{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146086,"origem":"stj","sha256_origem":"b7858f5b0bf7156583846e45c810ffde0d02e7ab997ef7d2da7ba9edd4aa8142","registro_original":{"id_fonte":"1429271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1085054","numero_registro":"202601190170","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO\n IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\n REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.  AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do\n habeas corpus e manteve a prisão cautelar do agravante por suposto\n tráfico de drogas.\n 2. Fundamentos relevantes. A defesa alegou: nulidade da busca\n domiciliar por se apoiar em denúncia anônima e diligências\n genéricas; ilicitude das provas e trancamento da ação penal por\n ausência de justa causa; ilegalidade da prisão preventiva por falta\n de fundamentação concreta, contemporaneidade e individualização dos\n riscos, ante a modesta quantidade de drogas; suficiência de medidas\n cautelares diversas.\n 3. Decisões anteriores. A Corte estadual assentou que houve\n investigação preliminar e campanas que embasaram a medida; a decisão\n que autorizou a busca foi motivada e instruída com fotografias\n demonstrando movimentação típica de tráfico. O Tribunal de origem\n manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem\n pública, destacando reincidência específica e outras condenações\n registradas pelo agravante.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca\n domiciliar é válido quando amparado por investigações preliminares e\n diligências que corroboram denúncias anônimas, com decisão\n suficientemente motivada e delimitada.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\n pode ser mantida para garantia da ordem pública, diante de\n reincidência específica em tráfico de drogas e reiteração delitiva,\n reveladoras de periculosidade social, e se são inadequadas medidas\n cautelares diversas.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilicitude\n das provas e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa\n se sustentam diante da validade da medida de busca domiciliar.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. O mandado de busca domiciliar foi autorizado com fundamentação\n idônea, baseada em investigações preliminares, campanas,\n documentação fotográfica e verificação de movimentação típica de\n tráfico, não se apoiando exclusivamente em denúncia anônima.\n 8. A inexistência de vício na decisão de busca afasta a nulidade da\n diligência, não havendo ilicitude das provas nem justa causa para\n trancamento da ação penal.\n 9. A prisão preventiva encontra-se concretamente motivada na\n garantia da ordem pública, evidenciada pela dupla reincidência\n específica em tráfico de drogas e por outras condenações, indicando\n risco de reiteração delitiva.\n 10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas\n diante da periculosidade social evidenciada pelo agente e da\n necessidade de resguardar a ordem pública.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A autorização judicial de busca domiciliar é válida quando\n fundamentada em investigações preliminares, diligências e elementos\n objetivos que corroboram denúncias anônimas, autorizada em decisão\n judicial suficientemente motivada.\n 2. A validade da busca afasta a alegação de ilicitude das provas e\n impede o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.\n 3. A dupla reincidência específica e a reiteração do agente em\n outros crimes justificam a prisão preventiva para garantia da ordem\n pública, com fundamentação concreta.\n 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando\n evidenciada periculosidade social e risco de reiteração delitiva.\n Dispositivos relevantes citados:\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. relator Ministro\n Reynaldo Soares da Fonseca,984.921/RS, Quinta Turma, julgado em\n 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a3269597d14ac4370a733ece600eac4664daba67d3197d608ae7f37946775837","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b7858f5b0bf7156583846e45c810ffde0d02e7ab997ef7d2da7ba9edd4aa8142","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
