# Registro público: STJ — 1088315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 612a533120b1a6848edbec8ca93345ea3ce6074fb758c1b28243903f0f00de21

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429269
- **Número de registro na fonte:** 202601381542
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu pedido de liminar em habeas corpus.
 2. O recorrente sustenta a possibilidade de cumprimento simultâneo
 das penas restritivas de direitos impostas em duas condenações
 distintas, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.106 do Superior
 Tribunal de Justiça, afastando a reconversão automática em pena
 privativa de liberdade quando viável a execução simultânea ou
 sucessiva das sanções alternativas, inobstante a pena ser superior a
 4 anos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo
 regimental contra decisão que indefere pedido de liminar em habeas
 corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão que defere
 ou indefere pedido de liminar em recurso em habeas corpus, por
 ausência de previsão legal.
 5. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade que
 justifique o deferimento da tutela de urgência, considerando que a
 análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o mérito
 da impetração e demanda exame pormenorizado dos autos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 Não cabe agravo regimental contra decisão que defere ou indefere
 pedido de liminar em habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos específicos citados no documento.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 987.113/DF,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 967.657/MG, relator
 Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de
 28/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 980.403/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no
 RHC n. 209.682/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 908.807/BA, Rel.
 Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe
 de 16/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE RELATOR QUE
 INDEFERE PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu pedido de liminar em habeas corpus.
 2. O recorrente sustenta a possibilidade de cumprimento simultâneo
 das penas restritivas de direitos impostas em duas condenações
 distintas, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.106 do Superior
 Tribunal de Justiça, afastando a reconversão automática em pena
 privativa de liberdade quando viável a execução simultânea ou
 sucessiva das sanções alternativas, inobstante a pena ser superior a
 4 anos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo
 regimental contra decisão que indefere pedido de liminar em habeas
 corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão que defere
 ou indefere pedido de liminar em recurso em habeas corpus, por
 ausência de previsão legal.
 5. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade que
 justifique o deferimento da tutela de urgência, considerando que a
 análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o mérito
 da impetração e demanda exame pormenorizado dos autos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 Não cabe agravo regimental contra decisão que defere ou indefere
 pedido de liminar em habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos específicos citados no documento.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 987.113/DF,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 967.657/MG, relator
 Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de
 28/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 980.403/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no
 RHC n. 209.682/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 908.807/BA, Rel.
 Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe
 de 16/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento](https://wikijuridica.com.br/criminal/liminar-em-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Indeferimento de liminar não encerra nada: o habeas corpus segue para julgamento pelo colegiado, e é lá que o mérito será decidido.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que fazer quando a liminar é indeferida

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, liminar
- **SHA-256 do HTML autoral:** 020874a209b6a2317d2317bcdd1cf762d9cf737ea70279d8fe31cb219746cb24
- **SHA-256 do registro documental:** 612a533120b1a6848edbec8ca93345ea3ce6074fb758c1b28243903f0f00de21
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fliminar-em-habeas-corpus%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 612a533120b1a6848edbec8ca93345ea3ce6074fb758c1b28243903f0f00de21
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 612a533120b1a6848edbec8ca93345ea3ce6074fb758c1b28243903f0f00de21
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088315 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 612a533120b1a6848edbec8ca93345ea3ce6074fb758c1b28243903f0f00de21
- **SHA-256 do comentário:** 56b940fca5268b41de9f748182a1e96ebd1b3f6b9907560ea305558f235fddce
