# Registro público: STJ — 3106271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd4b59315f9588a225ee77fc1553a9859b31931c35896112abbda7e729d75d2a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429264
- **Número de registro na fonte:** 202504310886
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de
 Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental
 interposto em recurso especial.
 2. Fato relevante. Embargante alega omissões quanto: (i) à
 fundamentação concreta exigida pelo art. 59 do Código Penal para
 negativação da culpabilidade, reputando genéricas as expressões
 "ousadia", "expertise" e "modus operandi sofisticado" no crime do
 art. 19 da Lei 7.492/86; (ii) à proporcionalidade da fração de 1/4
 aplicada sobre o mínimo legal na pena-base, sem motivação
 específica; (iii) ao conteúdo normativo e à incidência da causa
 especial de diminuição do art. 25, § 2º, da Lei 7.492/86,
 sustentando violação ao princípio da especialidade e confusão entre
 reexame de prova e qualificação jurídica; (iv) à suficiência da
 fundamentação per relationem, por ausência de enfrentamento autônomo
 dos argumentos centrais da defesa; (v) ao não enfrentamento dos
 dispositivos constitucionais invocados (art. 93, IX, e art. 5º, LV,
 da Constituição) sobre dever de motivação, contraditório e ampla
 defesa; (vi) ao pedido de reconhecimento da possibilidade de
 concessão de habeas corpus de ofício diante de suposta flagrante
 ilegalidade na dosimetria; e (vii) ao prequestionamento dos
 dispositivos legais e princípios indicados.
 3. Pedidos. Embargante requer: (i) saneamento das apontadas
 omissões, com manifestação expressa sobre todas as teses
 constitucionais e legais suscitadas, notadamente art. 59 do CP, art.
 25, § 2º, da Lei 7.492/86, art. 619 do CPP, princípios da
 proporcionalidade e razoabilidade e suficiência da motivação; (ii)
 subsidiariamente, atribuição de efeitos infringentes para reduzir a
 pena-base, preferencialmente ao mínimo legal, ou ajustar a fração de
 aumento aplicada à culpabilidade, bem como reexaminar a incidência
 da minorante do art. 25, § 2º, da Lei 7.492/86 à luz da prova já
 produzida; e (iii) integração quanto à possibilidade de concessão de
 habeas corpus de ofício, diante da alegada flagrante ilegalidade na
 dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental deixou de enfrentar ponto relevante
 suscitado pela defesa, de modo a caracterizar omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material sanáveis por embargos de declaração,
 notadamente quanto à dosimetria da pena (valoração da culpabilidade,
 fração de aumento da pena-base e aplicação da causa de diminuição
 do art. 25, § 2º, da Lei 7.492/86), à suficiência da fundamentação
 per relationem, ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e
 legais e à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
 5. Há, ainda, em discussão: (i) saber se embargos de declaração
 podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão, inclusive
 com pretensão de reexame da prova e de modificação da dosimetria;
 (ii) saber se é admissível, em recurso especial e nos respectivos
 embargos de declaração, o prequestionamento de matéria
 constitucional; e (iii) saber se o pedido de concessão de habeas
 corpus de ofício pode ser veiculado pela parte em embargos de
 declaração, ou se a concessão da ordem de ofício constitui
 prerrogativa exclusiva do julgador quando verificada flagrante
 ilegalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses
 do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do
 Código de Processo Civil, não servindo para reabrir debate sobre
 questões já analisadas, para reexaminar provas ou para corrigir
 suposto erro de julgamento, ressalvados erros materiais.
 7. O acórdão embargado analisou expressamente os pontos suscitados
 pela defesa, ao afirmar que a culpabilidade foi negativada com
 fundamentação concreta, que a fração de aumento aplicada mostrou-se
 adequada e que a alteração das conclusões das instâncias ordinárias
 demandaria reexame de prova, bem como ao afastar a incidência do
 art. 25 da Lei 7.492/86 por ausência dos requisitos legais,
 inexistindo, portanto, omissão, obscuridade ou contradição.
 8. Não é admissível, em sede de recurso especial, o exame de
 dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal, razão pela qual não há vício na ausência de
 manifestação específica sobre os arts. 93, IX, e 5º, LV, da
 Constituição.
 9. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício configura
 inovação recursal, deduzido apenas nos embargos de declaração, o que
 afasta qualquer alegação de omissão do acórdão embargado sobre o
 tema.
 10. Ainda que superado o óbice da inovação, a concessão de habeas
 corpus de ofício, à luz da interpretação sistemática dos arts. 647-A
 e 654, § 2º, do CPP, é ato de iniciativa exclusiva do julgador,
 quando, no exame de processo de sua competência, constatar flagrante
 ilegalidade, situação não verificada na espécie.
 11. O inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada,
 especialmente quanto à dosimetria da pena e ao afastamento da causa
 de diminuição do art. 25, § 2º, da Lei 7.492/86, revela mera
 discordância com o resultado do julgamento, e não vício integrativo,
 sendo inadequado o uso de embargos de declaração com nítido
 propósito infringente.
 12. A omissão não se confunde com julgamento desfavorável à tese
 defensiva; se o órgão julgador enfrentou a matéria de forma
 suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte,
 não há vício a ser sanado por embargos de declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração conhecidos em
 parte e, na extensão do conhecimento, rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do
 art. 1.022, III, do CPC, não constituem meio idôneo para rediscutir
 o mérito da decisão, reexaminar provas ou corrigir suposto erro de
 julgamento, destinando-se apenas à correção de omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material.
 2. O exame de matéria constitucional não é admissível em recurso
 especial, nem em embargos de declaração a ele vinculados, ainda que
 com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
 3. A concessão de habeas corpus de ofício, com base nos arts. 647-A
 e 654, § 2º, do CPP, é prerrogativa do julgador, condicionada à
 constatação de flagrante ilegalidade, não podendo ser objeto de
 pedido formulado pela parte em embargos de declaração, tampouco
 configurar omissão quando não suscitada oportunamente.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, arts. 647-A e
 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 59; Lei 7.492/86, arts. 19
 e 25, § 2º; CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no HC
 1.071.452/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 14.04.2026, DJEN 23.04.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITES DA VIA
 INTEGRATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 25, §
 2º, DA LEI 7.492/86. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
 VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de
 Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental
 interposto em recurso especial.
 2. Fato relevante. Embargante alega omissões quanto: (i) à
 fundamentação concreta exigida pelo art. 59 do Código Penal para
 negativação da culpabilidade, reputando genéricas as expressões
 "ousadia", "expertise" e "modus operandi sofisticado" no crime do
 art. 19 da Lei 7.492/86; (ii) à proporcionalidade da fração de 1/4
 aplicada sobre o mínimo legal na pena-base, sem motivação
 específica; (iii) ao conteúdo normativo e à incidência da causa
 especial de diminuição do art. 25, § 2º, da Lei 7.492/86,
 sustentando violação ao princípio da especialidade e confusão entre
 reexame de prova e qualificação jurídica; (iv) à suficiência da
 fundamentação per relationem, por ausência de enfrentamento autônomo
 dos argumentos centrais da defesa; (v) ao não enfrentamento dos
 dispositivos constitucionais invocados (art. 93, IX, e art. 5º, LV,
 da Constituição) sobre dever de motivação, contraditório e ampla
 defesa; (vi) ao pedido de reconhecimento da possibilidade de
 concessão de habeas corpus de ofício diante de suposta flagrante
 ilegalidade na dosimetria; e (vii) ao prequestionamento dos
 dispositivos legais e princípios indicados.
 3. Pedidos. Embargante requer: (i) saneamento das apontadas
 omissões, com manifestação expressa sobre todas as teses
 constitucionais e legais suscitadas, notadamente art. 59 do CP, art.
 25, § 2º, da Lei 7.492/86, art. 619 do CPP, princípios da
 proporcionalidade e razoabilidade e suficiência da motivação; (ii)
 subsidiariamente, atribuição de efeitos infringentes para reduzir a
 pena-base, preferencialmente ao mínimo legal, ou ajustar a fração de
 aumento aplicada à culpabilidade, bem como reexaminar a incidência
 da minorante do art. 25, § 2º, da Lei 7.492/86 à luz da prova já
 produzida; e (iii) integração quanto à possibilidade de concessão de
 habeas corpus de ofício, diante da alegada flagrante ilegalidade na
 dosimetria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental deixou de enfrentar ponto relevante
 suscitado pela defesa, de modo a caracterizar omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material sanáveis por embargos de declaração,
 notadamente quanto à dosimetria da pena (valoração da culpabilidade,
 fração de aumento da pena-base e aplicação da causa de diminuição
 do art. 25, § 2º, da Lei 7.492/86), à suficiência da fundamentação
 per relationem, ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e
 legais e à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
 5. Há, ainda, em discussão: (i) saber se embargos de declaração
 podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão, inclusive
 com pretensão de reexame da prova e de modificação da dosimetria;
 (ii) saber se é admissível, em recurso especial e nos respectivos
 embargos de declaração, o prequestionamento de matéria
 constitucional; e (iii) saber se o pedido de concessão de habeas
 corpus de ofício pode ser veiculado pela parte em embargos de
 declaração, ou se a concessão da ordem de ofício constitui
 prerrogativa exclusiva do julgador quando verificada flagrante
 ilegalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses
 do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do
 Código de Processo Civil, não servindo para reabrir debate sobre
 questões já analisadas, para reexaminar provas ou para corrigir
 suposto erro de julgamento, ressalvados erros materiais.
 7. O acórdão embargado analisou expressamente os pontos suscitados
 pela defesa, ao afirmar que a culpabilidade foi negativada com
 fundamentação concreta, que a fração de aumento aplicada mostrou-se
 adequada e que a alteração das conclusões das instâncias ordinárias
 demandaria reexame de prova, bem como ao afastar a incidência do
 art. 25 da Lei 7.492/86 por ausência dos requisitos legais,
 inexistindo, portanto, omissão, obscuridade ou contradição.
 8. Não é admissível, em sede de recurso especial, o exame de
 dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal, razão pela qual não há vício na ausência de
 manifestação específica sobre os arts. 93, IX, e 5º, LV, da
 Constituição.
 9. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício configura
 inovação recursal, deduzido apenas nos embargos de declaração, o que
 afasta qualquer alegação de omissão do acórdão embargado sobre o
 tema.
 10. Ainda que superado o óbice da inovação, a concessão de habeas
 corpus de ofício, à luz da interpretação sistemática dos arts. 647-A
 e 654, § 2º, do CPP, é ato de iniciativa exclusiva do julgador,
 quando, no exame de processo de sua competência, constatar flagrante
 ilegalidade, situação não verificada na espécie.
 11. O inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada,
 especialmente quanto à dosimetria da pena e ao afastamento da causa
 de diminuição do art. 25, § 2º, da Lei 7.492/86, revela mera
 discordância com o resultado do julgamento, e não vício integrativo,
 sendo inadequado o uso de embargos de declaração com nítido
 propósito infringente.
 12. A omissão não se confunde com julgamento desfavorável à tese
 defensiva; se o órgão julgador enfrentou a matéria de forma
 suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte,
 não há vício a ser sanado por embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração conhecidos em
 parte e, na extensão do conhecimento, rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do
 art. 1.022, III, do CPC, não constituem meio idôneo para rediscutir
 o mérito da decisão, reexaminar provas ou corrigir suposto erro de
 julgamento, destinando-se apenas à correção de omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material.
 2. O exame de matéria constitucional não é admissível em recurso
 especial, nem em embargos de declaração a ele vinculados, ainda que
 com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
 3. A concessão de habeas corpus de ofício, com base nos arts. 647-A
 e 654, § 2º, do CPP, é prerrogativa do julgador, condicionada à
 constatação de flagrante ilegalidade, não podendo ser objeto de
 pedido formulado pela parte em embargos de declaração, tampouco
 configurar omissão quando não suscitada oportunamente.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, arts. 647-A e
 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 59; Lei 7.492/86, arts. 19
 e 25, § 2º; CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no HC
 1.071.452/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 14.04.2026, DJEN 23.04.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** cd4b59315f9588a225ee77fc1553a9859b31931c35896112abbda7e729d75d2a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3106271 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cd4b59315f9588a225ee77fc1553a9859b31931c35896112abbda7e729d75d2a
- **SHA-256 do comentário:** eeb2e0e4bbabd7b6df9718ec8245adb5edd9450e5f4d4ef8470bce4b3e049ca5
