# Registro público: STJ — 1928776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d56c9db6cf2ad8b5ea4a9863aebcc33f4005d6341b74222283ff1d86b9b6f719

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828498
- **Número de registro na fonte:** 202102007415
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA  DE  IMÓVEL. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A despeito  do  caráter  originalmente irretratável da compra e
venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art.
32,  §2º), a jurisprudência do STJ,  anterior  à  Lei  13.786/2018,
de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor,
o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de
rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento
único, a  restituição  dos  valores  pagos,  assegurado  ao vendedor
sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela
do montante (Súmula  543/STJ)"  (REsp  1723519/SP,  Rel.  Ministra
MARIA  ISABEL  GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 2.10.2019).
- **Item 2 (texto oficial):** "O arrependimento do promitente comprador não importa perda das
arras, se forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção,
pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de
indenizá-lo pelos prejuízos suportados (AgInt no AREsp 1273751/DF,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 1º.8.2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA  DE  IMÓVEL. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ.
1. "A despeito  do  caráter  originalmente irretratável da compra e
venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art.
32,  §2º), a jurisprudência do STJ,  anterior  à  Lei  13.786/2018,
de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor,
o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de
rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento
único, a  restituição  dos  valores  pagos,  assegurado  ao vendedor
sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela
do montante (Súmula  543/STJ)"  (REsp  1723519/SP,  Rel.  Ministra
MARIA  ISABEL  GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 2.10.2019).
2.  "O arrependimento do promitente comprador não importa perda das
arras, se forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção,
pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de
indenizá-lo pelos prejuízos suportados (AgInt no AREsp 1273751/DF,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 1º.8.2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** d56c9db6cf2ad8b5ea4a9863aebcc33f4005d6341b74222283ff1d86b9b6f719
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1928776 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d56c9db6cf2ad8b5ea4a9863aebcc33f4005d6341b74222283ff1d86b9b6f719
- **SHA-256 do comentário:** a5b51d653c418d307c8a8851dc99fec724543bb74a11d3ed9b48c6437e78bb70
