# Registro público: STJ — 1085054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7858f5b0bf7156583846e45c810ffde0d02e7ab997ef7d2da7ba9edd4aa8142

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429271
- **Número de registro na fonte:** 202601190170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus e manteve a prisão cautelar do agravante por suposto
 tráfico de drogas.
 2. Fundamentos relevantes. A defesa alegou: nulidade da busca
 domiciliar por se apoiar em denúncia anônima e diligências
 genéricas; ilicitude das provas e trancamento da ação penal por
 ausência de justa causa; ilegalidade da prisão preventiva por falta
 de fundamentação concreta, contemporaneidade e individualização dos
 riscos, ante a modesta quantidade de drogas; suficiência de medidas
 cautelares diversas.
 3. Decisões anteriores. A Corte estadual assentou que houve
 investigação preliminar e campanas que embasaram a medida; a decisão
 que autorizou a busca foi motivada e instruída com fotografias
 demonstrando movimentação típica de tráfico. O Tribunal de origem
 manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem
 pública, destacando reincidência específica e outras condenações
 registradas pelo agravante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca
 domiciliar é válido quando amparado por investigações preliminares e
 diligências que corroboram denúncias anônimas, com decisão
 suficientemente motivada e delimitada.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 pode ser mantida para garantia da ordem pública, diante de
 reincidência específica em tráfico de drogas e reiteração delitiva,
 reveladoras de periculosidade social, e se são inadequadas medidas
 cautelares diversas.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilicitude
 das provas e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa
 se sustentam diante da validade da medida de busca domiciliar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O mandado de busca domiciliar foi autorizado com fundamentação
 idônea, baseada em investigações preliminares, campanas,
 documentação fotográfica e verificação de movimentação típica de
 tráfico, não se apoiando exclusivamente em denúncia anônima.
 8. A inexistência de vício na decisão de busca afasta a nulidade da
 diligência, não havendo ilicitude das provas nem justa causa para
 trancamento da ação penal.
 9. A prisão preventiva encontra-se concretamente motivada na
 garantia da ordem pública, evidenciada pela dupla reincidência
 específica em tráfico de drogas e por outras condenações, indicando
 risco de reiteração delitiva.
 10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
 diante da periculosidade social evidenciada pelo agente e da
 necessidade de resguardar a ordem pública.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A autorização judicial de busca domiciliar é válida quando
 fundamentada em investigações preliminares, diligências e elementos
 objetivos que corroboram denúncias anônimas, autorizada em decisão
 judicial suficientemente motivada.
 2. A validade da busca afasta a alegação de ilicitude das provas e
 impede o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
 3. A dupla reincidência específica e a reiteração do agente em
 outros crimes justificam a prisão preventiva para garantia da ordem
 pública, com fundamentação concreta.
 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando
 evidenciada periculosidade social e risco de reiteração delitiva.
 Dispositivos relevantes citados:
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. relator Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca,984.921/RS, Quinta Turma, julgado em
 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO
 IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus e manteve a prisão cautelar do agravante por suposto
 tráfico de drogas.
 2. Fundamentos relevantes. A defesa alegou: nulidade da busca
 domiciliar por se apoiar em denúncia anônima e diligências
 genéricas; ilicitude das provas e trancamento da ação penal por
 ausência de justa causa; ilegalidade da prisão preventiva por falta
 de fundamentação concreta, contemporaneidade e individualização dos
 riscos, ante a modesta quantidade de drogas; suficiência de medidas
 cautelares diversas.
 3. Decisões anteriores. A Corte estadual assentou que houve
 investigação preliminar e campanas que embasaram a medida; a decisão
 que autorizou a busca foi motivada e instruída com fotografias
 demonstrando movimentação típica de tráfico. O Tribunal de origem
 manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem
 pública, destacando reincidência específica e outras condenações
 registradas pelo agravante.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca
 domiciliar é válido quando amparado por investigações preliminares e
 diligências que corroboram denúncias anônimas, com decisão
 suficientemente motivada e delimitada.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 pode ser mantida para garantia da ordem pública, diante de
 reincidência específica em tráfico de drogas e reiteração delitiva,
 reveladoras de periculosidade social, e se são inadequadas medidas
 cautelares diversas.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilicitude
 das provas e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa
 se sustentam diante da validade da medida de busca domiciliar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O mandado de busca domiciliar foi autorizado com fundamentação
 idônea, baseada em investigações preliminares, campanas,
 documentação fotográfica e verificação de movimentação típica de
 tráfico, não se apoiando exclusivamente em denúncia anônima.
 8. A inexistência de vício na decisão de busca afasta a nulidade da
 diligência, não havendo ilicitude das provas nem justa causa para
 trancamento da ação penal.
 9. A prisão preventiva encontra-se concretamente motivada na
 garantia da ordem pública, evidenciada pela dupla reincidência
 específica em tráfico de drogas e por outras condenações, indicando
 risco de reiteração delitiva.
 10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
 diante da periculosidade social evidenciada pelo agente e da
 necessidade de resguardar a ordem pública.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A autorização judicial de busca domiciliar é válida quando
 fundamentada em investigações preliminares, diligências e elementos
 objetivos que corroboram denúncias anônimas, autorizada em decisão
 judicial suficientemente motivada.
 2. A validade da busca afasta a alegação de ilicitude das provas e
 impede o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
 3. A dupla reincidência específica e a reiteração do agente em
 outros crimes justificam a prisão preventiva para garantia da ordem
 pública, com fundamentação concreta.
 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando
 evidenciada periculosidade social e risco de reiteração delitiva.
 Dispositivos relevantes citados:
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. relator Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca,984.921/RS, Quinta Turma, julgado em
 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b7858f5b0bf7156583846e45c810ffde0d02e7ab997ef7d2da7ba9edd4aa8142
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085054 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b7858f5b0bf7156583846e45c810ffde0d02e7ab997ef7d2da7ba9edd4aa8142
- **SHA-256 do comentário:** 1ccc470262aa90bc1b33975293e2e0193a7fcc1fb7050e0e6fc599f1e33475df
