# Registro público: STJ — 228489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 174fdedd4bcda4192b06eaf61f16bea9d02cbc4b2ea7ec48505cb79fc4c619c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429252
- **Número de registro na fonte:** 202504730963
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Segundo agravo regimental interposto pelo agravante contra
 decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, ao
 fundamento de supressão de instância quanto à alegada nulidade por
 cerceamento de defesa, reiteração de pedidos nas teses sobre prisão
 preventiva e prejudicialidade da alegação de excesso de prazo em
 razão do encerramento da instrução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma
 parte contra a mesma decisão, à luz do princípio da
 unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O órgão julgador aplica o entendimento consolidado no Superior
 Tribunal de Justiça de que a interposição de dois ou mais recursos
 pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a preclusão
 consumativa, em razão do princípio da unirrecorribilidade, de modo
 que apenas o primeiro recurso pode ser apreciado.
 4. Com base nessa orientação jurisprudencial, conclui-se pela
 impossibilidade lógica e jurídica de conhecimento do segundo agravo
 regimental, independentemente do conteúdo das alegações nele
 deduzidas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A interposição de segundo agravo regimental pela mesma parte
 contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, em virtude do
 princípio da unirrecorribilidade recursal, e impede o conhecimento
 do recurso posterior.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe
 13.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.942.113/ES, Quinta Turma, DJe
 04.11.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.227/SP, Primeira
 Seção, DJe 16.09.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGUNDO AGRAVO
 REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Segundo agravo regimental interposto pelo agravante contra
 decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, ao
 fundamento de supressão de instância quanto à alegada nulidade por
 cerceamento de defesa, reiteração de pedidos nas teses sobre prisão
 preventiva e prejudicialidade da alegação de excesso de prazo em
 razão do encerramento da instrução.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma
 parte contra a mesma decisão, à luz do princípio da
 unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O órgão julgador aplica o entendimento consolidado no Superior
 Tribunal de Justiça de que a interposição de dois ou mais recursos
 pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a preclusão
 consumativa, em razão do princípio da unirrecorribilidade, de modo
 que apenas o primeiro recurso pode ser apreciado.
 4. Com base nessa orientação jurisprudencial, conclui-se pela
 impossibilidade lógica e jurídica de conhecimento do segundo agravo
 regimental, independentemente do conteúdo das alegações nele
 deduzidas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A interposição de segundo agravo regimental pela mesma parte
 contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, em virtude do
 princípio da unirrecorribilidade recursal, e impede o conhecimento
 do recurso posterior.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe
 13.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.942.113/ES, Quinta Turma, DJe
 04.11.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.227/SP, Primeira
 Seção, DJe 16.09.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 174fdedd4bcda4192b06eaf61f16bea9d02cbc4b2ea7ec48505cb79fc4c619c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 174fdedd4bcda4192b06eaf61f16bea9d02cbc4b2ea7ec48505cb79fc4c619c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.088.785, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1129afc770a555c771309ac6f7eb44a1a9735486d290dd31567854aa632df3e4
- **SHA-256 do registro documental:** 174fdedd4bcda4192b06eaf61f16bea9d02cbc4b2ea7ec48505cb79fc4c619c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
- **SHA-256 do registro documental:** 174fdedd4bcda4192b06eaf61f16bea9d02cbc4b2ea7ec48505cb79fc4c619c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 228489 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 174fdedd4bcda4192b06eaf61f16bea9d02cbc4b2ea7ec48505cb79fc4c619c9
- **SHA-256 do comentário:** a0382964e9dac2e846755640bf5574991d2c3e647c123ca36d681486ec11ec30
