{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146090,"origem":"stj","sha256_origem":"36922e0c0bf74dc825fefe30c556ab12c05adc1d53f5386f77f592847f0c50f2","registro_original":{"id_fonte":"1429281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1063005","numero_registro":"202505070886","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO.\n AUSÊNCIA. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus ante a ausência de ilegalidade no acórdão\n que indeferiu o benefício do livramento condicional, anteriormente\n concedido ao ora agravante.\n 2. A defesa sustenta que o agravante preenche os requisitos para o\n livramento condicional e que a ausência de contemporaneidade das\n faltas disciplinares graves registradas no histórico prisional não\n poderia obstar a concessão do benefício, requerendo a reconsideração\n da decisão ou o julgamento colegiado para deferimento do livramento\n condicional.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de\n faltas disciplinares graves, ainda que não contemporâneas ao marco\n objetivo, pode justificar o indeferimento do livramento condicional,\n em razão do não preenchimento do requisito subjetivo previsto no\n art. 83 do Código Penal.\n 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o requisito\n subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com base em\n todo o histórico prisional do apenado, sem limitação temporal, e se\n é legítimo obstar o benefício para evitar progressão por saltos,\n quando o parecer técnico aponta apenas para a progressão ao regime\n semiaberto.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O art. 83 do Código Penal exige, para o livramento condicional,\n além do requisito objetivo (lapso temporal), o requisito subjetivo,\n consistente em comportamento satisfatório durante a execução da\n pena, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover a própria\n subsistência por meio de trabalho honesto.\n 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula\n n. 441/STJ, entende que, embora a falta grave - ainda que consista\n em novo crime - não interrompa o prazo para obtenção do livramento\n condicional, pode justificar o indeferimento do benefício por\n revelar o inadimplemento do requisito subjetivo.\n 7. Firmou-se, ainda, a orientação de que não há limite temporal para\n a análise do requisito subjetivo dos benefícios executórios,\n devendo o juízo considerar todo o período de execução da pena, salvo\n disposição legal em sentido diverso, de modo que a ausência de\n contemporaneidade das faltas graves não impede a sua valoração para\n aferição do mérito do apenado.\n 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não fundamentou o\n indeferimento do livramento condicional com base, apenas, na\n longevidade da pena remanescente por crimes cometidos com violência\n ou grave ameaça, mas também no histórico de quatro faltas\n disciplinares graves durante a execução, sendo a última em 2019, e\n no parecer psiquiátrico que apenas recomendou a progressão ao regime\n semiaberto, concluindo pela impossibilidade de concessão do\n benefício.\n 9. Diante da consonância do acórdão impugnado com a jurisprudência\n do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de ilegalidade\n manifesta, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do\n habeas corpus.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento: 1. A prática de falta disciplinar grave, embora\n não interrompa o prazo para o livramento condicional, pode\n justificar o indeferimento do benefício por revelar o não\n preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código\n Penal. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão de\n benefícios da execução penal, inclusive o livramento condicional,\n deve abranger todo o histórico prisional do apenado, não se\n restringindo a faltas recentes ou contemporâneas ao marco objetivo.\n Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; RISTJ, art. 258,\n caput; Súmula 441/STJ\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 498.061/SP, Sexta\n Turma, j. 06.06.2019, DJe 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 729.514/RS,\n Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, AgRg no REsp\n 1.947.037/DF, Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f05cd32de40834a4ec4e313da21533530867b56c3deb91a9091a73c822c894c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
