocultação das drogas, as quais foram
 confirmadas in loco, configurando fundadas razões e justa causa para
 a abordagem e busca pessoal, sem que se possa reconhecer nulidade
 da prova com fundamento em denúncia anônima genérica.
 7. A abordagem inicial ocorreu em corredor de acesso público, área
 de trânsito livre, onde foram encontrados entorpecente e dinheiro em
 poder do paciente, e o acesso ao chiqueiro não exigiu ingresso em
 unidade habitacional; ainda que se admitisse ingresso domiciliar, a
 situação de flagrante delito, em crime permanente, legitimaria a
 mitigação da inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º,
 XI, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF e
 do STJ.
 8. A condenação foi lastreada em amplo conjunto probatório produzido
 sob contraditório, notadamente os depoimentos firmes e convergentes
 dos policiais militares, o auto de prisão em flagrante, os laudos
 químico-toxicológicos e o auto de exibição e apreensão, além da
 confissão extrajudicial acerca do local em que a droga estava
 enterrada, de modo que a pretensão de reexame da autoria e da prova
 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
 9. A exasperação da pena-base em 1/3 mostra-se devidamente
 fundamentada em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis:
 múltiplos maus antecedentes com trânsito em julgado e a expressiva
 quantidade e variedade das drogas apreendidas (mais de 1 kg de
 cocaína e 439 g de crack), em consonância com o art. 42 da Lei n.
 11.343/2006.
 10. A aplicação do chamado direito ao esquecimento quanto aos
 antecedentes não pode ser examinada diretamente por esta Corte,
 porque não suscitada e debatida nas instâncias ordinárias, sob pena
 de indevida supressão de instância, além de não ter sido demonstrado
 que a extinção da punibilidade dos delitos pretéritos considerados
 como maus antecedentes tenha ocorrido há mais de 10 anos do novo
 crime.
 11. A causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006
 foi corretamente afastada, pois a indicação do local onde estavam
 enterrados os entorpecentes somente ocorreu quando o paciente
 percebeu que os policiais já se dirigiam ao ponto indicado nas
 denúncias, afastando a espontaneidade exigida, e a colaboração não
 resultou em identificação de coautores ou partícipes, recuperação de
 produto do crime em sentido estrito ou outros benefícios concretos
 à persecução penal.
 12. A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias
 ordinárias quanto à dinâmica da colaboração e à efetividade da ajuda
 prestada pelo paciente demandaria reexame aprofundado de prova,
 providência incompatível com a natureza mandamental do habeas
 corpus.
 13. O regime inicial fechado está suficientemente justificado no
 quantum da pena aplicada, na reincidência específica e nos maus
 antecedentes, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
 Penal, inexistindo automatismo na imposição do regime mais gravoso e
 não havendo falar em aplicação da detração penal para mitigá-lo na
 via estreita do habeas corpus.
 14. O agravo regimental limita-se a repetir as alegações já
 analisadas na decisão monocrática, sem trazer argumentos novos
 capazes de infirmá-la, razão pela qual a decisão agravada deve ser
 mantida na íntegra.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 15. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental desprovido, mantida
 a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo
 de recurso próprio e, examinando as teses de ofício, afastou a
 existência de constrangimento ilegal.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
 não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício em
 hipóteses de flagrante ilegalidade devidamente demonstrada.
 2. A atuação policial fundada em denúncias anônimas especificadas,
 confirmadas in loco, com descrição detalhada do modus operandi e do
 local de ocultação das drogas, configura exercício regular da
 atividade investigativa e legitima a abordagem e as diligências
 subsequentes, inclusive a mitigação da inviolabilidade do domicílio
 em situação de flagrante delito.
 3. A revisão da autoria e da materialidade delitiva, quando
 lastreadas em conjunto probatório robusto formado sob contraditório,
 não é cabível na via estreita do habeas corpus, que não comporta
 revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória.
 4. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos,
 aliada a maus antecedentes não alcançados pelo direito ao
 esquecimento, constitui fundamento idôneo para a exasperação da
 pena-base em crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da
 Lei n. 11.343/2006.
 5. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n.
 11.343/2006 exige colaboração voluntária e eficaz que produza
 benefícios concretos à persecução penal, não se caracterizando
 quando a indicação do local da droga ocorre apenas após evidenciada
 a iminente descoberta do entorpecente e sem reflexos além do próprio
 delito pelo qual o agente já responde.
 6. O regime inicial fechado pode ser legitimamente fixado com base
 no quantum da pena, na reincidência específica e nos maus
 antecedentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal,
 não havendo falar em constrangimento ilegal em tal hipótese na via
 do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, § 1º, e 244; CP, art. 33,
 §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 41 e 42; Súmula n.
 269/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, RE 603.616/RO, Plenário; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, HC
 598.051/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
 15.3.2021; STJ, HC 982.110/SP, Sexta Turma, rel. Min. Otávio de
 Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), j. 28.5.2025, DJEN
 2.6.2025; STJ, REsp 2.235.178/MT, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro
 Dantas, j. 9.12.2025, DJEN 16.12.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 7df9deff1f1d98bd19d897f9914dfc7c1e3d2d253c4bb8efa7b4db1b6cb2e7a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082154 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7df9deff1f1d98bd19d897f9914dfc7c1e3d2d253c4bb8efa7b4db1b6cb2e7a6
- **SHA-256 do comentário:** b65475539756efd2893a2b277bac36f49f3bf4cf48eedddfcd5e1c545e41c151
