{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146087,"origem":"stj","sha256_origem":"84d6f026021695096394c009498ddf423e67c07fd8b05af8e7e86776344fc60c","registro_original":{"id_fonte":"1429273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1069094","numero_registro":"202600228329","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. PEDIDO DE\n PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso\n preventivamente por suposta participação em organização criminosa\n voltada à prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico,\n lavagem de dinheiro e crimes correlatos.\n 2. A parte agravante sustenta: (i) ausência dos pressupostos legais\n da prisão preventiva; (ii) falta de contemporaneidade do decreto\n prisional em relação aos fatos investigados; e (iii) direito à\n substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser\n essencial aos cuidados de tia interditada sob sua curatela,\n requerendo, ao final, a revogação da prisão ou sua substituição por\n prisão domiciliar ou por medidas cautelares alternativas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos\n concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva,\n especialmente em razão da alegada ausência de requisitos legais e de\n contemporaneidade do decreto prisional.\n 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível\n substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento\n na suposta imprescindibilidade do agravante aos cuidados de tia\n interditada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O habeas corpus não foi conhecido, corretamente, por configurar\n sucedâneo de recurso próprio, em consonância com a orientação\n consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se\n apenas o controle de eventual flagrante ilegalidade, que não se\n verifica no caso concreto.\n 6. A prisão preventiva foi decretada para acautelar a ordem pública,\n com base em elementos concretos que indicam relevante participação\n do paciente em complexa organização criminosa, a ele sendo\n atribuídas funções de apoio logístico, transporte de drogas e armas\n e recolhimento de valores provenientes das atividades ilícitas,\n quadro que evidencia o periculum libertatis.\n 7. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes\n de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\n ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente\n para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em harmonia\n com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.\n 8. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois a\n contemporaneidade refere-se à atualidade dos motivos que ensejam a\n prisão preventiva, e não ao tempo da prática dos fatos; estando\n demonstrado que a gravidade concreta das condutas e o risco à ordem\n pública permanecem atuais, mantém-se presente o requisito para a\n segregação cautelar.\n 9. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons\n antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a\n prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais da medida\n extrema.\n 10. Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por\n medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, ante a\n gravidade concreta dos fatos, a estrutura da organização criminosa e\n a periculosidade evidenciada, que indicam não ser suficiente\n qualquer providência menos gravosa para a proteção da ordem pública.\n 11. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos\n termos dos arts. 317 e 318 do CPP, pressupõe prova idônea da\n imprescindibilidade do agente aos cuidados da pessoa vulnerável\n indicada, o que não foi demonstrado, conforme assentado pelas\n instâncias ordinárias ao reconhecer a inexistência de elementos que\n indiquem abandono ou desamparo da tia interditada.\n 12. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à\n inexistência de prova suficiente da imprescindibilidade do paciente\n aos cuidados da tia demandaria amplo revolvimento fático-probatório,\n providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa,\n quando lastreada em elementos concretos que demonstrem a necessidade\n de interromper ou diminuir a atuação do grupo, constitui medida\n idônea para garantia da ordem pública e afasta a alegação de\n ausência de contemporaneidade.\n 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige\n prova idônea da imprescindibilidade do acusado aos cuidados da\n pessoa vulnerável, sendo inviável, em habeas corpus, o revolvimento\n fático-probatório destinado a infirmar a conclusão das instâncias\n ordinárias sobre a inexistência dessa imprescindibilidade.\n Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 317; CPP, art. 318,\n incisos I a VI e parágrafo único; CPP, art. 319.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063, Terceira Seção,\n Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, HC 95.024/SP,\n Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STF, AgR no\n HC 190.028, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11.02.2021;\n STJ, AgRg no HC 677.307/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha\n Palheiro, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1138b7793e840011660a2c12bc871b6967b26b6d67deeb3be8d61d5577cfa856","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"84d6f026021695096394c009498ddf423e67c07fd8b05af8e7e86776344fc60c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
