# Registro público: STJ — 1069094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84d6f026021695096394c009498ddf423e67c07fd8b05af8e7e86776344fc60c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429273
- **Número de registro na fonte:** 202600228329
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
 preventivamente por suposta participação em organização criminosa
 voltada à prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico,
 lavagem de dinheiro e crimes correlatos.
 2. A parte agravante sustenta: (i) ausência dos pressupostos legais
 da prisão preventiva; (ii) falta de contemporaneidade do decreto
 prisional em relação aos fatos investigados; e (iii) direito à
 substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser
 essencial aos cuidados de tia interditada sob sua curatela,
 requerendo, ao final, a revogação da prisão ou sua substituição por
 prisão domiciliar ou por medidas cautelares alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos
 concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva,
 especialmente em razão da alegada ausência de requisitos legais e de
 contemporaneidade do decreto prisional.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
 substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento
 na suposta imprescindibilidade do agravante aos cuidados de tia
 interditada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não foi conhecido, corretamente, por configurar
 sucedâneo de recurso próprio, em consonância com a orientação
 consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se
 apenas o controle de eventual flagrante ilegalidade, que não se
 verifica no caso concreto.
 6. A prisão preventiva foi decretada para acautelar a ordem pública,
 com base em elementos concretos que indicam relevante participação
 do paciente em complexa organização criminosa, a ele sendo
 atribuídas funções de apoio logístico, transporte de drogas e armas
 e recolhimento de valores provenientes das atividades ilícitas,
 quadro que evidencia o periculum libertatis.
 7. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes
 de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
 ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente
 para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em harmonia
 com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
 8. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois a
 contemporaneidade refere-se à atualidade dos motivos que ensejam a
 prisão preventiva, e não ao tempo da prática dos fatos; estando
 demonstrado que a gravidade concreta das condutas e o risco à ordem
 pública permanecem atuais, mantém-se presente o requisito para a
 segregação cautelar.
 9. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons
 antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a
 prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais da medida
 extrema.
 10. Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por
 medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, ante a
 gravidade concreta dos fatos, a estrutura da organização criminosa e
 a periculosidade evidenciada, que indicam não ser suficiente
 qualquer providência menos gravosa para a proteção da ordem pública.
 11. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos
 termos dos arts. 317 e 318 do CPP, pressupõe prova idônea da
 imprescindibilidade do agente aos cuidados da pessoa vulnerável
 indicada, o que não foi demonstrado, conforme assentado pelas
 instâncias ordinárias ao reconhecer a inexistência de elementos que
 indiquem abandono ou desamparo da tia interditada.
 12. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 inexistência de prova suficiente da imprescindibilidade do paciente
 aos cuidados da tia demandaria amplo revolvimento fático-probatório,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa,
 quando lastreada em elementos concretos que demonstrem a necessidade
 de interromper ou diminuir a atuação do grupo, constitui medida
 idônea para garantia da ordem pública e afasta a alegação de
 ausência de contemporaneidade.
 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige
 prova idônea da imprescindibilidade do acusado aos cuidados da
 pessoa vulnerável, sendo inviável, em habeas corpus, o revolvimento
 fático-probatório destinado a infirmar a conclusão das instâncias
 ordinárias sobre a inexistência dessa imprescindibilidade.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 317; CPP, art. 318,
 incisos I a VI e parágrafo único; CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063, Terceira Seção,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, HC 95.024/SP,
 Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STF, AgR no
 HC 190.028, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11.02.2021;
 STJ, AgRg no HC 677.307/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. PEDIDO DE
 PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
 preventivamente por suposta participação em organização criminosa
 voltada à prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico,
 lavagem de dinheiro e crimes correlatos.
 2. A parte agravante sustenta: (i) ausência dos pressupostos legais
 da prisão preventiva; (ii) falta de contemporaneidade do decreto
 prisional em relação aos fatos investigados; e (iii) direito à
 substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser
 essencial aos cuidados de tia interditada sob sua curatela,
 requerendo, ao final, a revogação da prisão ou sua substituição por
 prisão domiciliar ou por medidas cautelares alternativas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos
 concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva,
 especialmente em razão da alegada ausência de requisitos legais e de
 contemporaneidade do decreto prisional.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
 substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento
 na suposta imprescindibilidade do agravante aos cuidados de tia
 interditada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus não foi conhecido, corretamente, por configurar
 sucedâneo de recurso próprio, em consonância com a orientação
 consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se
 apenas o controle de eventual flagrante ilegalidade, que não se
 verifica no caso concreto.
 6. A prisão preventiva foi decretada para acautelar a ordem pública,
 com base em elementos concretos que indicam relevante participação
 do paciente em complexa organização criminosa, a ele sendo
 atribuídas funções de apoio logístico, transporte de drogas e armas
 e recolhimento de valores provenientes das atividades ilícitas,
 quadro que evidencia o periculum libertatis.
 7. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes
 de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
 ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente
 para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em harmonia
 com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
 8. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois a
 contemporaneidade refere-se à atualidade dos motivos que ensejam a
 prisão preventiva, e não ao tempo da prática dos fatos; estando
 demonstrado que a gravidade concreta das condutas e o risco à ordem
 pública permanecem atuais, mantém-se presente o requisito para a
 segregação cautelar.
 9. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons
 antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a
 prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais da medida
 extrema.
 10. Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por
 medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, ante a
 gravidade concreta dos fatos, a estrutura da organização criminosa e
 a periculosidade evidenciada, que indicam não ser suficiente
 qualquer providência menos gravosa para a proteção da ordem pública.
 11. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos
 termos dos arts. 317 e 318 do CPP, pressupõe prova idônea da
 imprescindibilidade do agente aos cuidados da pessoa vulnerável
 indicada, o que não foi demonstrado, conforme assentado pelas
 instâncias ordinárias ao reconhecer a inexistência de elementos que
 indiquem abandono ou desamparo da tia interditada.
 12. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 inexistência de prova suficiente da imprescindibilidade do paciente
 aos cuidados da tia demandaria amplo revolvimento fático-probatório,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa,
 quando lastreada em elementos concretos que demonstrem a necessidade
 de interromper ou diminuir a atuação do grupo, constitui medida
 idônea para garantia da ordem pública e afasta a alegação de
 ausência de contemporaneidade.
 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige
 prova idônea da imprescindibilidade do acusado aos cuidados da
 pessoa vulnerável, sendo inviável, em habeas corpus, o revolvimento
 fático-probatório destinado a infirmar a conclusão das instâncias
 ordinárias sobre a inexistência dessa imprescindibilidade.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 317; CPP, art. 318,
 incisos I a VI e parágrafo único; CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063, Terceira Seção,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, HC 95.024/SP,
 Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STF, AgR no
 HC 190.028, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11.02.2021;
 STJ, AgRg no HC 677.307/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1069094 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 84d6f026021695096394c009498ddf423e67c07fd8b05af8e7e86776344fc60c
- **SHA-256 do comentário:** c9dd43a7d6634c36d12d4216071806e4275a642a9998ff54945043bdd1f7ea09
