# Registro público: STJ — 1041683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55139827e2e3e67bb1cb552b3401f378883babb385cd0c52d5f638bbb49ebb37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429249
- **Número de registro na fonte:** 202503886946
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal e
 por inexistir ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de
 ordem de ofício.
 2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput,
 da Lei n. 11.343/2006). A defesa alegou nulidade das provas por
 ilegalidade da abordagem veicular e do ingresso domiciliar e,
 subsidiariamente, requereu aplicação do redutor do art. 46 da Lei n.
 11.343/2006, sustentando semi-imputabilidade em laudo pericial.
 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em
 apelação, com trânsito em julgado. Revisão criminal indeferida.
 Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
 habeas corpus. Ministério Público Federal opinou pelo não
 conhecimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
 pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal e se é
 possível concessão de ordem de ofício sem ilegalidade manifesta;
 (ii) saber se há nulidade da busca pessoal/veicular por ausência de
 fundada suspeita, diante de circunstâncias como fuga em alta
 velocidade, perseguição, colisão e evasão; (iii) saber se o ingresso
 domiciliar foi válido à luz do precedente vinculante do Tema
 280/STF (RE n. 603.616), consideradas as fundadas razões e o caráter
 permanente do delito; e (iv) saber se é cabível, na via estreita do
 habeas corpus, revisar o afastamento da semi-imputabilidade e
 aplicar o redutor do art. 46 da Lei n. 11.343/2006, diante de
 conclusão pericial e prova testemunhal já apreciadas pelas
 instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
 nem como meio para rediscutir teses exauridas após o trânsito em
 julgado, ausente ilegalidade manifesta a justificar a concessão de
 ordem de ofício.
 6. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo
 Penal para a busca pessoal/veicular configurou-se objetivamente
 pelas circunstâncias supervenientes à tentativa de abordagem (fuga
 em alta velocidade, perseguição, colisão e evasão), em consonância
 com a orientação firmada pela Terceira Seção.
 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
 regularidade da abordagem demandaria revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
 corpus.
 8. O ingresso domiciliar foi validado pelas instâncias ordinárias
 com base em fundadas razões indicativas de situação flagrancial,
 consideradas a apreensão anterior de significativa quantidade e
 diversidade de entorpecentes e o caráter permanente do tráfico; o
 reexame dessa conclusão atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 9. A aplicação do redutor do art. 46 da Lei n. 11.343/2006 exige o
 reconhecimento da semi-imputabilidade, pressuposto afastado pelas
 instâncias ordinárias com base no laudo pericial e em elementos
 probatórios, à luz da prerrogativa do art. 182 do Código de Processo
 Penal.
 10. A via do habeas corpus não comporta reexame fático-probatório
 para aferir a existência e a extensão de causa redutora fundada em
 prova pericial e testemunhal.
 11. Precedente defensivo distinguido: naquela hipótese houve prévio
 reconhecimento da semi-imputabilidade pelas instâncias ordinárias;
 na espécie, o pressuposto lógico da minorante foi expressamente
 rejeitado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. INGRESSO
 DOMICILIAR. SEMI-IMPUTABILIDADE E REDUTOR DO ART. 46 DA LEI
 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal e
 por inexistir ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de
 ordem de ofício.
 2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput,
 da Lei n. 11.343/2006). A defesa alegou nulidade das provas por
 ilegalidade da abordagem veicular e do ingresso domiciliar e,
 subsidiariamente, requereu aplicação do redutor do art. 46 da Lei n.
 11.343/2006, sustentando semi-imputabilidade em laudo pericial.
 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em
 apelação, com trânsito em julgado. Revisão criminal indeferida.
 Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
 habeas corpus. Ministério Público Federal opinou pelo não
 conhecimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
 pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal e se é
 possível concessão de ordem de ofício sem ilegalidade manifesta;
 (ii) saber se há nulidade da busca pessoal/veicular por ausência de
 fundada suspeita, diante de circunstâncias como fuga em alta
 velocidade, perseguição, colisão e evasão; (iii) saber se o ingresso
 domiciliar foi válido à luz do precedente vinculante do Tema
 280/STF (RE n. 603.616), consideradas as fundadas razões e o caráter
 permanente do delito; e (iv) saber se é cabível, na via estreita do
 habeas corpus, revisar o afastamento da semi-imputabilidade e
 aplicar o redutor do art. 46 da Lei n. 11.343/2006, diante de
 conclusão pericial e prova testemunhal já apreciadas pelas
 instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
 nem como meio para rediscutir teses exauridas após o trânsito em
 julgado, ausente ilegalidade manifesta a justificar a concessão de
 ordem de ofício.
 6. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo
 Penal para a busca pessoal/veicular configurou-se objetivamente
 pelas circunstâncias supervenientes à tentativa de abordagem (fuga
 em alta velocidade, perseguição, colisão e evasão), em consonância
 com a orientação firmada pela Terceira Seção.
 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
 regularidade da abordagem demandaria revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
 corpus.
 8. O ingresso domiciliar foi validado pelas instâncias ordinárias
 com base em fundadas razões indicativas de situação flagrancial,
 consideradas a apreensão anterior de significativa quantidade e
 diversidade de entorpecentes e o caráter permanente do tráfico; o
 reexame dessa conclusão atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 9. A aplicação do redutor do art. 46 da Lei n. 11.343/2006 exige o
 reconhecimento da semi-imputabilidade, pressuposto afastado pelas
 instâncias ordinárias com base no laudo pericial e em elementos
 probatórios, à luz da prerrogativa do art. 182 do Código de Processo
 Penal.
 10. A via do habeas corpus não comporta reexame fático-probatório
 para aferir a existência e a extensão de causa redutora fundada em
 prova pericial e testemunhal.
 11. Precedente defensivo distinguido: naquela hipótese houve prévio
 reconhecimento da semi-imputabilidade pelas instâncias ordinárias;
 na espécie, o pressuposto lógico da minorante foi expressamente
 rejeitado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 55139827e2e3e67bb1cb552b3401f378883babb385cd0c52d5f638bbb49ebb37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1041683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 55139827e2e3e67bb1cb552b3401f378883babb385cd0c52d5f638bbb49ebb37
- **SHA-256 do comentário:** a32c72682aaffa0e42ff3bbd137b6dccd675682c4b8823811b8008a8e12a8efc
