# Registro público: STJ — 3126625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7072d59cb7062de53b35f6c9645b5f56c4961b86f9dc538efb9d5698b3f46a37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429276
- **Número de registro na fonte:** 202504810210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação
 penal por crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n.
 8.137/1990, por seis vezes, c/c art. 71, caput, do Código Penal,
 relativo a não recolhimentos de ICMS em 2020.
 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias assentaram materialidade,
 autoria e dolo com base em: administração formal com poderes de
 gestão e representação; assinatura reiterada de documentos como
 representante legal; escrituração e declaração dos débitos de ICMS
 sem recolhimento por seis vezes; reiteração delitiva e antecedentes,
 indicando contumácia e dolo de apropriação.
 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em
 apelação. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "a"
 do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando violação
 ao art. 18, inciso I, do Código Penal. Tribunal de origem não
 admitiu o recurso por incidência da Súmula n. 7, STJ. No STJ,
 decisão monocrática aplicou as Súmulas n. 7 e 83, STJ, e não
 conheceu do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os
 óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ para permitir o processamento do
 recurso especial, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos (ausência de administração de fato, assinaturas
 meramente formais e ausência de dolo) e de falta de similitude
 fática com a jurisprudência invocada, visando à absolvição por
 suposta responsabilização penal objetiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias fixaram premissas fáticas claras quanto
 à administração formal com poderes efetivos, à prática de atos de
 representação, às declarações e aos não recolhimentos reiterados de
 ICMS, bem como à contumácia e ao dolo de apropriação; infirmar tais
 conclusões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
 vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.
 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto
 à tipicidade do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 e à
 exigência de contumácia e dolo de apropriação, atraindo a incidência
 da Súmula n. 83, STJ.
 7. A tese de revaloração jurídica dissociada dos fatos não se
 sustenta, pois a conclusão sobre autoria e dolo decorre diretamente
 das premissas fáticas firmadas, sendo inviável sua rediscussão na
 via especial.
 8. Ausentes argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão
 monocrática, impõe-se a sua manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7
 e 83, STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM
 TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990). ÓBICES SUMULARES (7
 E 83, STJ). NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.  AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação
 penal por crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n.
 8.137/1990, por seis vezes, c/c art. 71, caput, do Código Penal,
 relativo a não recolhimentos de ICMS em 2020.
 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias assentaram materialidade,
 autoria e dolo com base em: administração formal com poderes de
 gestão e representação; assinatura reiterada de documentos como
 representante legal; escrituração e declaração dos débitos de ICMS
 sem recolhimento por seis vezes; reiteração delitiva e antecedentes,
 indicando contumácia e dolo de apropriação.
 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em
 apelação. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "a"
 do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando violação
 ao art. 18, inciso I, do Código Penal. Tribunal de origem não
 admitiu o recurso por incidência da Súmula n. 7, STJ. No STJ,
 decisão monocrática aplicou as Súmulas n. 7 e 83, STJ, e não
 conheceu do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os
 óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ para permitir o processamento do
 recurso especial, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos (ausência de administração de fato, assinaturas
 meramente formais e ausência de dolo) e de falta de similitude
 fática com a jurisprudência invocada, visando à absolvição por
 suposta responsabilização penal objetiva.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. As instâncias ordinárias fixaram premissas fáticas claras quanto
 à administração formal com poderes efetivos, à prática de atos de
 representação, às declarações e aos não recolhimentos reiterados de
 ICMS, bem como à contumácia e ao dolo de apropriação; infirmar tais
 conclusões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
 vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.
 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto
 à tipicidade do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 e à
 exigência de contumácia e dolo de apropriação, atraindo a incidência
 da Súmula n. 83, STJ.
 7. A tese de revaloração jurídica dissociada dos fatos não se
 sustenta, pois a conclusão sobre autoria e dolo decorre diretamente
 das premissas fáticas firmadas, sendo inviável sua rediscussão na
 via especial.
 8. Ausentes argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão
 monocrática, impõe-se a sua manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7
 e 83, STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
