# Registro público: STJ — 1063005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36922e0c0bf74dc825fefe30c556ab12c05adc1d53f5386f77f592847f0c50f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429281
- **Número de registro na fonte:** 202505070886
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus ante a ausência de ilegalidade no acórdão
 que indeferiu o benefício do livramento condicional, anteriormente
 concedido ao ora agravante.
 2. A defesa sustenta que o agravante preenche os requisitos para o
 livramento condicional e que a ausência de contemporaneidade das
 faltas disciplinares graves registradas no histórico prisional não
 poderia obstar a concessão do benefício, requerendo a reconsideração
 da decisão ou o julgamento colegiado para deferimento do livramento
 condicional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de
 faltas disciplinares graves, ainda que não contemporâneas ao marco
 objetivo, pode justificar o indeferimento do livramento condicional,
 em razão do não preenchimento do requisito subjetivo previsto no
 art. 83 do Código Penal.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o requisito
 subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com base em
 todo o histórico prisional do apenado, sem limitação temporal, e se
 é legítimo obstar o benefício para evitar progressão por saltos,
 quando o parecer técnico aponta apenas para a progressão ao regime
 semiaberto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 83 do Código Penal exige, para o livramento condicional,
 além do requisito objetivo (lapso temporal), o requisito subjetivo,
 consistente em comportamento satisfatório durante a execução da
 pena, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover a própria
 subsistência por meio de trabalho honesto.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula
 n. 441/STJ, entende que, embora a falta grave - ainda que consista
 em novo crime - não interrompa o prazo para obtenção do livramento
 condicional, pode justificar o indeferimento do benefício por
 revelar o inadimplemento do requisito subjetivo.
 7. Firmou-se, ainda, a orientação de que não há limite temporal para
 a análise do requisito subjetivo dos benefícios executórios,
 devendo o juízo considerar todo o período de execução da pena, salvo
 disposição legal em sentido diverso, de modo que a ausência de
 contemporaneidade das faltas graves não impede a sua valoração para
 aferição do mérito do apenado.
 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não fundamentou o
 indeferimento do livramento condicional com base, apenas, na
 longevidade da pena remanescente por crimes cometidos com violência
 ou grave ameaça, mas também no histórico de quatro faltas
 disciplinares graves durante a execução, sendo a última em 2019, e
 no parecer psiquiátrico que apenas recomendou a progressão ao regime
 semiaberto, concluindo pela impossibilidade de concessão do
 benefício.
 9. Diante da consonância do acórdão impugnado com a jurisprudência
 do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de ilegalidade
 manifesta, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A prática de falta disciplinar grave, embora
 não interrompa o prazo para o livramento condicional, pode
 justificar o indeferimento do benefício por revelar o não
 preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código
 Penal. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão de
 benefícios da execução penal, inclusive o livramento condicional,
 deve abranger todo o histórico prisional do apenado, não se
 restringindo a faltas recentes ou contemporâneas ao marco objetivo.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; RISTJ, art. 258,
 caput; Súmula 441/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 498.061/SP, Sexta
 Turma, j. 06.06.2019, DJe 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 729.514/RS,
 Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, AgRg no REsp
 1.947.037/DF, Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO.
 AUSÊNCIA. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus ante a ausência de ilegalidade no acórdão
 que indeferiu o benefício do livramento condicional, anteriormente
 concedido ao ora agravante.
 2. A defesa sustenta que o agravante preenche os requisitos para o
 livramento condicional e que a ausência de contemporaneidade das
 faltas disciplinares graves registradas no histórico prisional não
 poderia obstar a concessão do benefício, requerendo a reconsideração
 da decisão ou o julgamento colegiado para deferimento do livramento
 condicional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de
 faltas disciplinares graves, ainda que não contemporâneas ao marco
 objetivo, pode justificar o indeferimento do livramento condicional,
 em razão do não preenchimento do requisito subjetivo previsto no
 art. 83 do Código Penal.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o requisito
 subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com base em
 todo o histórico prisional do apenado, sem limitação temporal, e se
 é legítimo obstar o benefício para evitar progressão por saltos,
 quando o parecer técnico aponta apenas para a progressão ao regime
 semiaberto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O art. 83 do Código Penal exige, para o livramento condicional,
 além do requisito objetivo (lapso temporal), o requisito subjetivo,
 consistente em comportamento satisfatório durante a execução da
 pena, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover a própria
 subsistência por meio de trabalho honesto.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula
 n. 441/STJ, entende que, embora a falta grave - ainda que consista
 em novo crime - não interrompa o prazo para obtenção do livramento
 condicional, pode justificar o indeferimento do benefício por
 revelar o inadimplemento do requisito subjetivo.
 7. Firmou-se, ainda, a orientação de que não há limite temporal para
 a análise do requisito subjetivo dos benefícios executórios,
 devendo o juízo considerar todo o período de execução da pena, salvo
 disposição legal em sentido diverso, de modo que a ausência de
 contemporaneidade das faltas graves não impede a sua valoração para
 aferição do mérito do apenado.
 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não fundamentou o
 indeferimento do livramento condicional com base, apenas, na
 longevidade da pena remanescente por crimes cometidos com violência
 ou grave ameaça, mas também no histórico de quatro faltas
 disciplinares graves durante a execução, sendo a última em 2019, e
 no parecer psiquiátrico que apenas recomendou a progressão ao regime
 semiaberto, concluindo pela impossibilidade de concessão do
 benefício.
 9. Diante da consonância do acórdão impugnado com a jurisprudência
 do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de ilegalidade
 manifesta, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A prática de falta disciplinar grave, embora
 não interrompa o prazo para o livramento condicional, pode
 justificar o indeferimento do benefício por revelar o não
 preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código
 Penal. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão de
 benefícios da execução penal, inclusive o livramento condicional,
 deve abranger todo o histórico prisional do apenado, não se
 restringindo a faltas recentes ou contemporâneas ao marco objetivo.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; RISTJ, art. 258,
 caput; Súmula 441/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 498.061/SP, Sexta
 Turma, j. 06.06.2019, DJe 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 729.514/RS,
 Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, AgRg no REsp
 1.947.037/DF, Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 36922e0c0bf74dc825fefe30c556ab12c05adc1d53f5386f77f592847f0c50f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

