# Registro público: STJ — 1075841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44819bc94ab509e29aa186133d536a7f31abd2b9b38e184c57c70975a4fe63f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429282
- **Número de registro na fonte:** 202600642090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
 decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em
 favor de condenado por tráfico de drogas, sob o fundamento de
 inadequação da via eleita, por possuir nítido caráter revisional e
 visar à desconstituição de condenação já acobertada pela coisa
 julgada.
 2. Fato relevante. A defesa alega flagrante ilegalidade na
 dosimetria da pena, sustentando: (i) ocorrência de bis in idem na
 utilização da quantidade e da natureza da droga para a majoração da
 pena-base; (ii) indevido afastamento da causa de diminuição do art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) fixação de regime inicial
 mais gravoso.
 3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado majorou a pena-base
 com fundamento na apreensão de 5,770kg de maconha e 48,899kg de
 cocaína, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, bem como na
 apreensão de diversos apetrechos utilizados para o comércio de
 drogas, dinheiro em espécie e munições, elementos considerados
 indicativos de dedicação à atividade criminosa, o que levou ao
 afastamento do tráfico privilegiado e à fixação de regime prisional
 mais gravoso. O habeas corpus originário não foi conhecido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio
 de agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso
 próprio, revisar condenação penal transitada em julgado, em especial
 quanto à dosimetria da pena aplicada em crime de tráfico de drogas,
 afastando-se a coisa julgada.
 5. Há, ainda, a questão de saber se, no caso concreto, há manifesta
 ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a superação da
 orientação restritiva ao habeas corpus substitutivo, notadamente
 quanto: (i) ao uso da quantidade e da natureza da droga para
 majoração da pena-base; (ii) ao afastamento da causa de diminuição
 do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) à fixação de regime
 prisional inicial mais gravoso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O tribunal superior somente possui competência para revisar, em
 sede de revisão criminal, os seus próprios julgados, nos termos do
 art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, não
 sendo o habeas corpus meio adequado para desconstituir condenação
 acobertada pela coisa julgada com nítido caráter revisional.
 7. A orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
 Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não admitir habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de
 manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se
 verifica na espécie.
 8. A majoração da pena-base fundou-se na expressiva quantidade
 (5,770kg de maconha e 48,899kg de cocaína) e na natureza da droga
 apreendida, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
 9. Os elementos concretos do caso - grande quantidade de
 entorpecentes, instrumentos ligados ao comércio ilícito, munições e
 dinheiro em espécie - indicam dedicação à atividade criminosa, o que
 afasta a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado
 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 10. A existência de circunstância judicial desfavorável, reconhecida
 a partir dos elementos concretos do delito, autoriza a fixação de
 regime prisional inicial mais gravoso, não havendo, portanto,
 constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não constitui via adequada para desconstituição
 de condenação transitada em julgado com nítido caráter revisional,
 cabendo a revisão criminal apenas em relação aos julgados proferidos
 pelo próprio tribunal competente, nos termos do art. 105, I, e, da
 Constituição da República.
 2. A inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso
 próprio somente cede diante de manifesta ilegalidade, o que não
 ocorre quando a pena-base está fundamentada na quantidade e natureza
 da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e em elementos concretos
 que evidenciam dedicação à atividade criminosa.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, e; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 42
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940391/MG,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025,
 DJEN de 19/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA
 PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS
 JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO  IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
 decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em
 favor de condenado por tráfico de drogas, sob o fundamento de
 inadequação da via eleita, por possuir nítido caráter revisional e
 visar à desconstituição de condenação já acobertada pela coisa
 julgada.
 2. Fato relevante. A defesa alega flagrante ilegalidade na
 dosimetria da pena, sustentando: (i) ocorrência de bis in idem na
 utilização da quantidade e da natureza da droga para a majoração da
 pena-base; (ii) indevido afastamento da causa de diminuição do art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) fixação de regime inicial
 mais gravoso.
 3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado majorou a pena-base
 com fundamento na apreensão de 5,770kg de maconha e 48,899kg de
 cocaína, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, bem como na
 apreensão de diversos apetrechos utilizados para o comércio de
 drogas, dinheiro em espécie e munições, elementos considerados
 indicativos de dedicação à atividade criminosa, o que levou ao
 afastamento do tráfico privilegiado e à fixação de regime prisional
 mais gravoso. O habeas corpus originário não foi conhecido.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio
 de agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso
 próprio, revisar condenação penal transitada em julgado, em especial
 quanto à dosimetria da pena aplicada em crime de tráfico de drogas,
 afastando-se a coisa julgada.
 5. Há, ainda, a questão de saber se, no caso concreto, há manifesta
 ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a superação da
 orientação restritiva ao habeas corpus substitutivo, notadamente
 quanto: (i) ao uso da quantidade e da natureza da droga para
 majoração da pena-base; (ii) ao afastamento da causa de diminuição
 do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) à fixação de regime
 prisional inicial mais gravoso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O tribunal superior somente possui competência para revisar, em
 sede de revisão criminal, os seus próprios julgados, nos termos do
 art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, não
 sendo o habeas corpus meio adequado para desconstituir condenação
 acobertada pela coisa julgada com nítido caráter revisional.
 7. A orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
 Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não admitir habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de
 manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se
 verifica na espécie.
 8. A majoração da pena-base fundou-se na expressiva quantidade
 (5,770kg de maconha e 48,899kg de cocaína) e na natureza da droga
 apreendida, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
 9. Os elementos concretos do caso - grande quantidade de
 entorpecentes, instrumentos ligados ao comércio ilícito, munições e
 dinheiro em espécie - indicam dedicação à atividade criminosa, o que
 afasta a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado
 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 10. A existência de circunstância judicial desfavorável, reconhecida
 a partir dos elementos concretos do delito, autoriza a fixação de
 regime prisional inicial mais gravoso, não havendo, portanto,
 constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não constitui via adequada para desconstituição
 de condenação transitada em julgado com nítido caráter revisional,
 cabendo a revisão criminal apenas em relação aos julgados proferidos
 pelo próprio tribunal competente, nos termos do art. 105, I, e, da
 Constituição da República.
 2. A inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso
 próprio somente cede diante de manifesta ilegalidade, o que não
 ocorre quando a pena-base está fundamentada na quantidade e natureza
 da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e em elementos concretos
 que evidenciam dedicação à atividade criminosa.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, e; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 42
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940391/MG,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025,
 DJEN de 19/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 44819bc94ab509e29aa186133d536a7f31abd2b9b38e184c57c70975a4fe63f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 44819bc94ab509e29aa186133d536a7f31abd2b9b38e184c57c70975a4fe63f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075841 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 44819bc94ab509e29aa186133d536a7f31abd2b9b38e184c57c70975a4fe63f6
- **SHA-256 do comentário:** bda72e38b73f50d0485320ca3dbd7a19298bcea3bf4cc45d674bc1a74d826bee
